Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2071132 / SP
0021325-60.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR RURAL
ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 1991.
ADMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer
labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS
(20/12/1976 a 16/02/1980).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do
CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a
devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
6 - Para comprovar o alegado labor, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS, na qual
consta o trabalho no período de 20/12/1976 a 16/02/1980, no cargo de "técnico agrícola" para
"José Olyntho de Andrade Junqueira" (fl. 15 e fl. 78 - documento original), tornando possível o
seu reconhecimento.
7 - Assevere-se ser possível a admissão do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido
emitida em 30/04/1979 (fl. 14), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício
de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente
autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
8 - Saliente-se que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das
contribuições, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº
8.213/91.
9 - Por fim, a carência para a obtenção de benefício previdenciário ou mesmo eventual restrição
quanto à contagem recíproca não estão compreendidos no objeto da demanda, que envolve
apenas o reconhecimento do vínculo no período vindicado.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, mantida integralmente a r. sentença
prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED ENU-12***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
