
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004853-95.2003.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO HELY FONTES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando indenização no importe de R$4.493,97 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), em virtude da não concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 50/55, julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do ônus sucumbencial, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/64, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que faz jus à indenização pleiteada, uma vez que, não obstante estar aposentado, retornou ao trabalho, vertendo contribuições, de modo que deveria o INSS ter-lhe concedido o auxílio-doença no período em que ficou afastado por mais de 15 (quinze) dias.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 69/73.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por idade e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber benefício previdenciário.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do dispositivo em comento, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixando a seguinte tese:
Assim, não obstante o precedente firmado se referir à desaposentação, conclui-se que a concessão do auxílio-doença ao segurado aposentado resultaria em afronta violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, que exclui a possibilidade dos aposentados que retornarem à atividade de percepção de benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Não se olvide que o RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença.
Nestes termos:
Portanto, legítima a recusa autárquica, inviável o pleito indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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