Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000061-45.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DESCONTO EFETUADO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os documentos constantes dos autos e a Relação Detalhada de Créditos obtida junto ao banco
de dados da Previdência Social revelam que os descontos efetuados administrativamente pela
autarquia na pensão por morte da autora não se referem a eventual recebimento indevido de
benefício assistencial e sim a consignação em decorrência de empréstimo bancário.
II - Não há como compelir a Autarquia previdenciária a deixar de deduzir os valores que, segundo
a autora, estariam sendo destinados à devolução de benefício assistencial indevidamente
recebido, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Ao contrário, o conjunto
probatório revela que tais descontos são pertinentes a empréstimo consignado, cabendo anotar
que a demandante teve condições de avaliar o impacto financeiro do comprometimento de sua
renda mensal e celebrou os contratos por sualivreeespontâneavontade.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000061-45.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, ANNA CAROLINA
PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE
SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000061-45.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, ANNA CAROLINA
PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE
SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual busca a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o INSS a
restituir os valores que vêm sendo descontados de seu benefício de pensão por morte (NB
21/150.082.097-8), bem como a pagar-lhe indenização por danos morais. A demandante foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos estabelecidos no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que teve seus proventos reduzidos em 50% pelo
fato de o INSS ter considerado ilegal o recebimento benefício de prestação continuada que lhe foi
deferido, passando a efetuar descontos na pensão por morte de que ela ora é titular. Assevera
que todas as verbas previdenciárias foram por ela recebidas de boa-fé, revestidas de caráter
alimentar, necessárias para o custeio de suas medicações, tratamentos e alimentação especial.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que haja a cessação dos descontos realizados pela
autarquia, bem como devolução de todos os valores já descontados, acrescidos com acréscimos
de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000061-45.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, ANNA CAROLINA
PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE
SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A autora ajuizou a presente demanda visando a compelir a Autarquia previdenciária a deixar de
efetuar descontos nos proventos de pensão por morte de que é titular. Afirma que tais descontos
estão sendo realizados para fins de ressarcimento ao erário pelo fato de o INSS ter considerado
ilegal o recebimento do benefício de prestação continuada que lhe foi anteriormente deferido.
Ocorre que os documentos constantes dos autos e a Relação Detalhada de Créditos obtida junto
ao banco de dados da Previdência Social revelam que os descontos efetuados
administrativamente pela autarquia na pensão por morte da autora não se referem a eventual
recebimento indevido de benefício assistencial e sim a consignação em decorrência de
empréstimo bancário.
Em outras palavras, não há como compelir a Autarquia previdenciária a deixar de deduzir os
valores que, segundo a autora, estariam sendo destinados à devolução de benefício assistencial
indevidamente recebido, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto.
Ao contrário, o conjunto probatório revela que tais descontos são pertinentes a empréstimo
consignado, cabendo anotar que a demandante teve condições de avaliar o impacto financeiro do
comprometimento de sua renda mensal e celebrou os contratos por sualivreeespontâneavontade.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DESCONTO EFETUADO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os documentos constantes dos autos e a Relação Detalhada de Créditos obtida junto ao banco
de dados da Previdência Social revelam que os descontos efetuados administrativamente pela
autarquia na pensão por morte da autora não se referem a eventual recebimento indevido de
benefício assistencial e sim a consignação em decorrência de empréstimo bancário.
II - Não há como compelir a Autarquia previdenciária a deixar de deduzir os valores que, segundo
a autora, estariam sendo destinados à devolução de benefício assistencial indevidamente
recebido, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Ao contrário, o conjunto
probatório revela que tais descontos são pertinentes a empréstimo consignado, cabendo anotar
que a demandante teve condições de avaliar o impacto financeiro do comprometimento de sua
renda mensal e celebrou os contratos por sualivreeespontâneavontade.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
