
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005197-52.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de LOAS, postergou a citação do INSS para momento após a entrega do laudo técnico pericial, considerando que a autarquia apresentou antecipadamente os quesitos e assistentes técnicos em Juízo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade da citação como requisito indispensável à validade do processo, sendo importante, ainda, para se determinar a data do início do benefício.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Às fls. 42/42-v foi concedido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 45/47).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 48/50).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante preceitua o artigo 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É o caso dos autos.
Extrai-se do NCPC, artigos 240 e 312, o seguinte:
Com efeito, a citação produz efeitos tanto no plano processual quanto no plano material. Especificamente no direito previdenciário, além de tornar válida a relação processual, a citação é de suma importância para a fixação do termo inicial de concessão de benefícios em determinadas hipóteses.
Observe-se, ainda, que a parte agravante não requereu, nos autos originários, a antecipação de tutela para produção de provas técnicas, motivo pelo qual não há justificativa para a postergação da citação no caso em debate.
Neste sentido trago como referência as seguintes decisões desta c. Corte Regional: Oitava Turma, AI nº 2015.03.00.019290-0, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. em 09/09/2015; Décima Turma, AI nº 2016.03.00.005064-1, Rel. Des. Fed. Sérgio Nacimento, j. em 28/03/2016.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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