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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:35:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991". 2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido". 3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito. 4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente. 5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho. 6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise). 7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito. 8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687263 - 0014689-56.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014689-56.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014689-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NOBRE COURO LTDA
ADVOGADO:SP196916 RENATO ZENKER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA CRISTINA MANGUEIRA
No. ORIG.:00146895620104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991".
2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido".
3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014689-56.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014689-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NOBRE COURO LTDA
ADVOGADO:SP196916 RENATO ZENKER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA CRISTINA MANGUEIRA
No. ORIG.:00146895620104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por NOBRE COURO LTDA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de SILVIA CRISTINA MANGUEIRA, objetivando seja declarada a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido por sua funcionária, com a consequente conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário.

A r. sentença de fls. 91/92 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, §3º do CPC/73, reconhecendo a carência de ação por ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, "haja vista que sequer se formou a tríplice relação processual".

Em razões recursais de fls. 96/115, a parte autora postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "o legítimo interesse de agir da Apelante se apresenta, na medida em que o ato patrocinado pelo INSS, na relação jurídica que mantém com sua segurada (a empregada da Apelante) repercute direta e inelutavelmente na Apelante e, sobretudo, em sua carga tributária". Aduz, ainda, que "inexiste nexo causal entre a patologia e a atividade exercida pela funcionária", de modo que "não há como manter a decisão do INSS que converteu o auxílio-doença previdenciário espécie 31 em auxílio doença acidentário espécie 91".

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991" (fl. 53).


Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia" (fl. 04), razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido" (fl. 16).


A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir" (fl. 92), na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.


A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. A esse propósito:


"APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional merece ser afastada, uma vez que, extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse jurídico da autora, desnecessário que o juiz analisasse aspectos relativos ao próprio mérito da causa.
3. A autora pretende a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário, não só porque a concessão daquele primeiro gera elevação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ocasionando aumento da alíquota da contribuição prevista no art. 202 do Decreto nº 3.048/99, mas também por causa das repercussões jurídicas que isso pode gerar no contrato de trabalho mantido com o corréu Marcos Roberto Torres, tais como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento (CLT, art. 4º, parágrafo único) e a garantia de estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118). Não há falar-se, assim, em mero interesse econômico da autora, estando evidenciado seu interesse jurídico na apreciação do mérito da ação.
4. Matéria preliminar afastada. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823444 - 0002352-64.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018)

Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social" (fl. 53 - grifos nossos), a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.


Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios que em seu art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise), assim dispunha:


"Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social." (grifos nossos)

A esse respeito, confira-se também o julgado deste E. Tribunal a seguir transcrito:


"AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO RECONHECIDO EM PERÍCIA MÉDICA DO INSS. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMININSTRATIVO AFASTADA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do agravo retido cujo conhecimento não fora reiterado em contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
2. Em decorrência da garantia constitucional do devido processo legal, a empresa interessada poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, em razão dos reflexos que tal decisão ocasiona em sua esfera jurídico tributária.
3. A ciência da decisão por meio de disponibilização do ato administrativo na página do órgão público na Internet não supre a exigência legal de intimação do interessado, pois constitui ciência ficta, sem a certeza exigida pela Lei nº 9.784/99. Ausente comunicação formal do ato administrativo, de forma que esteja assegurada a ciência da empresa interessada, não pode o órgão previdenciário considerar decorrido o prazo para interposição de recurso, sob pena de indisfarçável afronta às garantias legais e constitucionais em comento.
4. Agravo retido não conhecido. Sentença que afastou a intempestividade do recurso administrativo mantida. Apelação do INSS e reexame necessário improvidos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 329031 - 0000814-93.2010.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, julgado em 27/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012)

Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/01/2019 18:37:39



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