Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1948086 / SP
0002612-49.2010.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95.
LISTIPENDÊNCIA/COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. AFASTADO O DECRETO DE COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- A litispendência insere-se no instituto processual ensejador da extinção do processo sem
resolução do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o
mesmo conflito, diga-se sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à
coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e,
variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto,
subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
- É providência do Código de Processo Civil (artigos 267, V e 301, V do CPC/1973): "Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - Reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada." (o destaque não é original)"Art. 337. Incumbe ao réu, antes
de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há
litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neste artigo."
- Referido instituto processual é ligado à coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede a
alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira
ação proposta.
- No caso concreto, verifico que não são idênticas em sua totalidade as duas demandas
(mandado de segurança inicialmente mencionado e a presente ação ordinária), pois no writ, tão
somente foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o contribuinte
ao recolhimento de IR sobre a parcela de seu benefício de aposentadoria complementar relativa
às contribuições exclusivamente por ele efetivadas durante o período de 01.01.1989 a
31.12.1995 - restando essa parte do pedido alcançada pelo o manto da coisa julgada -, já na
presente ação ordinária pleiteia-se adicionalmente a repetição de indébito a que tenha direito
em razão de numerários já pagos em decorrência desse contexto, cuja parte do pedido não foi
alcançada pelo instituto em comento, até mesmo porque o mandado de segurança não se
presta à repetição de parcelas pretéritas de valores.
- Por conta da inexistência de identidade integral entre os processos, acolho o argumento da
parte autora relativo à inexistência de coisa julgada quanto a este requerimento de repetição de
indébito e, por consequência, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
- Esta ação ordinária tem por objeto a repetição do indébito das parcelas pagas anteriormente
ao reconhecimento do direito autoral, obtido intermédio do Mandado de Segurança n°
2001.61.0014055-1, da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da
complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão,
durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, correspondente ao interregno de 01/01/1989
a 31/12/1995 ao período de sua contribuição ao respectivo fundo de pensão.
- Patente o direito da parte autora à repetição dos valores indevidamente pagos a título de
imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria
correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995,
observando-se que a ação foi ajuizada em 01.06.2010 (fl. 02), portanto, verificado o prazo
quinquenal, declaram-se prescritos os valores de IR pagos anteriormente a 01.06.2005.
- A aposentadoria da autora somente se deu em 15.02.2006 (fl. 26) e a data de início de seu
benefício de previdência complementar foi 16.02.2006 (fl. 37), momento a partir do qual se
iniciou a incidência de IR sobre a totalidade dessa parcela. Assim, a autora tem direito ao
indébito decorrente da incidência de IR sobre numerários de previdência privada percebidos no
intervalo entre 16.02.2006 (DIB) e agosto de 2009 (momento em que restou afastada a
incidência do Imposto de Renda somente na parte do benefício formada por contribuições
vertidas pelos associados da impetrante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme
informação obtida por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo),
proporcionalmente às contribuições por ela vertidas ao Plano Banesprev II no período de
01.10.1994 (momento em que a autora manifestou sua adesão e passou a contribuir com
44,95% de seu custeio, ao passo que o restante, qual seja, 55,05%, foi assumido pela entidade
patrocinadora - fls. 130/131) a 31.12.1995 (último dia antes da vigência da Lei n. 9.250/95).
- Aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado
Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os
devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim
quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- As balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de
1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização
para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata
de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR,
REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o
que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base
de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência
privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de
1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo
deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações
mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa
incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o
cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Por conta do julgado, invertidos os ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar o decreto de coisa julgada e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgado procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o
direito ao indébito relativo aos valores indevidamente recolhidos a maior no período de
16.02.2006 a agosto/2009, em decorrência da incidência de IR sobre contribuições vertidas
exclusivamente pela beneficiária ao plano de previdência privada durante o intervalo entre
outubro/1994 e dezembro/1995, condenando a Fazenda ao pagamento dos ônus da
sucumbência, consoante fundamentação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) com quem votaram o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que votou na forma do art. 942, §
1º do CPC e a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA que votou na forma dos arts. 53 e 260, §1º do
RITRF3. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que fará declaração de voto Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para
afastar o decreto de coisa julgada e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
