Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025817-96.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO CITRA
PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. RAZÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS.
- É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa
(citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos
à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram
ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da
legalidade das cláusulas pactuadas.
- O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas por
cliente da Caixa Econômica Federal em Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação
de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, assinado pelas partes e duas
testemunhas. Acompanharam a inicial, ainda, demonstrativos de débito, além de planilhas de
evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na
apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência da “prova escrita” necessária ao
manejo da ação monitória.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o
julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à
solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias,
não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desnecessária.
- No mérito, os apelantes questionam a capitalização diária de juros e a cumulação de encargos
da mora com a comissão de permanência, alegando que a cobrança de encargos indevidos pelo
credor afasta a morado devedor. Todavia, o Juízo a quo afastou a cobrança dos encargos
remuneratórios e moratórios e determinou a incidência, exclusivamente, de juros Selic, desde a
data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, de modo que as razões de mérito são
dissociadas do que a sentença decidiu e não serão apreciadas.
- Preliminares rejeitadas. Mérito do recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025817-96.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PRINT E GO GRAFICA EXPRESSA LTDA - ME, JOAO CLAUDIO BARBOSA,
TANIA TERESA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025817-96.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PRINT E GO GRAFICA EXPRESSA LTDA - ME, JOAO CLAUDIO BARBOSA,
TANIA TERESA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Trata-se de recurso de
apelação interposto em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos tão somente
para determinar que a CEF recalcule o débito da embargante, de modo a excluir a Tarifa de
Abertura e Renovação de Crédito – TARC ou Tarifa de Abertura de Crédito, constituindo, assim,
de pleno direito, o título executivo judicial.Sobre a dívida, determinou a incidência,
exclusivamente, de juros Selic, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais. A execução dos
honorários em relação aos co-embargantes João Cláudio e Tania Teresa fica condicionada à
alteração da sua situação financeira, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil.
Em suas razões, a parte apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, que reputa
citra petitapor não abordar a totalidade das questões impugnadas, invocando o princípio da
boa-fé objetiva como norma de conduta. Aduz, ainda, cerceamento de defesa em razão da não
realização de prova pericial. No mérito, questiona a capitalização diária de juros e a cumulação
de encargos da mora com a comissão de permanência, alegando que a cobrança de encargos
indevidos pelo credor afasta a morado devedor.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025817-96.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PRINT E GO GRAFICA EXPRESSA LTDA - ME, JOAO CLAUDIO BARBOSA,
TANIA TERESA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Inicio pela alegação de
que a sentença recorrida não teria examinado em sua amplitude o pedido deduzido na inicial.
Sobre essa questão, é certo que segundo o art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera
fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador.
O alcance desse dispositivo foi objeto de apreciação pelo E. STJ, restando assentado o
entendimento segundo o qual o julgador não precisará refutar todas as questões trazidas pelas
partes quando já possuir razões suficientes para proferir sua decisão. Nesse sentido, note-se o
que restou decidido no julgado transcrito a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e
Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado,
ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o
embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo
com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No que toca ao caso em análise, a parte apelante aduz que a sentença foi omissa em relação à
ausência de aconselhamento por parte da instituição financeira no momento da contratação.
Verifico, no entanto, que esse ponto não foi ignorado pela sentença, notadamente quando se
pronuncia pela validade do contrato pactuado.
Ainda que assim não fosse, a apreciação, pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a
sentença tenha sido omissa (citra petita), tem sido de há muito admitida, encontrando respaldo
no art. 1.013, do CPC. Assim, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância.
Nesse sentido, tem se manifestado este E. TRF3 conforme julgados que seguem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. - A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o
caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. - Não comprovada a incapacidade para o
trabalho ou a redução da capacidade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Condenação da parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada, de
ofício, em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a apelação
da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5582987-38.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do
artigo 492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. O STJ, no RE
1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a
ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da
ação sem exame do mérito. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Conjunto
probatório insuficiente para demonstrar todo exercício da atividade rural. 4. O autor não cumpriu
o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço. 5. Sucumbência recíproca. 6. Sentença anulada. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Pedido
procedente em parte. Apelação do Autor prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0023884-19.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Na oportunidade convém lembrar que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em
que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando
com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre
credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que
confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que
em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que,
uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta
sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer
alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos
como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem
prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias
que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.
O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas por
cliente da Caixa Econômica Federal em Contrato de Relacionamento – Abertura e
Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, assinado
pelas partes e duas testemunhas. Acompanharam a inicial, ainda, demonstrativos de débito,
além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e
percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência da “prova
escrita” necessária ao manejo da ação monitória.
