Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003615-19.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE VALORES
INADIMPLIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
-O recurso pretende exclusivamente afastar encargos exigidos pelo credor sobre valores
decorrentes de obrigações contratuais inadimplidas.
- Tratando-se de matéria não suscitada ou discutida anteriormente no processo, resta
caracterizada a inovação recursal, que não deverá ser apreciada e julgada pelo Tribunal,
conforme inteligência do art. 1013, §1º, do Código de Processo Civil.
- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003615-19.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, que julgou parcialmente
procedentes os embargos apresentados pelo corréu Tiago José Rangel, para afastar sua
responsabilidade pelas obrigações decorrentes do inadimplemento de contratos nos quais não
figurou como avalista.
Em suas razões, a parte-apelante sustenta que em razão da nulidade da cláusula contratual que
trata dos encargos devidos em caso de impontualidade ou vencimento antecipado da dívida, não
poderão incidir juros remuneratórios no período de inadimplemento, sujeitando-se o débito tão
somente à atualização monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003615-19.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): O recurso não merece ser
conhecido, por se tratar, a matéria veiculada, de inovação, vedada em nosso sistema processual,
já que não discutida ou decidida no juízo de origem.
Com efeito, os limites de cognição judicial por ocasião do julgamento do recurso de apelação
encontram-se delineados no art. 1.013 e 1014, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes
termos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles,
a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na
apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Excepcionadas as matérias passíveis de serem conhecidas de ofício, o §1º, do art. 1013, em seu
§1º, submete à apreciação e julgamento pelo tribunal as questões anteriormente suscitadas e
discutidas no processo, de onde se conclui que o recurso que versa exclusivamente sobre
matéria não invocada na petição inicial (ou na defesa apresentada pelo réu) não deverá ser
conhecido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há que se salientar
que o pedido de aposentadoria por idade híbrida não fez parte da petição inicial e sequer foi
discutido no curso do processo, razão pela qual impossível seu conhecimento em sede recursal
sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do
devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
2. Com efeito, a concessão de benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte. 3. Apelação não conhecida. (ApCiv
5067625-53.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. I - Matérias que extrapolam o quanto aduzido nos embargos à monitória
que representam descabida inovação recursal. Precedente da Turma. II - Recurso não conhecido.
(ApCiv 0001648-97.2008.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019.)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ORIGEM -
MATÉRIA NÃO DEBATIDA - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. - A pretensão recursal gira em torno de matéria não debatida no juízo de origem e
não pleiteada em nenhum momento nos autos principais. - Tal modo de agir não pode ser aceito,
porque importa em subversão da sistemática recursal, em que se recorre de algo anteriormente
pleiteado que foi deferido ou indeferido (art. 524, II, do CPC). - Não é possível inovar o pedido em
sede recurso, ante a impossibilidade de se recorrer de algo que não foi objeto de discussão e
decisão em primeira instância. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF - 3ª Região, 7ª TURMA,
AG 2005.03.0.0013750-5, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 17/12/2007, DJU 06/03/2008, p. 483)
Sobre restringir-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido formulado pelo autor, oportuna
ainda a transcrição dos arts. 141 e 492, do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Dito isso, verifico que a parte recorrente, por ocasião da oposição dos embargos monitórios,
sustentou em sua defesa que: 1) figurou como avalista em apenas um dos quatro contratos
apresentados pela parte autora, cujo inadimplemento originou o valor total exigido; 2) deve ser
refeito o cálculo do montante exigido para que incida tão somente a taxa de Comissão de
Permanência de 2% sobre débito.
Em relação ao segundo ponto, convém destacar que embora o contrato estabeleça que nos
casos de impontualidade ou vencimento antecipado da dívida haverá incidência de Comissão de
Permanência, composta pela Taxa do CDI e acrescida de Taxa de Rentabilidade de 5% até o 59º
dia, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, entende a parte embargante que esse critério resultaria
em percentual superior à soma dos encargos pactuados, afrontando o entendimento da Súmula
472, do STJ, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Por essa razão, pleiteia
que a Comissão de Permanência seja limitada a 2% ao mês.
A sentença, por sua vez, afastou a responsabilidade do embargante em relação aos débitos
decorrentes dos contratos em que não figurou como avalista e, em relação à Comissão de
Permanência, indeferiu a redução pretendida nos seguintes termos:
Embora a jurisprudência realmente não admita a cobrança desses encargos de forma cumulada
ou superposta com a comissão de permanência, não há direito à comissão de permanência fixa
de 2%. Pode-se excluir os encargos cumulados, mas não se pode alterar a cláusula contratual,
para exigir um encargo não previsto.
Examinando o demonstrativo que instruiu a inicial, verifico que a CEF não está exigindo a
comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora.
Tais encargos são perfeitamente cumuláveis, dado que se destinam a atender a finalidades
diversas.
Seria possível cogitar da exclusão dos juros remuneratórios, que não estão previstos no contrato
como encargo decorrente da inadimplência. Mas, sem pedido específico do embargante, este
Juízo está vedado de decidir a respeito.
A partir da constatação, na sentença, de que seria possível se cogitar a vedação de juros
remuneratórios sobre o valor inadimplido por ausência de previsão contratual, mas que não houve
pedido específico para esse fim, é que o embargante decide encampar, tardiamente, e como
único fundamento de sua apelação, a tese da vedação de juros remuneratórios sobre o débito
não pago, pleiteando assim a incidência exclusiva de atualização monetária sobre o capital
devido, sem qualquer menção prévia a essa questão.
Resta evidenciada, portanto, que tal matéria constitui inovação em sede recursal, prática vedado
pelo sistema processual vigente, uma vez que não tinha sido suscitada e discutida no processo
anteriormente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE VALORES
INADIMPLIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
-O recurso pretende exclusivamente afastar encargos exigidos pelo credor sobre valores
decorrentes de obrigações contratuais inadimplidas.
- Tratando-se de matéria não suscitada ou discutida anteriormente no processo, resta
caracterizada a inovação recursal, que não deverá ser apreciada e julgada pelo Tribunal,
conforme inteligência do art. 1013, §1º, do Código de Processo Civil.
- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
