Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O RECEBIMENTO DE BEN...

Data da publicação: 04/12/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO EM SEDE JUDICIAL. SÚMULA 72 DA TNU. INAPLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 115 DA LBPS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de prestações indevidamente pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a Súmula 37 desta Corte que estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.” II - No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral. III - A prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de incapacidade constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram devidamente formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se a defesa ao argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor da jubilação de que ora é titular. IV - O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. V - Embora a interdição judicial gere presunção de incapacidade total e permanente, in casu, tal pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais de trabalho relativamente longos em períodos simultâneos ao recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. VI - Não é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício por incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e simultaneamente desempenhava atividades laborativas. VII - As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo. VIII - Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua subsistência. As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele. IX - Diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autor título de benefícios por incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual seja, a prática de ato da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo o dever de indenizar. X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. XI – Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000871-62.2015.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000871-62.2015.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO EM SEDE JUDICIAL.
SÚMULA 72 DA TNU. INAPLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 115 DA LBPS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de prestações indevidamente
pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou
ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a Súmula 37 desta Corte que
estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores
recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação
proposta.”
II - No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber
indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado
que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a
retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará
imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da
capacidade laboral.
III - A prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de incapacidade
constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram devidamente
formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se a defesa ao
argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e
trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da
Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período
em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor
da jubilação de que ora é titular.
IV - O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não
socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos
os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar
perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para
o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei
nº 8.212/91.
V - Embora a interdição judicial gere presunção de incapacidade total e permanente, in casu, tal
pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais
de trabalho relativamente longos em períodos simultâneos ao recebimento de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
VI - Não é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade
remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício por
incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto
aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em
que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e
simultaneamente desempenhava atividades laborativas.
VII- As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento
ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse
caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de
benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.
VIII - Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de
10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se
tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua
subsistência. As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto
de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IX - Diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autor título de benefícios por
incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de indenização por
dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual seja, a prática de ato
da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo o dever de indenizar.
X- Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI– Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-62.2015.4.03.6118
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ PHILLIPPINI

CURADOR: MARIA HELENA FILIPPINI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-62.2015.4.03.6118
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ PHILLIPPINI
CURADOR: MARIA HELENA FILIPPINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva o autor, incapaz, representado por sua curadora, a declaração da
inexistência de débito com o INSS e de cessação de descontos em sua aposentadoria por
invalidez, levados a efeito pela autarquia em virtude do recebimento de auxílio-doença em
período simultâneo ao desempenho de atividades laborativas, bem como de condenação do réu
ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, alega o demandante, em síntese, que o débito apontado pelo INSS é
inexistente, visto que háuma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e
trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das

parcelas vencidas, desde a propositura da demanda. Assevera que os gastos com remédios
controlados, bem como as consultas médicas mensais suprem o valor recebido a título de
benefício por incapacidade, tendo sua genitora que complementar com os seus rendimentos, de
modo que qualquer desconto neste momento lhe acarretará prejuízos irreparáveis, uma vez que o
valor de seus proventos é integralmente direcionado a manutenção de sua saúde. Aduz que,
diante da redação da Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade
durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser
descontado qualquer valor da jubilação de que ora é titular. Pugna pela condenação do requerido
ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 10% (dez por cento) do valor ora
por ele cobrado, bem como de custas processuais e honorários de sucumbência, estes
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Subsidiariamente, requer que os
descontos a serem efetuados em sua aposentadoria sejam realizados na proporção de 5% (cinco
por cento) ao mês, a ponto de minimizar os impactos em sua saúde.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, tão-somente para fins
de declaração de inexigibilidade do débito e antecipação da tutela recursal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000871-62.2015.4.03.6118
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDRE LUIZ PHILLIPPINI
CURADOR: MARIA HELENA FILIPPINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Recebo a apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC.



O autor, nascido em 01.11.1975, incapaz, ora representado por sua genitora e curadora, pleiteia a
suspensão da cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.

Compulsando os autos, constata-se que o demandante obteve administrativamente o benefício
de auxílio-doença 31/504.162.837-4, com DIB em 03.05.2004 e, por decisão judicial, proferida em
24.08.2012, a aposentadoria por invalidez 32/536.351.764-3 a partir de 07.07.2009.

