Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026546-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A questão é controvertida e deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa, sendo necessária a dilação probatória.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026546-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LEME DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026546-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LEME DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que no PJE – ação declaratória de inexistência de débitos c.c. danos morais e
materiais, objetivando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, bem como a
declaração de inexistência de débitos a partir de 09/03/2009 e a restituição dos valores debitados,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida de urgência. Alega que em 12/03/2009 obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42-146671110-5), todavia, sob suspeita de fraude,
seu benefício foi suspenso. Alega ter constituído novos advogados e ingressado com ação
judicial, transitada em julgado e, a qual reconheceu o seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42-160315680-9), com DIB em 09/03/2009, porém o INSS passou a descontar
de seu benefício o suposto crédito. Aduz que a cobrança pela Autarquia é indevida. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada para cessar os descontos em seu benefício.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026546-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LEME DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
Verifico pelos documentos apresentados, que o processo nº 00118748020114036109, cuidou de
pedido de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão dessa ação foi concedido ao autor o benefício 42/160315680-9, com DIB em 9/3/2009.
No cumprimento de sentença, PJe 50013283120184036109, consta que o INSS justificou os
descontos sob fundamento de que são oriundos do período de 6/12/2008 a 30/6/2011, recebidos
pela aposentadoria administrativa 146.671.110-5.
Sobre a pretensão trazida no processo, verifico que no benefício 42/160.315.680-9, há descontos
de idêntico valor de empréstimo consignado e de débito previdenciário, este último promovido
pelo INSS.
Entretanto, não há negativa do autor de que recebeu o benefício 42/146.671.110-5 durante o
período de 6/12/2008 a 30/6/2011.
Supostamente, a aposentadoria 146.671.110-5, foi cessada em 12/3/2013, em razão da
constatação de irregularidade administrativa, com DIB em 6/12/2008.
Ocorre que sem a análise das iniciais dos processos nºs. 0010844-10.2011.403.6109 (Cautelar
Inominada), 0011874-80.2011.403.6109 (Procedimento Comum) e 5001328-31.2018.403.6109 e
a oitiva do INSS, não há como comprovar de plano as alegações tecidas pelo autor,
especialmente se a aposentadoria 146.671.110-5, foi reativada por decisão judicial.
Ademais, o início dos descontos ocorreu em fevereiro de 2014, o que infirma a urgência alegada
pelo autor.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, a questão é controvertida e deve ser
analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa,
sendo necessária a dilação probatória.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA SUSPENSO POR SUPOSTA FRAUDE NA CONCESSÃO.
IRREGULARIDADES NÃO AFASTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273 DO CPC. I - A hipótese
consiste em se verificar se o autor/agravante faz jus ou não ao restabelecimento do benefício
previdenciário de aposentadoria, suspenso pelo INSS por suposta irregularidade em sua
concessão. II - A Juíza a quo negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor
contra a decisão que havia indeferido o seu pedido de tutela antecipada com pedido de
restabelecimento do benefício de aposentadoria, entendendo a magistrada que não dispunha de
elementos de convicção suficientes para decidir previamente. III - O art. 273 do CPC dispõe que o
Juiz somente poderá deferir a antecipação da tutela quando restar perfeita e adequadamente
configurada a presença de todos os requisitos autorizadores para a concessão do provimento
antecipatório. IV - Não se verifica, na espécie, aplicação equivocada do referido artigo. A
concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua
reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal,
ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. V - Ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, a magistrada o fez por não restarem demonstrados os requisitos legais para a sua
concessão. Os elementos constantes nos autos não permitem aferir de forma segura a existência
da prova inequívoca do direito reclamado. VI - Segundo consta nos autos o benefício do
agravante fora suspenso pela autarquia por supostas irregularidades em sua concessão, as quais
o agravante não foi capaz de ilidi-las. A questão de fato exige dilação probatória necessária para
formação do convencimento, sendo, por esse motivo, temerária a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela. VII - Considerando que um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência
consiste na prova inequívoca do direito reclamado, deve ser mantida a decisão agravada. VIII -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Número
0002847-94.2011.4.02.0000 Classe AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) ABEL
GOMES Relator para Acórdão ABEL GOMES Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Data
28/06/2011 Data da publicação 08/07/2011). g.n.
Outrossim, a autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou
revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou
oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo
STF, com o seguinte teor:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Esta súmula acabou recebendo redação legal, ao ser reproduzida no art. 53 da Lei 9.784/99, que
trata do procedimento administrativo, verbis:
"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A questão é controvertida e deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa, sendo necessária a dilação probatória.
3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade.
Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
