Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6193089-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 979.
I - As questões relativas à legalidade do procedimento adotado pela Autarquia, bem como ao
descabimento da cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, caso esta e/ou a lesão
incapacitante sejam posteriores a 11.11.1997, a teor do disposto nos artigos 86, §§ 2º e 3º, e 124,
ambos da Lei nº 8.213/91 não são objeto de discussão no presente feito, cingindo-se a
controvérsia tão somente à impossibilidade de reconhecimento da decadência do direito do INSS
de rever a manutenção cumulativa de ambos os benefícios, considerando que a cessação da
aposentadoria se deu em 01.01.2018, ou seja, mais de dez anos após a sua concessão
(17.04.2002), única tese levantada pelo autor em sua inicial e acolhida na sentença ora recorrida.
II - O E. STJ, em caso similar, manifestou entendimento no sentido de que não há que se falar em
decadência do direito de cancelamentode benefício implantado em desacordo com a lei, como no
caso em tela, em que a concessão ocorreu sob a vigênciado § 1º, do art. 86, da Lei n.
8.213/1991, uma vez que não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício
ilegalmente concedido.
III – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
IV - As quantias recebidaspelo apelado até 30.06.2018, data em que foi cessado o pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não são passíveis de restituição, tendo em
vistaa presunção de boa-fé do segurado, jáque até pouco tempo a questão em epígrafe era
controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
V - Confirmado capítulo da sentença que condenou o réu a restituir ao autor os valores
descontados de seu beneficio a partir de junho de 2019, a serem apurados em liquidação de
sentença, deduzindo-se os valores pagos por força da tutela concedida pela r. sentença recorrida.
Serão observados os índices e os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
VI - Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII –Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6193089-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS GOMES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N, ANTONIO
CARLOS LOPES - SP33670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6193089-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS GOMES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N, ANTONIO
CARLOS LOPES - SP33670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação previdenciária, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição anteriormente concedida ao autor, a partir da data da efetiva cessação
administrativa, sem prejuízo de sua cumulação com benefício do auxílio-acidente de que é titular,
bem como a restituição de eventuais valores indevidamente descontados de seus proventos,
tendo em vista que ocorreu a decadência do direito de o réu procederà revisão dos benefícios. As
eventuais quantias a serem devolvidas ao demandante serão corrigidas monetariamente desde a
data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após
seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25.03.2015, quando passará a incidir o IPCA-E. Os
juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas e desde o momento dos
vencimentos no que tange às supervenientes a tal ato processual, à razão de 1% ao mês até
24.08.2001, de 0,5% ao mês a partir de 24.08.2001 e, a partir de 2009, de acordo com a Lei
11.960/09. Em face de sucumbência, a Autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a reimplantação da jubilação em
favor do demandante, no prazo de trinta dias.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia ser indevida a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria quando um dos benefícios foi concedido após o início de vigência da Lei nº
9.528/97, que deu nova redação ao § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer
seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Pelo doc. ID Num. 106502201 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6193089-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS GOMES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N, ANTONIO
CARLOS LOPES - SP33670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Busca a parte autora seja reconhecido o direito de receber cumulativamente os benefícios de
auxílio-acidente que lhe foi deferido em 17.11.1997 e de aposentadoria por tempo de
contribuição, esta com DIB em 17.04.2002, bem como a restituição dos valores descontados a tal
título, após o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se que, em 01.09.2017, após análise de que trata o artigo 11 da Lei 10.666/2003, o INSS
comunicou à parte autora que identificara indício de irregularidade, consistente na manutenção
concomitante dos benefícios acima referidos.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que o autor recebera valores indevidos,
equivalentes, à época, a R$ 91.605,25, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos.
Ademais, em 30.06.2018, cessou o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, em
razão desta ter renda mensal inferior à percebida pelo segurado a título de auxílio-acidente.
A partir de junho de 2019, segundo se depreende dos dados do CNIS, o INSS passou a efetuar
descontos no benefício do requerente, no patamar de 30% do montante dos proventos.
Destaco que não são objeto de discussão no presente feito as questões relativas à legalidade do
procedimento adotado pela Autarquia, bem como à inviabilidade de cumulação do auxílio-
acidente com aposentadoria, caso esta e/ou a lesão incapacitante sejam posteriores a
11.11.1997, a teor do disposto nos artigos 86, §§ 2º e 3º, e 124, ambos da Lei nº 8.213/91.
