D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/01/2019 18:37:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014689-56.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NOBRE COURO LTDA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de SILVIA CRISTINA MANGUEIRA, objetivando seja declarada a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido por sua funcionária, com a consequente conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário.
A r. sentença de fls. 91/92 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, §3º do CPC/73, reconhecendo a carência de ação por ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, "haja vista que sequer se formou a tríplice relação processual".
Em razões recursais de fls. 96/115, a parte autora postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "o legítimo interesse de agir da Apelante se apresenta, na medida em que o ato patrocinado pelo INSS, na relação jurídica que mantém com sua segurada (a empregada da Apelante) repercute direta e inelutavelmente na Apelante e, sobretudo, em sua carga tributária". Aduz, ainda, que "inexiste nexo causal entre a patologia e a atividade exercida pela funcionária", de modo que "não há como manter a decisão do INSS que converteu o auxílio-doença previdenciário espécie 31 em auxílio doença acidentário espécie 91".
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991" (fl. 53).
Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia" (fl. 04), razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido" (fl. 16).
A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir" (fl. 92), na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. A esse propósito:
Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social" (fl. 53 - grifos nossos), a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios que em seu art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise), assim dispunha:
A esse respeito, confira-se também o julgado deste E. Tribunal a seguir transcrito:
Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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