Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001041-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
I - Em se tratando de benefício de valor pouco superior mínimo, como no caso dos autos, não é
possível o desconto, na renda mensal da autora, de quantias pagas indevidamente, em face da
garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de
benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário
mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001041-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA MARY DA SILVA NERY
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001041-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA MARY DA SILVA NERY
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LUZIA MARY DA SILVA NERY em face de decisão proferida em autos
da ação declaratória de inexistência de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de
indébito, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil para a concessão do provimento antecipado, haja vista que o INSS vem
efetuando consignações na pensão por morte, à razão de 30% do valor dos proventos, a título de
ressarcimento de quantias pagas indevidamente, tendo em vista que a Autarquia pagou
atrasados relativos à revisão da renda mensal do referido benefício, a qual estaria abrangida pela
decadência. Defende, em síntese, a ilegalidade dos descontos que estão sendo realizados em
sua aposentadoria, visto que jamais formulou qualquer requerimento de revisão, não tendo
concorrido de forma alguma para a situação que se colocou. Sustenta que recebeu as quantias
de boa-fé e que as verbas de caráter alimentar não são passíveis de devolução. Inconformada,
requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata cessação dos descontos que
estão sendo promovidos pela Autarquia em seu benefício.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento.
Intimado, o INSS ofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001041-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUZIA MARY DA SILVA NERY
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver provas
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Extrai-se dos autos que a autora é titular de pensão por morte com DIB em 12.03.2002.
Em março de 2013 a demandante recebeu correspondência do INSS informando que seu
benefício fora revisado em razão de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183, com alteração da renda mensal de R$ 770,90 para 912,45, bem como a
geração de um crédito em seu favor no montante de R$ 9.999,64, referente às parcelas atrasadas
entre a data da concessão e a data da implantação da revisão.
Entretanto, no ano de 2016, a requerente foi comunicada sobre a existência de equívoco na
revisão de sua pensão, porquanto já haviam se passado mais de dez anos entre a concessão do
benefício originário e a propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, de modo
que a caracterizar a incidência da decadência, motivo pelo qual tal revisão seria anulada, com o
consequente cancelamento do crédito e a redução da renda mensal.
Após o prazo para defesa, o INSS passou a promover consignação sobre a pensão da autora, no
percentual de 30% do montante dos proventos.
Embora não se olvide a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.381.734/RN, que
determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, entendo que, no presente
caso, não é possível que a autarquia previdenciária efetue descontos no benefício de pensão por
morte da autora, a título de pagamento indevido.
Em uma análise perfunctória, não se verifica a ocorrência de má-fé da agravante, devendo ser
destacado que, no que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora
haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a
redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.
Assim, em se tratando de beneficio de valor pouco superior mínimo, como no caso dos autos, não
é possível o desconto, na renda mensal da autora, de quantias pagas indevidamente, em face da
garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de
beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário
mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.
- A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, § único e artigo 154, §3º, do Decreto 3.048/1999 permitem
e estabelecem regras sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício
previdenciário.
- O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor
remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo
201, § 2º, da Constituição Federal.
(...)
(AI nº 2008.03.00.013409-8/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2 de 21.07.2009,
p. 417)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, com
fundamento no art. 1.019, I, do CPC 2015, para que o INSS cesse os descontos que vem
efetuando pensão por morte de que é titular.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
I - Em se tratando de benefício de valor pouco superior mínimo, como no caso dos autos, não é
possível o desconto, na renda mensal da autora, de quantias pagas indevidamente, em face da
garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de
benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário
mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
