Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001343-14.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
SEGURADO FALECIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Defiro a justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte ré,
considerando-se que está representada pela Defensoria Pública da União.
- In casu, não se pode olvidar que pela procuração confeccionada em 14/04/2004 a Sra. Jucirema
Antônio Reyde constitui seu procurador o Sr. José Carlos Alberto Reyde, para abrir e movimentar
contas bancárias em qualquer estabelecimento de crédito, especialmente junto ao Banco do
Brasil S/A, além de outros poderes que lhe foram conferidos.
- Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face do Sr. José Carlos Alberto Reyde,
pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, conforme explanado no Julgado, em que restou demonstrado o recebimento indevido
de benefício previdenciário, após o falecimento da segurada, não é compatível com uma conduta
considerada de boa-fé.
- O direito da Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no
artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao
enriquecimento ilícito do réu, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto
no art. 37,"caput", da Constituição Federal.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001343-14.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS ALBERTO REYDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001343-14.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS ALBERTO REYDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada peloInstituto Nacional do Seguro Social em face de José Carlos
Alberto Reyde,objetivando o ressarcimento ao Erário da quantia indevidamente recebida,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, referente à competência de junho de
2014, decorrente da aposentadoria da sua genitora, falecida em 18/06/2014.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu José Carlos
Alberto Reyde a restituir ao INSS o valor recebido indevidamente no montante de R$ 5.929,14
(cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), posicionado para junho de
2014 (fl. 50). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir de junho de
2014, acrescido de juros desde a citação. Observar-se-á, no que couber, quanto aos juros e a
atualização monetária, o disposto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2016 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º e
3º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
(...)”. (ID n. 130881462 - Pág. 114).
Em razões recursais, a parte ré inicialmente, informa que o seu irmão, Sr. Wallace Reyde Junior
foi quem realizou o saque do benefício, sendo que eventual responsabilização de restituir ao
INSS deverá ser deste último. No mérito, alega que não praticou a conduta, visto que quem
realizou o saque foi seu irmão, de forma que não há que se imputar responsabilidade.
Argumenta também a irrepetibilidade do benefício recebido de boa-fé. Pede o deferimento da
justiça gratuita. (ID n. 130881467 - Pág. 1/9)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001343-14.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS ALBERTO REYDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
TEMPESTIVIDADE RECURSAL
Tempestivos orecursoe respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte ré, que está
representada pela Defensoria Pública da União.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Inicialmente, não se pode olvidar que pela procuração confeccionada em 14/04/2004 (ID n.
130881462 - Pág. 40/41) a Sra. Jucirema Antônio Reyde constituiu seu procurador o Sr. José
Carlos Alberto Reyde, para abrir e movimentar contas bancárias em qualquer estabelecimento
de crédito, especialmente junto ao Banco do Brasil S/A, além de outros poderes que lhe foram
conferidos.
Desse modo, em que pese o réu pretender transferir a responsabilidade em restituir os cofres
públicos ao irmão Sr. Wallace Reyde Junior, quem estava investido de poderes para
movimentar as contas bancárias da genitora, de acordo com a procuração é o réu, Sr. José
Carlos Alberto Reyde, portanto, não merecendo prosperar a sua irresignação, devendo ser
mantida a sua obrigação em restituir os valores indevidamente recebidos, se assim restar
demonstrado noexame dos fatos e provas constantes dos autos.
DOS FATOS
Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face do Sr. José Carlos Alberto Reyde,
pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário
.
De acordo com a nota técnica expedida pela Autarquia Federal (ID n. 130881462 - Pág. 52/53)
a reposição ao erário se refere a valores recebidos indevidamente pelo Sr. José Carlos Alberto
Reyde, em virtude do falecimento, em 18/06/2014, de sua mãe Sra. Jucirema Antônio Reyde.
Na nota, esclareceu que o réu tinha procuração e considerando-se o falecimento em
18/06/2014, o pagamento referente a competência junho/2014, foi creditado em meados de
julho/2014 e o Sr. José Carlos Alberto Reyde efetuou o saque, conforme informado pelo Banco
do Brasil, sendo que o período de 01 a 17/06/2014 somente poderia ser pago via alvará judicial
e o restante do período (18 a 30/06/2014) não é devido, visto que não há beneficiário de
pensão.
No despacho administrativo (ID n. 130881462 - Pág. 55) foi deferida a cobrança dos débitos e
determinada a notificação do interessado, que permaneceu silente.
