
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:40:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003389-69.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, para reconhecer a regularidade na concessão à autora de auxílio-doença no período de 08.09.2005 a 12.05.2008, nada havendo a ser restituído aos cofres públicos, a esse título. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que se abstenha de cobrar os valores recebidos pela demandante a título de auxílio-doença no aludido intervalo, assim como de realizar sua inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação executiva correspondente.
À fl. 222 foi informado pelo INSS o encaminhamento da determinação judicial aos setores competentes para o cumprimento.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a autora não ostentava a qualidade de segurada quando do deferimento do auxílio-doença que percebeu no período de 08.09.2005 a 12.05.2008. Aduz que a comprovação da qualidade de segurada não pode ser considerada por meio de sentença proferida em ação trabalhista da qual não foi parte. Defende o cabimento do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela demandante, na forma do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:40:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003389-69.2012.4.03.6105/SP
VOTO
A autora obteve o deferimento do benefício de auxílio-doença em 08.09.2005, o qual foi cessado em 12.05.2008 (fl. 82).
Em 2008, a autarquia previdenciária iniciou procedimento de avaliação previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, no qual constatou indício de irregularidade na concessão do benefício da requerente, consistente na constatação de que houve ingresso no Regime Geral de Previdência Social posterior à incapacidade invocada para o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, em infringência ao disposto nos artigos 24 e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Isso porque, efetuada reavaliação pela Perícia Médica do INSS, verificou-se a alteração da Data de Início da Doença e da Data de Início da Incapacidade de 08.09.2005 para 08.06.2004. Dessa forma, tendo em vista que o primeiro recolhimento previdenciário da autora se deu na competência agosto de 2005 (pagamento em 02.09.2005), o Instituto entendeu que o ingresso ao RGPS ocorrera quando a demandante já era portadora da enfermidade ou lesão incapacitante. Destaca-se que o benefício foi concedido em virtude de moléstia isenta de carência.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que a autora recebera valores indevidos, equivalentes, à época, a R$ 93.498,50, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos (fl. 101).
A celeuma ora colocada em debate, diz respeito, pois, à cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de auxílio-doença, ao argumento de que, face à alteração da data de início da incapacidade, ela ingressara no RGPS já portadora da patologia que a tornava inapta para o trabalho.
Ocorre que, paralelamente à presente demanda, a autora ingressou como reclamatória trabalhista, a qual foi julgada procedente, para reconhecer o vínculo empregatício que a demandante manteve junto à empresa Aliança Serviços Médicos e Laboratoriais S/C Ltda., no período de 12.04.2004 a 17.06.2004, na função de secretária, acarretando anotação em sua CTPS (fl. 187 e 191).
Saliento que o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, revelando-se descabida, portanto, a sua irresignação. Nesse sentido: STJ - Resp 652493/SE, Rel: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, publ. DJ 16.11.2004, p. 343.
Ademais, constam dos autos termo de rescisão do contrato de trabalho firmado entre a autora e a empresa Aliança Serviços Médicos e Laboratoriais S/C Ltda., bem como declaração de recebimento das verbas rescisórias, datados de julho 2004, com firma reconhecida naquele mesmo ano (fl. 17/18).
Assim, constata-se que a autora ostentava a qualidade de segurada à época em que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, mesmo com a retificação da DII para 08.06.2004.
A verba honorária estabelecida na sentença revela-se excessiva, razão pela qual reduzo-a para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:40:34 |