Em 24.09.2012, a autarquia previdenciária comunicou à genitora e curadora do autor a existência
de débito no valor de R$ 51.420,04, referente ao recebimento indevido de aposentadoria por
invalidez no período de 07.07.2009 a 31.01.2011 e de R$ 133.760,91 relativo ao recebimento de
auxílio-doença no lapso de 03.01.2005 a 31.07.2009, por ter retornado ao trabalho em
03.01.2005, facultando-lhe o oferecimento de defesa.


Ante a ausência de manifestação do segurado, a Autarquia informou que, a partir de maio de
2013, passaria a descontar 30% da renda mensal da aposentadoria por invalidez percebida pelo
requerente.


O demandante sustenta que o débito apontado pelo INSS é inexistente, visto que háuma decisão
que o considerou inválido para os atos da vida civil e trabalho, determinando a concessão de
aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da Súmula 72 da TNU, é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de
atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor da jubilação de que ora é
titular.



De início, cumpre esclarecer que a controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de
prestações indevidamente pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de
qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a
Súmula 37 desta Corte que estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à
devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta.”


Saliento, outrossim, que a presente caso não se confunde com aqueles afetos à Tese Repetitiva
1013/STJ (No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente), visto que a
alegação é de retorno ao trabalho quando já haviam sido efetivamente implantados em seu favor
os benefícios por incapacidade.

De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça também afetou ao rito dos recursos especiais

repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN), determinando a suspensão
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre desse tema.

A hipótese em apreço, porém, apresenta contornos e peculiaridade que o distinguem da questão
examinada nos precedentes citados e afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (tema
979). Vejamos.

Por força de sentença proferida nos autos do processo nº 782/06, que tramitou perante a 1ª Vara
Judicial da Comarca de Lorena, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício da
aposentadoria por invalidez, a partir da data de 07.07.2009.

No entanto, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que concedeu a jubilação, o INSS
percebeu que o demandante voltara a exercer atividades laborativas desde 03.01.2005 (há no
CNIS registro de vínculo de emprego mantido até maio de 2010), entendendo, pois, que os
benefícios por incapacidade haviam sido concedidos indevidamente, gerando débito com a
autarquia no valor de R$ 197.109,78, atualizado em maio de 2013.

No que tange à legalidade da reavaliação do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
percebidos pelo autor, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

A celeuma ora colocada em debatediz respeito, pois, à cobrança de quantia que o INSS afirma ter
o autor recebido de forma indevida a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao
argumento de que os benefícios foram pagos em período concomitante ao de desempenho
voluntário de atividades laborativas junto ao Município de Lorena e a empresa Confiança Veículos
Lorena Ltda.

De fato, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. A teor do artigo 60 do referido diploma legal, o auxílio-doença será pago a o
segurado enquanto ele permanecer incapaz. O art. 42, caput, a seu turno, reza que a
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber
indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado
que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a
retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará
imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o

desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da
capacidade laboral.

Entendo que, no caso em tela, os elementos constantes dos autos são suficientes à comprovação
da suposta irregularidade na manutenção dos benefícios por incapacidade em favor do autor.

Com efeito, a prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de
incapacidade constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram
devidamente formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se
a defesa ao argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida
civil e trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da
redação da Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o
período em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado
qualquer valor da jubilação de que ora é titular.

O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não
socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos
os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar
perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para
o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei
nº 8.212/91.

De outro giro, embora a interdição judicial, em virtude de o autor ser portador de transtornos de
humor (afetivos), gere presunção de incapacidade total e permanente, tenho que, in casu, tal
pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais
de trabalho relativamente longos (03.01.2005 a 31.01.2006 junto à Câmara Municipal de Lorena;
01.08.2006 a 01.03.2008 e 14.01.2009 a 02.05.2010 no Município de Lorena e 01.03.2008 a
08.01.2009 junto à empresa Confiança Veículos Lorena Ltda) em períodos simultâneos ao
recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Tampouco é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível
o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de
atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício
por incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto
aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em
que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e
simultaneamente desempenhava atividades laborativas.

Portanto, as quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em
cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não
há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão
equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o
pagamento seria legítimo.

Nessas circunstâncias, não há a compreensão, por parte do beneficiário, da legalidade do
pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter
manifestamente indevido do valor pago, e atrai a incidência do princípio da vedação ao

enriquecimento sem causa em desfavor do erário.

Por outro lado, a questão relativa à observância, na esfera administrativa, do devido processo
legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa para fins de cobrança dos valores ora
questionados não é impugnada pela parte autora, que se limita a discutir, na via do presente
processo judicial, a própria legalidade da repetição de valores recebidos em virtude de do
recebimento de benefícios por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividades
laborativas.


Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de 10%
(dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se
tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua
subsistência.

Destaco, ainda, que as quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser
objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.

Por fim, encontrando a pretensão ressarcitória exercida pelo INSS fundamento na ordem jurídica,
não há, no caso em exame, qualquer ato passível de indenização por dano moral.

Ademais, o dano moral se caracteriza diante de fato que cause à parte dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira em seu comportamento psicológico,
causando-lhe aflições, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou
caracterizado na espécie.

Por consequência, diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autora título de
benefícios por incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de
indenização por dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual
seja, a prática de ato da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo
o dever de indenizar.

Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão-somente a fim de
limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das
quantias já consignadas em sua aposentadoria por invalidez.

Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) acerca da presente decisão, que limitou em 10% o
valor dos descontos a serem efetuados no benefício da parte autora.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO EM SEDE JUDICIAL.
SÚMULA 72 DA TNU. INAPLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 115 DA LBPS. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A controvérsia ora analisada versa sobre a mera devolução de prestações indevidamente
pagas pelo INSS ao segurado, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou
ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, aplicável a Súmula 37 desta Corte que
estabelece que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores
recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação
proposta.”
II - No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber
indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado
que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a
retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará
imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o
desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da
capacidade laboral.
III - A prestação do labor em período concomitante ao recebimento de benefício de incapacidade
constitui fato incontroverso nos autos, dado que os vínculos empregatícios foram devidamente
formalizados, inclusive com os correspondentes lançamentos no CNIS, limitando-se a defesa ao
argumento de que existe uma decisão que o considerou inválido para os atos da vida civil e
trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez e que, diante da redação da
Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período
em que houve o exercício de atividade remunerada, não devendo ser descontado qualquer valor
da jubilação de que ora é titular.
IV - O fato de ter-lhe sido deferido a aposentadoria por invalidez por meio de decisão judicial não
socorre o demandante, haja vista a previsão legal de que o INSS reavalie periodicamente todos
os benefícios por incapacidade concedidos, ainda que por via judicial, devendo, inclusive, realizar
perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da inaptidão para
o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei
nº 8.212/91.
V - Embora a interdição judicial gere presunção de incapacidade total e permanente, in casu, tal
pressuposição fica afastada, justamente em virtude de o requerente ter mantido contratos formais
de trabalho relativamente longos em períodos simultâneos ao recebimento de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
VI - Não é caso de aplicação do disposto na Súmula 72 da TNU, que ao dispor que É possível o

recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade
remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou visa a garantir ao segurado o direito de receber o benefício por
incapacidade pelo tempo em que esteve laborando para manter seu sustento, enquanto
aguardava decisão sobre a concessão de seu benefício, o que não ocorre no caso dos autos, em
que o autor já recebia os proventos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e
simultaneamente desempenhava atividades laborativas.
VII- As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento
ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse
caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de
benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.
VIII - Todavia, o desconto nos proventos da parte autora não deve ultrapassar o percentual de
10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se
tratar de pessoa portadora de distúrbios psiquiátricos, a fim de não comprometer demais a sua
subsistência. As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto
de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
IX - Diante da licitude plena da cobrança da importância paga ao autor título de benefícios por
incapacidade, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de indenização por
dano moral nem material, porquanto ausente pressuposto fundamental, qual seja, a prática de ato
da administração que tenha causado prejuízo ao segurado, que torne certo o dever de indenizar.
X- Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI– Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!