Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003410-90.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO
DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA
COM DECRETO Nº 20.910/32.
- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade, referente a benefício de amparo social ao
idoso (NB 88/537.367.754-6), recebido pela parte autora no período de 02/10/2009 a 31/03/2016.
- Após regular processo administrativo, a autarquia concluiu que houve indício de irregularidade
na implantação do benefício previdenciário – LOAS – Idoso sob o nº 88/537.367.754-6, e
pretende a devolução no valor de R$63.985,19, referente ao período de 02.10.2009 a 31.03.2016,
o qual está sendo descontado do benefício de pensão por morte (DIB 21/08/2015), NB
168.7848860-6, em manutenção.
- A questão controvertida postaem debate, em sede recursal, se limita à análise da prescrição
quinquenal, tendo em vista que não houve recurso da autora em relação ao meritum causae.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp 1.519.386/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
- O artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988,
dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos.
- O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido,
todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação
do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua
fluência até o encerramento deste procedimento.
- Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento
somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do
procedimento administrativo.
- Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do
montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a
cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela
prescrição.
- A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo
prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela
Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do
procedimento que levou a exigência da repetição do indébito.
- No caso dos autos, se constata que o procedimento administrativo de apuração da ilegalidade
teve início em 13.05.2016, mediante a Nota de Auditoria n. 007/2016 (id Num. 167200124 - Pág.
5), razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do início da instauração
do processo administrativo, ou seja, as parcelas anteriores a 13/05/2011 estão prescritas.
- Ressalte-se que, ainda que conste referência ao Ofício n.º 53/2013 na expedição do ofício de
recurso n.º 054/MOB (id Num. 167200093), não consta dos autos o inteiro teor do referido
documento, o que inviabiliza a constatação de que o processo administrativo efetivamente tenha
se iniciado em 2013, como alega o recorrente.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003410-90.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRA COMIM DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI -
SP267361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003410-90.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRA COMIM DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI -
SP267361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por VALDIRA COMIM DE ARAUJO em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a declaração de inexigibilidade de débito
proveniente da percepção de benefício assistencial no período de 02/10/2009 a 31/03/2016, e
restituição dos valores que estão sendo descontados da pensão por morte, cumulada com
pedido de indenização por danos morais e materiais.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferido os benefícios da gratuidade (id Num. 167200104).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da
repetição pertinente aos valores recebidos a título de benefício de amparo social ao idoso no
interregno de 02/10/2009 a 13/05/2011, ante a observância da prescrição quinquenal a contar
do início da apuração das irregularidades (13/05/2016), nos termos da fundamentação. Foi
determinado que, caso os descontos já efetuados no atual benefício da autora superem o
montante exigível - após a devida retificação do quantum, em conformidade com os termos
decididos - deverão ser recompostos administrativamente, devidamente corrigidos. Custas na
forma da lei. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em prol do
patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a
sua execução, enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita (id
Num. 167200104).
Recorre a autarquia, apenas para que seja afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista
que o início da apuração da irregularidade ocorreu no ano de 2013, estandoprescritos os
valores referentes aos períodos anteriores ao ano de 2008 e, como no caso dos autos a
competência mais antiga cobrada data de 02/10/2009, não há que se falar em prescrição.
Subsidiariamente, alega a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, por força do
disposto no §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Prequestiona a matéria para efeitos
recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003410-90.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRA COMIM DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI -
SP267361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade, referente a benefício de amparo social ao
idoso (NB 88/537.367.754-6), recebido pela parte autora no período de 02/10/2009 a
31/03/2016.
Após regular processo administrativo, a autarquia concluiu que houve indício de irregularidade
na implantação do benefício previdenciário – LOAS – Idoso sob o nº 88/537.367.754-6, e
pretende a devolução no valor de R$63.985,19, referente ao período de 02.10.2009 a
31.03.2016, o qual está sendo descontado do benefício de pensão por morte (DIB 21/08/2015),
NB 168.7848860-6, em manutenção.
Tendo em vista que não houve recurso da autora em relação ao meritum causae, passo à
análise da questão controvertida suscitada pela autarquia, qual seja, a ocorrência ou não da
prescrição quinquenal.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, como não se trata de demanda indenizatória ajuizada contra agentes
públicos e pessoas equiparadas, no exercício da função pública, com a devida comprovação do
ato de improbidade administrativa, entendo não se tratar de hipótese de imprescritibilidade,
afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF (Apelação Cível nº 0002497-
65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em 26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da
Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua
pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp
1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
O artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988,
dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos.
A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em
que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02.
Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de
pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados.
O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido,
todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida
intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a
suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento.
Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento
somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do
procedimento administrativo.
Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do
montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a
cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela
prescrição.
A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo
prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela
Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do
procedimento que levou a exigência da repetição do indébito.
No caso dos autos, se constata que o procedimento administrativo de apuração da ilegalidade
teve início em 13.05.2016, mediante a Nota de Auditoria n. 007/2016 (id Num. 167200124 -
Pág. 5), razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do início da
instauração do processo administrativo, ou seja, as parcelas anteriores a 13/05/2011 estão
prescritas.
Ressalte-se que, ainda que conste referência ao Ofício n.º 53/2013 na expedição do ofício de
recurso n.º 054/MOB (id Num. 167200093), não consta dos autos o inteiro teor do referido
documento, o que inviabiliza a constatação de que o processo administrativo efetivamente
tenha se iniciado em 2013, como alega o recorrente.
Sendo assim, sem reparos o decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA
APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR
ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32.
- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade, referente a benefício de amparo social ao
idoso (NB 88/537.367.754-6), recebido pela parte autora no período de 02/10/2009 a
31/03/2016.
- Após regular processo administrativo, a autarquia concluiu que houve indício de irregularidade
na implantação do benefício previdenciário – LOAS – Idoso sob o nº 88/537.367.754-6, e
pretende a devolução no valor de R$63.985,19, referente ao período de 02.10.2009 a
31.03.2016, o qual está sendo descontado do benefício de pensão por morte (DIB 21/08/2015),
NB 168.7848860-6, em manutenção.
- A questão controvertida postaem debate, em sede recursal, se limita à análise da prescrição
quinquenal, tendo em vista que não houve recurso da autora em relação ao meritum causae.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp
1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
- O artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988,
dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos.
- O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido,
todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida
intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a
suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento.
- Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento
somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do
procedimento administrativo.
- Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do
montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a
cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela
prescrição.
- A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo
prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela
Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do
procedimento que levou a exigência da repetição do indébito.
- No caso dos autos, se constata que o procedimento administrativo de apuração da ilegalidade
teve início em 13.05.2016, mediante a Nota de Auditoria n. 007/2016 (id Num. 167200124 -
Pág. 5), razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do início da
instauração do processo administrativo, ou seja, as parcelas anteriores a 13/05/2011 estão
prescritas.
- Ressalte-se que, ainda que conste referência ao Ofício n.º 53/2013 na expedição do ofício de
recurso n.º 054/MOB (id Num. 167200093), não consta dos autos o inteiro teor do referido
documento, o que inviabiliza a constatação de que o processo administrativo efetivamente
tenha se iniciado em 2013, como alega o recorrente.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
