
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 55, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e anular a r. sentença, por ocorrência de julgamento extra petita e julgar parcialmente procedente a ação declaratória, restando prejudicadas, no mérito, a apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006251-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOS FEDERAL DAVID DANTAS
Trata-se de ação declaratória previdenciária ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no interstício de 1.969 a 2.009.
Junta documentos ( fls. 11/33).
Contestado o feito e oferecida a réplica, determinou-se a realização da audiência de instrução debates e julgamento, com a oitiva das testemunhas às fls. 85/85v.
A r. sentença é proferida e julga improcedente pedido de aposentadoria por idade, com a parte autora condenada em despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Feito submetido ao reexame obrigatório.
A parte autora apela e pugna pela ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, aduz que restaram comprados os períodos de atividade rural declinados. Requer lhe seja reconhecido o direito à averbação dos aludidos períodos, com a condenação do INSS nas verbas de sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006251-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que a parte autora pleiteou em ação meramente declaratória o reconhecimento de trabalho rural para fins de averbação do tempo de serviço; contudo, a sentença examinou a questão sob enfoque do benefício da aposentadoria por idade. Logo, a sentença decidiu de forma diversa do que foi posto em apreciação.
Dessa forma, reconheço a nulidade da sentença por ser extra petita.
No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO " EXTRA PETITA ". SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 51, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.423/77. ABONOS ANUAIS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS À LEI N.º 8.213/91. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. APLICABIL IDADE ÀS PENSÕES EM CURSO. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A sentença é extra- petita, eis que o Nobre Magistrado a quo proferiu prestação jurisdicional fora do objeto da lide, o que enseja a sua anulação.
2- Análise do pedido pelo Tribunal, com esteio no § 3º, do artigo 515, do CPC, pois a presente causa está em condições de ser apreciada imediatamente, não sendo, portanto, a hipótese de retorno dos autos à primeira instância para sua apreciação pelo Juízo singular.
3- Apesar da previsão legislativa referir-se formalmente apenas aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a hipótese enseja a aplicação da norma por analogia, pois, intrinsecamente, nas hipóteses de decisão extra- petita também ocorre extinção do processo sem julgamento do mérito tal como posta a lide na inicial, devendo ser aplicada a regra invocada quando menos em razão da economia processual, estando a causa em condições de ser decidida.
(...) omissis.
15- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte Autora prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente". (TRF - 3ª Região, AC 1079461/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22.05.06, v.u., DJU 20.07.06, p. 631)
Entrementes, a despeito o vício processual verificado, haja vista a nulidade da r. sentença recorrida, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à apreciação da questão posta nos autos.
Do reconhecimento do labor rural
No que se refere à comprovação do labor campesino , algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:
- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;
- declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;
- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;
- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;
- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensal idade s;
- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;
- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;
- na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural , comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;
- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;
- ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;
- o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;
- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qual idade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;
- a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus;
- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II;
- no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio);
- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da possibilidade de reconhecimento do labor rural desenvolvido a partir dos 12 anos de idade
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores, de que a atividade rural do trabalhador menor, entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, deve ser computada para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício, e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESS IDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIV IDADE ESPECIAL. POSSIBIL IDADE . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."
(STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIV IDADE RURAL . CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE . POSSIBIL IDADE . PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade . Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
O caso concreto
No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos as cópias dos seguintes documentos que reputo como válidos:
- certidão de casamento celebrado em 1.980 e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 1984, documentos em que a parte autora é qualificada como Lavrador.
-contrato de Parceria Avícola celebrado em 2.008, documento em que a parte autora é qualificada como agricultor e "parceiro outorgado".
Ressalvo que a parte autora em sua inicial pretende o reconhecimento de interstício amplo de labor rural (de 1.969 a 2.009), sem especificar datas ou considerar os vínculos de emprego que possui.
Assim, pela análise da oitiva das testemunhas, do início de prova material apresentado e do quanto informado pelo CNIS anexado pelo INSS (fls. 59/60), entendo ser possível o reconhecimento do labor rural, inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado no período de 04/12/1.969 (data em que completou 12 anos) a 15/05/1.981 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício), de 01/05/1.984 (primeiro dia posterior ao término de outro vínculo empregatício) a 31/07/1.995 (véspera de novo vínculo)
No tocante aos períodos posteriores intercalados com os registrados no CNIS, considero inviável o seu reconhecimento em face aos depoimentos simples e limitados das testemunhas.
Ressalto que o exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca, a teor do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em relação aos períodos posteriores à edição da referida lei, somente há possibilidade de cômputo do tempo de serviço reconhecido para a benesse perseguida (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) se houver o recolhimento das contribuições.
Ou seja, o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
Desta maneira, declaro comprovado o labor rural e o direito à averbação nos assentos previdenciários da parte autora os seguintes períodos: de 04/12/1.969 a 15/05/1.981 e de 01/05/1.984 a 31/07/1.995, observado o quanto dispõe o artigo 55, §§ 1º e 2º , da Lei 8.213/91.
Fixo a verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, em R$ 1.000,00 atualizáveis, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O LABOR RURAL NOS PERÍODOS DE 04/12/1.969 a 15/05/1.981 E DE 01/05/1.984 a 31/07/1.995, RESTANDO NO MÉRITO, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 16:55:53 |
