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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CITAÇÃO DO INSS POSTERGADA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIAB...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CITAÇÃO DO INSS POSTERGADA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. 1. A citação produz efeitos tanto no plano processual quanto no plano material. Especificamente no direito previdenciário, além de tornar válida a relação processual, a citação é de suma importância para a fixação do termo inicial de concessão de benefícios em determinadas hipóteses. 2. Observe-se que a parte agravante não requereu, nos autos originários, a antecipação de tutela para produção de provas técnicas, motivo pelo qual não há justificativa para a postergação da citação no caso em debate. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579671 - 0005197-52.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005197-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005197-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:LARISSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP317211 PAULA GALLI JERONYMO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:10005187120158260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CITAÇÃO DO INSS POSTERGADA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE.
1. A citação produz efeitos tanto no plano processual quanto no plano material. Especificamente no direito previdenciário, além de tornar válida a relação processual, a citação é de suma importância para a fixação do termo inicial de concessão de benefícios em determinadas hipóteses.
2. Observe-se que a parte agravante não requereu, nos autos originários, a antecipação de tutela para produção de provas técnicas, motivo pelo qual não há justificativa para a postergação da citação no caso em debate.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 11/10/2016 17:48:03



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005197-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005197-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:LARISSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP317211 PAULA GALLI JERONYMO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
No. ORIG.:10005187120158260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de LOAS, postergou a citação do INSS para momento após a entrega do laudo técnico pericial, considerando que a autarquia apresentou antecipadamente os quesitos e assistentes técnicos em Juízo.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade da citação como requisito indispensável à validade do processo, sendo importante, ainda, para se determinar a data do início do benefício.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Às fls. 42/42-v foi concedido o efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 45/47).

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 48/50).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante preceitua o artigo 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É o caso dos autos.

Extrai-se do NCPC, artigos 240 e 312, o seguinte:


"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
"Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

Com efeito, a citação produz efeitos tanto no plano processual quanto no plano material. Especificamente no direito previdenciário, além de tornar válida a relação processual, a citação é de suma importância para a fixação do termo inicial de concessão de benefícios em determinadas hipóteses.


Observe-se, ainda, que a parte agravante não requereu, nos autos originários, a antecipação de tutela para produção de provas técnicas, motivo pelo qual não há justificativa para a postergação da citação no caso em debate.


Neste sentido trago como referência as seguintes decisões desta c. Corte Regional: Oitava Turma, AI nº 2015.03.00.019290-0, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. em 09/09/2015; Décima Turma, AI nº 2016.03.00.005064-1, Rel. Des. Fed. Sérgio Nacimento, j. em 28/03/2016.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.






NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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