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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:14

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia. 2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse. 3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia. 4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”. 5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente. 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no decisum. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004687-69.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004687-69.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SIDNEI ANTONIO MADUREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004687-69.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SIDNEI ANTONIO MADUREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por SIDNEI ANTONIO MADUREIRA DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução da parcela de pensão alimentícia descontada da aposentadoria por invalidez de sua titularidade.

A r. sentença (ID 104544425 - Págs. 91/94) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 104544425 - Págs. 97/99), a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada comprova o desconto indevido da parcela de pensão alimentícia em seu benefício previdenciário, eis que disponibilizada pela Autarquia ao beneficiário (seu filho) após a ciência da decisão judicial que determinou a cessação do pagamento em questão.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 104544425 - Págs. 103/106), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004687-69.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SIDNEI ANTONIO MADUREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia.

Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico” (ID 104544425 - P. 7), razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse.

Extrai-se da documentação apresentada (ID 104544425 - Págs. 13 e 19) que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia.

Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema” (ID 104544425 - P. 98).

Sem razão, contudo, a parte autora.

O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID 104544425 - P. 19) comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente.

Pela clareza com a qual expõe a situação posta em debate, reproduzo a seguir excerto da r. sentença de 1º grau:

“Como bem apontado pelo INSS em sua resposta, o ofício de fl. 8 não indica a data ou competência a partir da qual deveria o INSS cessar os descontos que eram normalmente realizados sobre o benefício do Autor para fim de pensão alimentícia destinada ao seu filho, John Sidnei Lopes de Souza.

Em tal quadro, resta apenas tomar como termo a quo da ordem de cessação o dia em que a mesma chegou ao conhecimento do INSS, ou seja, 6 de janeiro de 2006, segundo lançamento manuscrito lançado no próprio ofício copiado à fl. 8.

Deve-se recordar, porém, que o dia 6 de janeiro de 2006 foi uma sexta-feira, sendo que na segunda-feira seguinte, 9 de janeiro de 2006, findou a pensão alimentícia transferida, aparentemente para o representante do alimentando (fl. 12), por já comandada junto à rede bancária, à míngua de prévia orientação diversa. Nesse quadro, tenho que não haveria exigir-se do INSS postura diversa, bastando a certeza de que os pagamentos processados a partir da data de entrega do ofício (6 de janeiro de 2006) se deram de forma correta, portanto sem o desconto de pensão alimentícia que até o mês anterior era normalmente comandado.” (ID 104544425 - P. 93)

Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no

decisum

.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia.

2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse.

3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia.

4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”.

5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente.

6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no

decisum

.

7 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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