Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024663-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DE 25% EM
APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. PREVISÃO NO CPC.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento da matéria ora debatida, nos moldes da
legislação processual vigente, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou o
Recurso Especial nº 1.648.305/RS, selecionado pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região
como representativo de controvérsia, tendo como relatora a Ministra Assusete Magalhães.
2. A referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 982”, na base de dados do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a Primeira Seção determinou a suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024663-10.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FELICIDADE MARTIN FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024663-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FELICIDADE MARTIN FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Felicidade Martin Fernandes, interditada, em face de decisão que, nos autos de
ação objetivando acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre benefício de aposentadoria
por idade, suspendeu a ação até ulterior determinação, diante da decisão proferida no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 236-RS, em trâmite perante o C. Superior Tribunal de
Justiça.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a suspensão viola o artigo 5º, da
Constituição Federal, porquanto não há diferença entre o aposentado por invalidez e o
aposentado por idade.
Sustenta, ainda, que a a segurada encontra-se acamada.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1910620).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (ID
1930533).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024663-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FELICIDADE MARTIN FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, ressalto que não
vislumbro razão para antecipação da tutela recursal, considerando que a agravante já se encontra
em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), descaracterizando-se, dessa
forma, a urgência do pedido.
A questão controvertida cinge-se à legalidade da suspensão da ação originária, em razão do
tema versado, a saber, a concessão de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/91,
sobre o valor do benefício, caso o segurado necessite de assistência permanente de outra
pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, e não somente na hipótese de
invalidez.
Dispõem os artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."
"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;"
Com a finalidade de uniformizar o entendimento da matéria ora debatida, nos moldes da
legislação processual vigente, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou o
Recurso Especial nº 1.648.305/RS, selecionado pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região
como representativo de controvérsia, tendo como relatora a Ministra Assusete Magalhães.
A referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 982”, na base de dados do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a Primeira Seção determinou a suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DE 25% EM
APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. PREVISÃO NO CPC.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento da matéria ora debatida, nos moldes da
legislação processual vigente, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou o
Recurso Especial nº 1.648.305/RS, selecionado pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região
como representativo de controvérsia, tendo como relatora a Ministra Assusete Magalhães.
2. A referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 982”, na base de dados do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a Primeira Seção determinou a suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA