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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE A ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. - A dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que, em sede de tutela antecipada, concedeu à parte autora o direito à percepção do benefício de auxílio-doença. - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispõem os artigos 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15. - Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança. - Assim sendo, eventual cobrança correspondente à liquidação do débito deve ser efetuada nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar. - Manutenção da r. sentença, por fundamentação diversa. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002210-29.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002210-29.2015.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE.
ANÁLISE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE
REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
- A dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que, em sede de tutela antecipada,
concedeu à parte autora o direito à percepção do benefício de auxílio-doença.
- A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente
pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular
liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento
de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispõem os artigos
297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
- Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução,
bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da
restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob
pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa,
bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.
- Assim sendo, eventual cobrança correspondente à liquidação do débito deve ser efetuada nos
próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Manutenção da r. sentença, por fundamentação diversa.
- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002210-29.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA ORLANDA BELCHOL DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002210-29.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA ORLANDA BELCHOL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada por ANA ORLANDA BELCHOL DA SILVA em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a declaração de inexistência de débito,

cumulada com indenização pelos danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade
da dívida decorrente do benefício de auxílio-doença creditado no período de janeiro de 2008 a
outubro de 2009 e pago por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo n.º
1738/2007, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Mococa/SP. Diante da sucumbência
recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Apela a autarquia, em que alega o dever da parte autora de restituir os valores pagos por força
de benefício restabelecido por força de decisão judicial posteriormente cassada —
jurisprudência consolidada no recurso repetitivo julgado pelo C. STJ (RESP 1.401.560/MT).
Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
É o relatório.







ab







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002210-29.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA ORLANDA BELCHOL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, oriunda da cobrança relativa
aos proventos recebidos durante o interregno compreendido entre 08/01/2008 a 31/10/2009,
frutos da antecipação de tutela do Processo n.º 1738/2007, que tramitou perante a 1º Vara
Cível da Comarca de Mococa.
A parte autora ajuizou ação visando a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi
deferido por força de tutela antecipada (id Num. 52070345 - Pág. 56/61), posteriormente
revogada, ante a improcedência da ação (id Num. 52070345 - Pág. 66/68). Foi certificado o
trânsito em julgado em 25/10/2010.
Em 19/05/2015, o INSS expediu ofício n.º 0127/2015, comunicando a autora que identificou o
recebimento indevido do auxílio-doença (NB 505.847.160-0), devendo ser devolvido o valor de
R$14.701,56 referente ao período de 08/01/2008 a 31/10/2009 (id Num. 52070345 - Pág. 36).
Efetivamente, o que se observa é que a dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que,
em sede de tutela antecipada, concedeu à parte autora o direito à percepção do benefício de
auxílio-doença.
A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente
pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular
liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento
de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispõem os artigos
297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução,
bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento
da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela
antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a
cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de
ação autônoma de cobrança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT.
AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE.
PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO
JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO
DO JUÍZO NATURAL. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA, EM EXECUÇÃO FISCAL OU
EM AÇÃO PRÓPRIA PELO INSS INDEVIDA.
1. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na

sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que : " A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza
assistencial.
2. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do
CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e
deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o
risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art.5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
3. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a
cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-
se de efeito anexo da sentença.
4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são
o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo
INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem
por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto,
com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade
de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser
devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso
a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o
mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e
sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução.
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as
obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transito em julgado da decisão.
6. Não é devido simplesmente desobrigar a autora, de forma irrestrita, quanto à devolução dos
valores, mas é devido, sim, afastar a cobrança administrativa levada a efeito por meio do Aviso
de Cobrança emitido em 07/12/11 - acompanhado dos cálculos e da GPS -, bem como a
inscrição do débito em dívida ativa e a sua cobrança judicial via execução fiscal ou nova ação
judicial, devendo o INSS postular a devolução nos autos da ação judicial acima mencionada.
7. Apelação do INSS não provida.
(TRF3ª Região, AP 1803943/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., e-
DJF3Judicial 1 05/09/2018).
Assim sendo, eventual cobrança correspondente à liquidação do débito deve ser efetuada nos
próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar.
Dessa forma, mantenho a r. sentença, ainda que por fundamentação diversa (inadequação da
via escolhida pelo INSS para a cobrança do débito em discussão).
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação INSS, mantendo a r. sentença, por fundamento
diverso.
É como voto.









E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE.
ANÁLISE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE
REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
- A dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que, em sede de tutela antecipada,
concedeu à parte autora o direito à percepção do benefício de auxílio-doença.
- A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente
dispõem os artigos 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II
do CPC/15.
- Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução,
bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento
da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela
antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a
cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de
ação autônoma de cobrança.
- Assim sendo, eventual cobrança correspondente à liquidação do débito deve ser efetuada nos
próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar.
- Manutenção da r. sentença, por fundamentação diversa.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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