Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021583-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
1. O processo de origem versa sobre repropositura de ação anteriormente ajuizada e extinção
sem resolução de mérito por homologação de desistência do autor.
2. O caso amolda-se à regra prevista no Art. 286, II do CPC, segundo a qual a ação posterior
deverá ser distribuída por dependência à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito,
cujo propósito é coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter
medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, burlando o juiz natural.
3. A regra inscrita no Art. 286, inciso II do CPC configura critério funcional de fixação de
competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo,
pelo juízo.
4. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021583-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO MORANDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021583-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO MORANDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão em que o magistrado a quo declinou
da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo federal em Catanduva/SP, onde
anteriormente tramitou ação idêntica, que restou extinta sem julgamento do mérito.
Sustenta a parte agravante que lhe é autorizado demandar perante a Justiça Estadual, vez que
não há vara federal instalada na comarca onde reside. Alega, ainda,que a ação anterior foi
ajuizada na então Vara Distrital de Tabapuã/SP e depois redistribuída para o juízo federal em
Catanduvaem razão da incompetência, motivo pelo qual o juízo estadual estaria prevento.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021583-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO MORANDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apresento a julgamento o agravo interno e o agravo de instrumento em conjunto.
Não assiste razão ao agravante.
O processo de origem versa sobre repropositura de ação anteriormente ajuizada perante o juízo
da comarca de Tabapuã/SP (feito nº 0001961-13.2014.8.26.0607), a qual foi redistribuída
e,posteriormente, extinta sem resolução de mérito, homologando pedido de desistência, em
sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP.
O caso amolda-se à regra prevista no Art. 286, II do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá
ser distribuídapor dependência à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, cujo
propósito é coibir a prática de seajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter
medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, burlando o juiz natural.
Veja-se:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;"
Cumpre assinalar que a circunstância de o processo nº 0001961-13.2014.8.26.0607 ter
originalmente iniciado perante o juízo estadual não o torna prevento para esta ação, pois a
homologação do pedido de desistência ocorreu no Juizado Especial Federal de Catanduva/SP,
competente para processar e julgar a demanda posterior.
Ademais, a regra inscrita no Art. 286, inciso II do CPC configura critério funcional de fixação de
competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo,
pelo juízo.
Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO
ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de
instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia
a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que
prescreve a Súmula 07 desta Corte.
No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de
má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a
mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido
homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser
declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a
nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 249)
Em situação idêntica a dos autos, esta 10ª Turma decidiu no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 286, II, do CPC, estabelece que: "Serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda". A referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio
do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios
proferidos e os subsequentes.
3. O agravante distribuiu ação previdenciária sob o n. 0000768-26.2015.826.0607, em
08/06/2015, perante o Foro Distrital de Tabapuã, a qual foi redistribuída, em 23/06/2017, à 36ª.
Subseção Judiciária Federal de Catanduva com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, sob o
n. 0000718-52.2017.403.6314, julgada extinta, sem resolução do mérito. Em 19/09/2017, o
agravante distribuiu nova ação – idêntica a anterior - perante o Foro Distrital de Tabapuã,
atribuindo à causa o valor de R$ 11.244,00.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029372-54.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)
Destarte, deve ser mantida a decisão de declinação de competência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
1. O processo de origem versa sobre repropositura de ação anteriormente ajuizada e extinção
sem resolução de mérito por homologação de desistência do autor.
2. O caso amolda-se à regra prevista no Art. 286, II do CPC, segundo a qual a ação posterior
deverá ser distribuída por dependência à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito,
cujo propósito é coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter
medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, burlando o juiz natural.
3. A regra inscrita no Art. 286, inciso II do CPC configura critério funcional de fixação de
competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo,
pelo juízo.
4. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
