Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031091-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em
todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se
considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DERpara
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário.
2. Aparte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por
meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada
especial, a saber 19/10/95 a 19/10/1996, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2006 e
01/01/2007 a 08/10/2015.
3. Em sua inicial, o autor pretende que seja considerada como DIB a data do requerimento
administrativo (05/12/2016), ou, alternativamente, que seja reafirmada a DER à data em que
adquiriu o direito ao benefício, porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de
concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de
decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialanterioresàdistribuição da ação.
5. Asuspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento
parcial da lide, nos moldes estabelecidos peloartigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031091-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031091-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Carlos de Souza em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de períodos de atividade
especial, determinou a suspensão do feito em razão de haver pedido alternativo de reafirmação
da DER.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o simples fato de haver um pedido
subsidiário de reafirmação da DER, não significa que o agravante, necessariamente, precisará
desse tempo adicional, vez que, somente após o julgamento do mérito da ação, com a análise
dos pedidos de reconhecimento dos períodos especiais pleiteados junto à exordial, o juiz
sentenciante irá reafirmar ou não a DER.
Sustenta, ainda, que a suspensão do feito causará enormes prejuízos ao segurado, haja vista,
que o tempo para julgamento do tema pelo STJ é incerto e pode ser longo.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar o
julgamento do mérito e somente ao final seja analisada a necessidade de deferimento da
reafirmação da DER.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031091-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP
ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de
processos que versem sobre o tema a seguir delimitado:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se
requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
No caso concreto, a parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor em
atividade considerada especial, a saber 19/10/95 a 19/10/1996, 06/03/1997 a 17/11/2003,
18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 08/10/2015 (ID 7480607 dos autos originários).
Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que seja considerada como DIB a data do requerimento
administrativo (05/12/2016), ou, alternativamente, que seja reafirmada a DER para a data em que
adquiriu o direito ao benefício, porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
O MM. Juízo de origem suspendeu o feito em sua integralidade, o que causou a irresignação da
parte agravante.
Nessas circunstâncias, reputo assistir razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi
analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor
(05/12/2016), havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado
exercício de atividade especialanteriores àdistribuição da ação.
Anoto, ainda, a possibilidade de prejuízo à parte autora, haja vista que a incerteza a respeito da
definição da questão suspensa, poderá impedi-lo de obter, num momento futuro, a aposentadoria
pela via administrativa.
Ademais, aaludida suspensão não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da
lide, nos moldes estabelecidos peloartigo 356 do CPC, a seguir transcrito:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
Dessa forma, o Juízo de origem deverá analisar a especialidade do serviço prestado pelo autor
conforme requerido em sua petição inicial, e, se ainda assim não for alcançado tempo suficiente à
concessão do benefício pleiteado, mostrando-se necessária a soma de período de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, deverá ser suspenso o feito tão somente no tocante ao exame
da reafirmação da DER, até decisão definitiva do c. STJ sobre o tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em
todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se
considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DERpara
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário.
2. Aparte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por
meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada
especial, a saber 19/10/95 a 19/10/1996, 06/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2006 e
01/01/2007 a 08/10/2015.
3. Em sua inicial, o autor pretende que seja considerada como DIB a data do requerimento
administrativo (05/12/2016), ou, alternativamente, que seja reafirmada a DER à data em que
adquiriu o direito ao benefício, porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de
concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de
decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade
especialanterioresàdistribuição da ação.
5. Asuspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento
parcial da lide, nos moldes estabelecidos peloartigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
