Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
0014326-81.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. TEMA
979 STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VERBA
ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1.O E. STJ concluiu o julgamento do REsp. 1.381.734/RN (Tema 979), acerca da “devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Houve modulação
dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir
da publicação do acórdão (23/04/2021).
2. Consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza alimentar dos
benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos
segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
3. É entendimento consolidado da E. 10ª. Turma desta Corte, ser defeso a Autarquia exigir a
devolução dos valores já pagos, vez que irrepetíveis quando percebidos de boa-fé, as prestações
previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
4. No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha agido com o intuito de se
locupletar em detrimento do erário público, justificando assim, a inexigibilidade de restituição dos
valores recebidos a esse título, além do que, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé da agravada, não prosperam
as alegações da Autarquia.
5. Juízo de retratação negativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0014326-81.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
AGRAVADO: ELISABETE DAL EVEDOVE
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0014326-81.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
AGRAVADO: ELISABETE DAL EVEDOVE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de
retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC para verificação da pertinência do juízo
positivo de retratação, tendo em vista que o E. STJ, concluiu o julgamento do REsp.
1.381.734/RN (Tema 979), acerca da “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título
de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”.
Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração, opostos pela Autarquia, rejeitados.
Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pela Autarquia.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução à Turma julgadora para
verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação.
Sobrestado o recurso – Tema 979 STJ.
Retorno à Turma julgadora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0014326-81.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
AGRAVADO: ELISABETE DAL EVEDOVE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Neste juízo de retratação, com
fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, verbis:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)".
Entendo não ser o caso de retratação.
In casu, conforme se depreende dos elementos de convicção colacionados aos autos, o INSS
após a revisão de que trata o artigo 11, da Lei n. 10.666/03 alega ter identificado recebimento
indevido do benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/081.363.869-0, após a
dependente completar a maioridade em 13/02/96. Aduz que a alegada irregularidade consiste
no recebimento indevido após a data de 12/02/96 referente ao período de 14/02/96 a 28/02/05.
Pelo relatório conclusivo (Num. 109286025 - Pág. 193/194) consta que o benefício foi cessado
"tardiamente" por motivo da dependente completar a maioridade.
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode a qualquer tempo rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Com efeito, a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,
REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise
dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do
segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade
do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
Outrossim, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores
pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos
alimentos.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação
constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra
violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da
reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da
Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a
quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo
Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI
808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de
repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das
prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91,
e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade
ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo
regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)".
Acresce relevar, que é entendimento consolidado da E. 10ª. Turma desta Corte, ser defeso a
Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, vez que irrepetíveis quando percebidos de
boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
É dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado
ou beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Ressalte-se, por oportuno, que não há indícios de que a agravada tenha agido com o intuito de
se locupletar em detrimento do erário público, justificando assim, a inexigibilidade de restituição
dos valores recebidos a esse título, além do que, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve
ser provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé da agravada, não
prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação
negativo, deixo de me retratar e mantenho o v. acórdão recorrido, na forma da fundamentação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
TEMA 979 STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.
1.O E. STJ concluiu o julgamento do REsp. 1.381.734/RN (Tema 979), acerca da “devolução ou
não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na
primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
2. Consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza alimentar
dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos
segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
3. É entendimento consolidado da E. 10ª. Turma desta Corte, ser defeso a Autarquia exigir a
devolução dos valores já pagos, vez que irrepetíveis quando percebidos de boa-fé, as
prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
4. No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha agido com o intuito de se
locupletar em detrimento do erário público, justificando assim, a inexigibilidade de restituição
dos valores recebidos a esse título, além do que, a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve
ser provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé da agravada, não
prosperam as alegações da Autarquia.
5. Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão recorrido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