Cinge-se a controvérsia tão somente à possibilidade de reconhecimento da decadência do direito
de o INSS rever a manutenção cumulativa de ambos os benefícios, considerando que cessação
da aposentadoria se deu em 01.01.2018, ou seja, mais de dez anos após a sua concessão
(17.04.2002), única tese levantada pelo autor em sua inicial e acolhida na sentença ora recorrida.
Quanto a tal questão, o E. STJ, em caso similar, manifestou entendimento no sentido de que não
há que se falar em decadência do direito de cancelamentode benefício implantado em desacordo
com a lei, como no caso em tela, em que a concessão ocorreu sob a vigênciado § 1º, do art. 86,
da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de
benefício ilegalmente concedido.Observe-se a ementa do julgado que ora se utiliza como
paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO
EVIDENCIADA.
(...)
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria,
concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível,
desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 – que excluiu a
vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade,
vedando, assim, a sua percepção conjunta.
3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n.
9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a
concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º
do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (grifei)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RESP Nº 1.559.561 - SP (2015/0248168-6), RELATOR MINISTRO GURGEL
DE FARIA, publicado em 03.02.2017)
Assim, não se verifica qualquer óbice para o cancelamento de um dos benefícios que o apelado
vinha recebendo.
De outro giro, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".
Assim, entendo queas quantias recebidaspelo apelado até 30.06.2018, data em que foi cessado o
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não são passíveis de
restituição, tendo em vistaa presunção de boa-fé do segurado, jáque até pouco tempo a questão
em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E.
STJ.
Dessa forma, deve neste ponto, ser confirmado capítulo da sentença que condenou o réu a
restituir ao autor os valores descontados de seu beneficio a partir de junho de 2019, a serem
apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores pagos por força da tutela
concedida pela r. sentença recorrida. Serão observados os índices e os critérios estabelecidos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar
parcialmente procedente o pedido, tão-somente para efeito de declarar indevida a restituição dos
valores apurados a título de pagamento cumulativo de benefícios até 30.06.2018, mesmo com
ocancelamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consequência, fica
mantida a condenaçãodo réu à devolução das quantias relativasaos descontos efetuados nos
proventos do beneficio do autor a partir de junho de 2019. Verbas acessórias na forma acima
explicitada. Torno sem efeito a tutela concedida pela r sentença recorrida e determino a cessação
do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido restabelecida por força
daquele julgado.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que tornou sem efeito a tutela
deferida no bojo da sentença, devendo, assim, ser cessado o pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição pago cumulativamente com o benefício de auxilio
acidente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 979.
I - As questões relativas à legalidade do procedimento adotado pela Autarquia, bem como ao
descabimento da cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, caso esta e/ou a lesão
incapacitante sejam posteriores a 11.11.1997, a teor do disposto nos artigos 86, §§ 2º e 3º, e 124,
ambos da Lei nº 8.213/91 não são objeto de discussão no presente feito, cingindo-se a
controvérsia tão somente à impossibilidade de reconhecimento da decadência do direito do INSS
de rever a manutenção cumulativa de ambos os benefícios, considerando que a cessação da
aposentadoria se deu em 01.01.2018, ou seja, mais de dez anos após a sua concessão
(17.04.2002), única tese levantada pelo autor em sua inicial e acolhida na sentença ora recorrida.
II - O E. STJ, em caso similar, manifestou entendimento no sentido de que não há que se falar em
decadência do direito de cancelamentode benefício implantado em desacordo com a lei, como no
caso em tela, em que a concessão ocorreu sob a vigênciado § 1º, do art. 86, da Lei n.
8.213/1991, uma vez que não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício
ilegalmente concedido.
III – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
IV - As quantias recebidaspelo apelado até 30.06.2018, data em que foi cessado o pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não são passíveis de restituição, tendo em
vistaa presunção de boa-fé do segurado, jáque até pouco tempo a questão em epígrafe era
controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
V - Confirmado capítulo da sentença que condenou o réu a restituir ao autor os valores
descontados de seu beneficio a partir de junho de 2019, a serem apurados em liquidação de
sentença, deduzindo-se os valores pagos por força da tutela concedida pela r. sentença recorrida.
Serão observados os índices e os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
VI - Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, ficam fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII –Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
