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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso). 2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31). 3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito. 4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente. 5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam. 6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho. 7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise). 8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito. 9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1932449 - 0012029-42.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1932449 / SP

0012029-42.2013.4.03.6100

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO
NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR
E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de
transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro
(funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda),
entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de
que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-
verso).
2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de
origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de
tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo
causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na
empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença
comum previdenciário (espécie 31).
3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir
quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando,
assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com
idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de
interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez
que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser
suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de
trabalho. Precedente.
5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam.
6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da
transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso
(fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora
de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações
contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente
do trabalho.
7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS
que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem
respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação
conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular prosseguimento do feito.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo
de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-11430 ANO-2006 ART-21A

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