Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1992281 / SP
0023869-55.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA
EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora pretende a restituição dos valores
descontados de sua pensão por morte previdenciária (NB 21/152.908.212-6) em razão de
suposta cumulação indevida com o benefício assistencial.
2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que a autora encontrava-se em gozo de
benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando obteve a
concessão de pensão por morte previdenciária, em virtude do falecimento de seu filho.
3 - Extrai-se da documentação apresentada, em cotejo com a Relação de Créditos (extrato do
HISCREWEB), que o ente previdenciário pagou à autora os valores atrasados, relativos à
pensão por morte a ela concedida (período compreendido entre a DER e a DIP - 24/11/2010 a
31/03/2011), tendo, por outro lado, descontado as parcelas do benefício assistencial percebido
entre a data do óbito do segurado instituidor - 17/04/2010 - e a data do requerimento
administrativo da pensão por morte - 24/10/2010 - resultando em um crédito no valor de R$
2.370,00.
4 - Segundo revela ainda a Relação de Créditos em anexo, os descontos relativos ao benefício
assistencial perduraram nas competências seguintes, de modo que a demandante, por meio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expediente administrativo adotado pela Autarquia, devolveu, de fato, aos cofres da Previdência
todas as parcelas recebidas entre o óbito do segurado instituidor e a DER da pensão por morte
(17/04/2010 a 24/10/2010), conforme acenado anteriormente.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à
época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
7 - No caso, o evento morte se deu em 17/04/2010. A autora, por sua vez, materializou sua
condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento
administrativo, ocorrido em 24/11/2010. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta
dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus a demandante a qualquer valor a título de
benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo. E, nesse sentido, não há qualquer
equívoco na conduta da Autarquia ao fixar tal marco para o pagamento dos atrasados devidos a
título de pensão por morte.
8 - Com efeito, infere-se da Carta de Concessão e da Relação de Créditos já mencionada que a
autora não recebeu qualquer valor, a título de atrasados da pensão por morte deferida, em
período anterior ao requerimento administrativo formulado em 24/11/2010, de modo que, nessa
esteira, também não há que se falar em desconto pelo suposto recebimento indevido de
benefício assistencial naquele período (17/04/2010 a 24/11/2010), uma vez que, repise-se, não
houve cumulação de benefícios a ensejar a devolução aventada pelo ente autárquico.
9 - Nesse contexto, de rigor a reforma da r. sentença e o reconhecimento da procedência do
pleito constante na inicial, devendo o INSS restituir à autora os valores indevidamente
descontados de sua pensão por morte, uma vez que não houve cumulação indevida com
benefício assistencial, nos termos anteriormente expendidos.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da
condenação.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar a Autarquia na devolução dos valores indevidamente
descontados da pensão por morte previdenciária (NB 21/152.908.212-6), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para condená-la, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