Anoto que, por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a
existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-
jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”,
elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de
vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade
documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência.
Retornando ao contrato em questão, ressalto que sobre a regência normativa, encontra-se
sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de
financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não
bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos
seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela
inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às
garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das
cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao
devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento
exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas
que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF:
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V,
DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO
CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela
incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor",
para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza,
como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo
art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a
Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das
operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de
dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário
Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros
praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder
de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros
por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta
julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa
do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração
das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil,
e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada
caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição
contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia
norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a
promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da
coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O
Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade
normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e
fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas
atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não
pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem
ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à
legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-
02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I -
Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação
jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de
cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e
genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100,
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/03/2020.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa
proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de
11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O
sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei.
Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido
de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que
somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no
contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode
agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio
do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já
reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada
a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização
monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº
1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da
mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por
configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito
revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo
elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de
permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-
63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 -
1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)
Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil,
as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual
de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas
gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte
(fornecedor).
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas
abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um
desequilíbrio contratual injustificado.
Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado
transcrito a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os
valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a
questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de
direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as
partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de
prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade
na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do
conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os
pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o
título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica
em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.”
(ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de
regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou
excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender
os contratos que celebrava com a instituição financeira.
Ora, insurge-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um
assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a
permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais
condizentes com o perfil da empresa.
Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se
coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, o porte da empresa eos
valores envolvidos.
Evidentemente um contrato desse porte (a CEF cobra a importância de R$ 62.174,26) só se
concretiza depois de alguma ponderação acerca da conveniência de seus termos para a
contratante. Novamente há que se ter em conta que a relação jurídica estabelecida entre as
partes ocorreu segundo o princípio da autonomia de vontade, não se justificando a interrupção
no cumprimento das obrigações assumidas sem a constatação de violação às leis e à ordem
pública.
Dito isso, verifico que o contrato objeto da ação executiva está devidamente assinado pelas
partes, sem vestígio de vício de consentimento ou vícios sociais.
Não obstante ter anuído o contrato bancário e usufruído de seus benefícios, a alega a quebra
da boa-fé objetiva como dever de aconselhamento quando, na verdade, valeu-se dos recursos
por meio dele disponibilizados, não tendo promovido a contrapartida que lhe corresponderia,
pela liquidação do débito pactuado.
Desse modo, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes e não restando
caracterizado qualquer vício à boa-fé contratual, não há como dar guarida a pretensão da
recorrente.
A propósito do cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de
origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao
julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização
daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as
que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de
Processo Civil (CPC):
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem
unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o
julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao
princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe
o art. 355, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 .
No caso dos autos, entende a parte ré que teve cerceado seu direito de defesa diante da
impossibilidade de produção de prova pericial capaz de demonstrar a abusividade embutida no
valor cobrado pela parte autora decorrente da aplicação de juros capitalizados, e da cumulação
indevida de outros encargos, entre outras práticas consideradas contrárias à ordem jurídica.
Todavia, o Juízo a quo afastou a cobrança dos encargos remuneratórios e moratórios,
determinou a incidência, exclusivamente, de juros Selic, desde a data da inadimplência até a
data do efetivo pagamento, de modo que as razões de mérito são dissociadas do que a
sentença decidiu e não serão apreciadas.
Diante do exposto,rejeito as preliminares e não conheço do mérito do recurso.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, respeitada a Justiça Gratuita
concedida aos co-embargantes João Cláudio e Tania Teresa.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO CITRA
PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. RAZÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS.
- É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa
(citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos
autos à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não
foram ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na
aferição da legalidade das cláusulas pactuadas.
- O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas por
cliente da Caixa Econômica Federal em Contrato de Relacionamento – Abertura e
Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, assinado
pelas partes e duas testemunhas. Acompanharam a inicial, ainda, demonstrativos de débito,
além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e
percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência da “prova
escrita” necessária ao manejo da ação monitória.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o
julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à
solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias,
não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada
desnecessária.
- No mérito, os apelantes questionam a capitalização diária de juros e a cumulação de encargos
da mora com a comissão de permanência, alegando que a cobrança de encargos indevidos
pelo credor afasta a morado devedor. Todavia, o Juízo a quo afastou a cobrança dos encargos
remuneratórios e moratórios e determinou a incidência, exclusivamente, de juros Selic, desde a
data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, de modo que as razões de mérito são
dissociadas do que a sentença decidiu e não serão apreciadas.
- Preliminares rejeitadas. Mérito do recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e não conhecer do mérito do recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