Portanto, do conjunto probatório, extrai-se que durante a análise dos fatos pela Administração,
foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que a
ausência de manifestação do réu acarretou na manutenção da cobrança do valor apurado de
R$ 5.929,14 em 17/07/2014, com inclusive, com a expedição de guia de recolhimento (ID n.
130881462 - Pág. 44).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente.
Por seu turno, merece análise a possibilidade de devolução dos valores recebidos, razão pela
qual necessário se faz examinar a ilicitude ou não do ato praticado pela parte ré.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
Não se pode olvidar ainda que, quanto ao tema a jurisprudência é uníssona no sentido da
obrigação de restituição dos valores:
AGRAVO LEGAL. ART. 557. SAQUE DE PENSÃO APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
- A alegada boa-fé da agravante, ainda que esteja presente, não a exime do dever de restituir,
eis que se beneficiou de valores que não lhe pertenciam. A ré tem a obrigação de restituir os
valores à Administração Pública, com esteio nos artigos 884 e 927 do Código Civil,
positivadores, respectivamente, do princípio geral da vedação do enriquecimento sem causa e
da obrigação de reparar dano causado a outrem, por ato ilícito.
- O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão
monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3 – Ap. Cível n. 0005880-41.2011.4.03.6119 – Primeira Turma – Data da publicação: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013 – Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI)
ADMINSTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE
SERVIDORA FALECIDA. CABIMENTO, NO CASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO DA
AUTORA EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Hipótese em que a autora pleiteia a devolução de valores relativos a proventos
indevidamente creditados na conta da servidora Wilma Cavalcanti de Albuquerque, já falecida,
no período de 23/04/2000 a 31/05/2000.
II - Pelos extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil, constata-se que, de fato, foi
creditado na conta da referida servidora, nos dias 02 e 22 do mês de maio de 2000, ou seja,
após o seu falecimento, os valores de R$ 1.691,69 (mil, seiscentos e noventa e um reais e
sessenta e nove centavos) e R$ 2.041,63 (dois mil, quarenta e um reais e sessenta e três
centavos), o que totaliza o montante de R$ 2.736,12 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e
doze centavos), respectivamente.
III - Não procede a alegação do espólio de que não houve levantamento da quantia
indevidamente depositada, uma vez que os extratos encartados aos autos demonstram que a
referida conta continuou a ser movimentada após a data do falecimento de sua titular. Logo,
não há dúvida de que o espólio, representado por seu inventariante, deve restituir tais valores à
autora.
IV - Sendo inaplicável o princípio da sucumbência, como é o caso, deve o magistrado utilizar o
critério da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu causa à propositura da
demanda e a extinção do processo se ver prejudicado. Assim, tendo sido extinto o processo em
relação ao Banco do Brasil S/A, não há como afastar a condenação da autora em honorários
advocatícios, na medida em que deu causa à instauração do processo judicial.
V - Apelação da UFRJ e do espólio de Wilma Cavalcanti de Albuquerque improvidas.
(TRF2- Ap. Cível n. 352165/RJ2000.51.01.031991-6– Quinta Turma Especializada – data:
21/12/2007 – Des. Fed. Antônio Cruz Netto)
In casu, conforme explanado no Julgado, em que restou demonstrado o recebimento indevido
de benefício previdenciário, após o falecimento da segurada, não é compatível com uma
conduta considerada de boa-fé.
Com efeito,o direito da Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar
azo ao enriquecimento ilícito do réu, e consequente violação ao princípio da moralidade pública,
previsto no art. 37,"caput", da Constituição Federal.
Sendo assim, sem reparos a r. sentença recorrida.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte ré, apenas para deferir a Justiça
Gratuita,observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. SEGURADO FALECIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Defiro a justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte ré,
considerando-se que está representada pela Defensoria Pública da União.
- In casu, não se pode olvidar que pela procuração confeccionada em 14/04/2004 a Sra.
Jucirema Antônio Reyde constitui seu procurador o Sr. José Carlos Alberto Reyde, para abrir e
movimentar contas bancárias em qualquer estabelecimento de crédito, especialmente junto ao
Banco do Brasil S/A, além de outros poderes que lhe foram conferidos.
- Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face do Sr. José Carlos Alberto Reyde,
pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário
.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua
conduta ou omissão.
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, conforme explanado no Julgado, em que restou demonstrado o recebimento indevido
de benefício previdenciário, após o falecimento da segurada, não é compatível com uma
conduta considerada de boa-fé.
- O direito da Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no
artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao
enriquecimento ilícito do réu, e consequente violação ao princípio da moralidade pública,
previsto no art. 37,"caput", da Constituição Federal.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
