Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000427-49.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1-Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma
vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a
mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, asduas ações versam sobre os
mesmos pleitos.
2-Destarte, após aclarada toda situação exposta emrelação ao pedido do autor, é bem de ver que
a presença da litispendência é de notável conhecimento,devido a identidadeentre ambas ações,
onde vislumbra-se omesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja,
eventualdescumprimento de ordem judicial nos autos do mandado de segurança nº
1999.6104.007551-2.
3-Resta, portanto, configurada a hipótese de litispendência, e, ainda, tendo em vista já ter havido
julgamento e trânsito em julgado no processo nº 5000039-49.2016.4.03.6104 em trâmite perante
a 3ª Vara Federal de Santos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000427-49.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: VICENTE FORLENZA NETO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIANE MAIA - MG130938
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-49.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: VICENTE FORLENZA NETO
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIANE MAIA - MG130938
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Vicente Forlenza Neto em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo “a quo”, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, da CPC/15, face ao reconhecimento da coisa julgada, por considerar a identidade
de partes, a causa de pedir mediata e imediata, bem como os fundamentos dos pedidos
formulados nos autos do processo nº 5000039.49.2016.4.03.6104.
O autor ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada,em face da União Federal,
pretendendo obter indenização moral e patrimonial em decorrência de prejuízos sofridos em
razão de descumprimento de liminar deferidanos autos do Mandado de Segurança nº
1999.61.04.007551-2, em valor equivalente ao das mercadorias que alega terem sido
indevidamente destinadas pela Receita/Fazenda.
Irresignado, o autor apela da r. sentença sustentando que o processo n.
5000039.49.2016.4.03.6104 que tramitou perante a 3ª Vara de Santos, se discute multas diárias e
não indenização, não havendo, pois que se falar em coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas .
Após, subiram os autos a este e. Tribunal.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito com fulcro no art. 1012, caput, do Novo CPC
(ID 1974150).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-49.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: VICENTE FORLENZA NETO
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIANE MAIA - MG130938
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cingea questão dos autosem reconhecer ou não eventual litispendência com os autos
500039.49.2016.6104 em trâmite perante a 3ª Vara federal da Subseção Judiciária de Santos
/SP.
Pretende o autor, através da presente demanda, obter provimento judicial para condenara União
ao pagamento deindenização por supostos danos morais e materiaisem decorrência de alegada
conduta ilegal, consistente emcerceamento de defesa e por ter sua mercadoria apreendida sem
que lhe dessem prazo para manifestação no processo administrativo, requerendo, pois, aa
condenação da ré ao depósito liminar de 40% do valor das mercadorias apreendidas nos autos
do mandado de segurança nº 1999.6104.007551-2 e, ao final, o depósito do restante do valor
total das mercadorias, os quais foram destinados indevidamente pela ré sem determinação
judicial naqueles autos.
Na presente ação , foi proferida sentençade extinção do feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V do CPC/215, por considerara identidade das partes, a causa de pedir
mediata e imediata, dos autos do processo nº 5000039.49.2016.4.03.61 04, sob o fundamento de
que o autor repete a demanda idêntica e com o tal, convergindo para a ocorrência da coisa
julgada.
Pois bem.
Em que pese as alegações do apelante, razão não lhe assiste, uma vez que restou devidamente
configurada a litispendência com o processo n° 5000039.49.2016.6104, conforme o disposto na
sentença naqueles autos, cujo cópia relevo transcrever:
“VICENTE FORLENZA NETO ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO, a fim
de obter indenização pelos prejuízos que alega ter sofrido em razão de descumprimento das
liminares deferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.6104.007551-2.
Instado a emendar a inicial para esclarecer a legitimidade ativa, especificar o valor do dano
material e moral, bem como o interesse de agir, o autor esclareceu sua legitimidade na qualidade
de representante legal e sócio-proprietário da extinta empresa KOUFAZ COM.IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA.
