Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009381 / SP
0012173-98.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO.
EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se dos autos que a autora, titular do benefício assistencial de prestação continuada,
teve igualmente deferido o benefício de pensão por morte - originado de aposentadoria por
idade auferida pelo seu companheiro falecido - oportunidade em que o INSS, ao cessar a
primeira benesse, comunicou a autora acerca da necessidade da devolução de valores
recebidos indevidamente, os quais perfaziam o montante de R$ 56.760,25.
2 - Da detida análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a suposta
irregularidade encontrada pelo ente previdenciário na concessão do benefício assistencial
"consiste na não informação que o Sr. José Antônio Francisco dos Santos pertencia ao grupo
familiar e que era beneficiário de aposentadoria por idade com renda igual ou superior a um
salário mínimo na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O INSS, portanto, valendo-se de expediente administrativo, buscou o ressarcimento do
débito, originado da percepção - indevida, segundo alega - de parcelas do benefício assistencial
de prestação continuada, cuja declaração de inexigibilidade se pretende com esta demanda.
4 - Conforme bem assentado no decisum, não há elementos nos autos que apontem no sentido
da percepção indevida do benefício assistencial.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se
considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a
ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado
e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
9 - Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se
resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do
contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
10 - In casu, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que a
aposentadoria por idade de titularidade do Sr. José Antônio Francisco dos Santos era paga no
valor nominal de um salário mínimo.
11 - Dessa forma, na esteira do quanto já decidido pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se
concluir que "no caso concreto, sem o cômputo do benefício percebido pelo companheiro da
autora, verifica-se que a per capita da família é inferior ao limite legal estabelecido, de sorte que
a concessão à Autora do benefício de amparo social ao idoso se deu em observância aos
preceitos legais", sendo de rigor a manutenção da r. sentença, dando pela inexigibilidade do
débito apurado pelo INSS.
12 - No tocante à verba honorária, a r. sentença incorreu em erro ao estabelecer sua incidência
sobre o "total da condenação, excluídas as parcelas vincendas". Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido, tendo em vista o caráter meramente declaratório da
presente demanda.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para fixar os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
