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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE D...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS. I - Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos. II - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008743-71.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008743-71.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTATIVOS.
I - Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
II - Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: GILDENI JOSE NERI

Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDENI JOSE NERI
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para declarar a inexigibilidade de qualquer cobrança pelo INSS a título de restituição de
pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/531.284.924-0. O
INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, arbitrado no patamar
mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC. Custas na forma da lei. Deferida
a tutela de urgência, determinando-se à Autarquia que se abstenha de qualquer cobrança a título
de restituição do pagamento do benefício NB 91/531.284.924-0.

Pelo doc. ID Num. 67729557 - Pág. 1 foi noticiada a inexistência de consignações no benefício do
autor.

Em suas razões recursais, defende o INSS, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e
legalidade do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos por beneficiário da
previdência social, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da sua boa-fé e/ou do
caráter alimentar das prestações.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDENI JOSE NERI
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

O autor obteve o deferimento de auxílio-doença por acidente do trabalho em 27.07.2008 (NB
531.284.924-0).

Em 2012, a Autarquia Previdenciária comunicou ao autor que constatara indício de irregularidade
na concessão/manutenção do referido benefício, consistente no retorno voluntário ao trabalho em
momento concomitante à suposta inaptidão laborativa, indicado pela informação de
remunerações no período.


Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que o autor recebera valores indevidos,
equivalentes, em junho de 2013, a R$ 74.741,08, os quais deveriam ser restituídos aos cofres
públicos (Num. 67729544 - Pág. 99/100).

No que tange à legalidade da reavaliação dos auxílios-doença percebidos pelo autor, assim
dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

A celeuma ora colocada em debate, diz respeito, pois, à cobrança de quantia que o INSS afirma
ter o autor recebido de forma indevida a título de auxílio-doença acidentário, ao argumento de que
o benefício fora pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades
laborativas, junto à empresa EFE Peças Automotivas Ltda – Tampex.


De fato, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.

No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença levar o
conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em
contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde,
necessitar se afastar de suas funções laborativas.

Entendo, entretanto, que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação
da suposta irregularidade na manutenção do auxílio-doença em favor do autor.

Analisando a documentação anexada aos presentes autos, constata-se que o INSS se restringe a
afirmar que Os Sistemas Corporativos do INSS glosaram via GFIP que o recorrente [autor] estava
atuando como empregado e naturalmente percebendo prestação pecuniária (salário)... Em face
de tal realidade, o INSS impulsionou procedimentos objetivando esclarecer a questão. Tal
procedimento implicou detectar junto ao empregador se o recorrente [demandante] estava o não
trabalhando. Depois de pelo menos duas demandas, a empresa juntou declaração onde
evidencia que o reclamante não mais trabalhava desde 2008. Aí o INSS, de forma correta, tentou
checar a informação confirmando diretamente com o empregador e obteve como resposta que a
sede da empresa não mais se situava no endereço constante da declaração. Passo seguinte,
instigou o recorrente a informar o novo endereço da pessoa jurídica, não obtendo a partir daí
qualquer pronunciamento (doc. ID Num. 67729544 - Pág. 104).

De se observar, porém, como bem salientou o ilustre magistrado a quo, que em consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a última remuneração da parte
autora na empresa EFE Peças Automotivas Ltda
ocorreu em novembro de 2008, e não no intervalo entre 20.07.2008 a 08.12.2010. Ademais, conta
dos autos declaração firmada pelo referido estabelecimento, no sentido de que o demandante era
seu funcionário, ocupando o cargo de motoboy, porém que estava afastado de suas atividades
desde julho de 2008, por motivos de saúde (doc. ID Num. 67729544 - Pág. 81).

Destarte, embora existam indícios de exercício de atividade laborativa simultaneamente à
percepção de benefício por incapacidade, e isso tão-somente no que tange o período de julho a
novembro de 2008, ante a existência de remunerações lançadas junto ao CNIS, a culpa do
segurado não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada.

In casu, não há prova contundente no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na empresa
EFE Peças Automotivas Ltda. durante o período em que gozou do auxílio-doença, de modo que
em momento algum restou efetivamente demonstrada a fraude na percepção do benefício
acidentário.

Note-se que, para apontar as irregularidades na manutenção do benefício, o INSS baseou-se
apenas existência de informação de remunerações no período correspondente, prova que,
isoladamente, se revela incapaz de atestar, de forma inequívoca, a suposta irregularidade na
concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, porquanto ausentes outros

elementos de convicção.

Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.

Em tal contexto, conclui-se não existir base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas
produzidas não são aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade, prevalecendo,
até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo de
manutenção do benefício.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTATIVOS.
I - Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos
consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações
sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
II - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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