Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003666-24.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão com a edição da Súmula 339, ao
dispor que "É cabível ação monitória contra a fazenda pública". Saliente-se, por oportuno, que o
artigo 700, §6° do CPC/15 é expresso em admitir a hipótese, nos seguintes termos: "É admissível
ação monitória em face da Fazenda Pública".
2. No presente caso, nos autos do mandado de segurança n. 2014.61.26.000230-6, o v. acórdão
transitado em julgado deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como especiais
os períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987a 02.02.1989e de
15.10.1990a 20.04.2012, determinando a implantação do beneficio de aposentadoria especial na
forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99 (ID 103874578 - Pág. 124).
Determinou, ainda, expressamente, o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao
impetrante, na forma e prazos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e no Decreto 3.048199. Assim,
entendo inviável a utilização da ação monitória para cobrança de atrasados com base na prova
documental apresentada, ante a ausência de aptidão de servir de prova escrita de crédito ou de
obrigação firmada entre as partes. Precedente.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º,
do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003666-24.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ELIZEU DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003666-24.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ELIZEU DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada
por MANOEL ELIZEU DE SOUZA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de parcelas em atraso reconhecidas nos autos do
mandado de segurança n.0000230-84.2014.403.6126, compreendidas entre a DER/DIB e a DIP.
O INSS apresentou embargos à ação monitória, alegando, em preliminar, a inadequação da via
eleita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 103875090).
A decisão de ID 103875095 rejeitou a preliminar sustentada.
Parecer da contadoria judicial (ID 103875095).
Sentença pela parcial procedência dos embargos à monitória, julgando parcialmente procedente
"o pedido inicial formulado na ação monitória, para reconhecer a exigibilidade da dívida atinente
aos valores em atraso do benefício previdenciário do autor, entre a data de entrada do
requerimento e a data de sua implantação administrativa, fixando o valor em valor total em
R$283.642,87 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete
centavos),atualizado para julho de 2018, e extingo o feito com base no artigo 487, inc. I, do CPC"
(ID 103875107).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a
reforma da sentença, "para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da
via eleita, bem como pela falta de exigibilidade e liquidez. Subsidiariamente, caso mantida a
exigibilidade do título requer que o valor fixado dos atrasados seja reduzido para R$ 256.262,79 9
(duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos),
atualizado até julho de 2018" (ID 103875109, p. 7). Pleiteia, ainda, a reforma do julgado com
relação aos consectários legais.
Com as contrarrazões, nas quais o apelado concorda com os índices de correção monetária e
juros de mora apresentados pelo INSS, subiram os autos a esta Corte (ID 103875113).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003666-24.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ELIZEU DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): inicialmente, em relação ao
cabimento da ação monitória intentada contra a fazenda pública, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já pacificou a questão com a edição da Súmula 339, ao dispor que "É cabível ação
monitória contra a fazenda pública".
Saliente-se, por oportuno, que o artigo 700, §6° do CPC/15 é expresso em admitir a hipótese, nos
seguintes termos: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".
Por sua vez, nos termos do citado artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de
exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, nos autos do mandado de segurança n. 2014.61.26.000230-6, o v. acórdão
transitado em julgado deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como especiais
os períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987a 02.02.1989e de
15.10.1990a 20.04.2012, determinando a implantação do beneficio de aposentadoria especial na
forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99 (ID 103874578 - Pág. 124).
Determinou, ainda, expressamente, o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao
impetrante, na forma e prazos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e no Decreto 3.048199.
Assim, entendo inviável a utilização da ação monitória para cobrança de atrasados com base na
prova documental apresentada, ante a ausência de aptidão de servir de prova escrita de crédito
ou de obrigação firmada entre as partes.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, extrai-se o seguinte ensinamento:
"Não se pode pedir quantia inserta, na pendência de liquidação posterior, porque a ação
monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na
prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur" (in
"Curso de DIreito Processual Civil, 22 ed., Forense, Vol. III, p. 337).
E prossegue o insígne mestre:
"A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza exigibilidade da
obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individualizar a
prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor completar a
comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode
apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertamento ulterior e cuja atualidade já
esteja adequadamente comprovada" (ob. cit., p. 340).
Conforme ressaltado pelo INSS em sua contestação, para que seja apurado o montante a título
de atrasados, é necessário um procedimento de auditagem, o que impossibilita a utilização da
ação monitória no presente caso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O reconhecimento e manutenção da percepção do benefício do autor deram-se pela concessão
da ordem proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo requerente (Processo n.º
2006.61.18.0001236-0).
- Sendo assim, torna-se inviável a utilização da ação monitória para cobrança de atrasados com
base em título executivo judicial, que Copiarreconheceu o direito do autor à manutenção da
percepção de sua benesse.
- Ressalte-se que, no caso, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou
em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do C. Supremo Tribunal Federal, pois a
possibilidade de execução dos valores atrasados, nos próprios autos da ação mandamental, foi
afastada em decisão transitada em julgado, sem insurgência da parte em ocasião oportuna.
- Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), em observância ao disposto
no artigo 85, §8º do CPC/2015.
- Apelação provida. (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-74.2013.4.03.6118/SP, Rel.
Desembargador Gilberto Jordan, Nona Turma, D.E. 16.08.2017).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora
defiro.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão com a edição da Súmula 339, ao
dispor que "É cabível ação monitória contra a fazenda pública". Saliente-se, por oportuno, que o
artigo 700, §6° do CPC/15 é expresso em admitir a hipótese, nos seguintes termos: "É admissível
ação monitória em face da Fazenda Pública".
2. No presente caso, nos autos do mandado de segurança n. 2014.61.26.000230-6, o v. acórdão
transitado em julgado deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como especiais
os períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987a 02.02.1989e de
15.10.1990a 20.04.2012, determinando a implantação do beneficio de aposentadoria especial na
forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99 (ID 103874578 - Pág. 124).
Determinou, ainda, expressamente, o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao
impetrante, na forma e prazos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e no Decreto 3.048199. Assim,
entendo inviável a utilização da ação monitória para cobrança de atrasados com base na prova
documental apresentada, ante a ausência de aptidão de servir de prova escrita de crédito ou de
obrigação firmada entre as partes. Precedente.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º,
do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