Novamente intimado a emendar a inicial, a fim de esclarecer o interesse de agir com relação ao
pedido de “aplicação de multa por descumprimento das liminares nos autos do MS nº
1999.6104.0075512”, o autor sustentou o interesse de agir no aduzido fato de não cumprimento
das liminares, nesses termos:
“(...) vejamos, o Mandado de Segurança já tramitou, pois a sentença de primeira instância o
extinguiu pelo 267, do antigo CPC, não julgando seu mérito. Porque então seria necessário
impetrar naqueles autos um pedido novo e ao invés disso um novo pedido para pleitear o que não
foi feito, pedido esse aparado nos anseios do autor em ser ressarcido pelos desmandos da ré".
Para efeitos de alçada, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.601.344,11.
Instado a especificar o valor do dano material e moral, atribuiu a cada um deles o valor de R$
69.003.360,29.
Anoto, por fim, que o autor requereu a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
DECIDO.
Na presente demanda, o autor pleiteia o pagamento de indenização por suposto descumprimento
de ordem judicial nos autos do mandado de segurança nº 1999.6104.007551-2, em valor
equivalente ao das mercadorias que alega terem sido indevidamente destinadas pela
Receita/Fazenda.
Esclarece o autor, na inicial, que“Aqui não se discute o fim do Mandado de segurança, ou sua
sentença, mas sim o não cumprimento da liminar concedida e o cerceamento de defesa do
requerente; que ocasionou todos os procedimentos em tramite”.
Pois bem.
Consultando as informações constantes do sistema informatizado de acompanhamento
processual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifico que os fatos não ocorreram
exatamente como descritos pelo autor.
Observo do inteiro teor do acórdão publicado em 14/04/2010 que o Mandado de Segurança em
comento (autos nº 1999.6104.007551-2), impetrado pela empresa KOUFAX COM.
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, com escopo de anular ato do Inspetor da Alfândega
de Santos, referente à aplicação da pena de perdimento das mercadorias e ato do Delegado da
Receita Federal de Santos, que decretou a ineficácia do CNPJ/MF da empresa, que a liminar
foiparcialmente deferida, apenas para sustar os efeitos do Ato Declaratório n.8/99, do Delegado
da Receita Federal do Brasil, que decretou a ineficácia do CNPJ/MF da impetrante.
Relata a DD. Desembargadora Federal que:
"Processado o feito a liminar foi parcialmente deferida apenas para sustar os efeitos do Ato
Declaratório nº 8/99. Após recebimento de petição como emenda à inicial, o magistrado deferiu a
suspensão dos processos administrativos no quais se aplicou a pena de perdimento, postergando
a apreciação do pedido de liberação das mercadorias para após a vinda das informações (fls.
166/167 e fls. 176).
Sobreveio sentençajulgando extintoo processo, em relação ao ato do Inspetor da Alfândega no
Porto de Santos, pois a decretação da destinação dos bens ocorrera antes da concessão da
liminar. No maisconcedeu a ordem, para o fim de cancelar o Ato Declaratório n. 8, de 24 de junho
de 1999, (DOU 28.06.99), do Delegado da Receita Federal em Santos, através do qual se
houvera tornado inapta a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ e, ineficazes os documentos por ela emitidos, reconhecendo a ausência de edital de
intimação a possibilitar a presunção de ciência do litigante (fls. 300/305".
Destarte, observo dos documentos colacionados com a inicial (fls. 125/127) em cotejo com o
inteiro teor do acórdão, que não houve decisão judicial liminar impeditiva da destinação das
referidas mercadorias, pois, como se depreende da ementa acima, quando o juízo de primeiro
grau deferiu, cautelarmente, a suspensão dos processos administrativos, postergando a
apreciação do pedido de liberação do produto para após a vinda das informações, a decretação
administrativa da destinação dos bens já houvera ocorrido.
Ora, após as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Juízo de Primeiro Grau julgou
extinto o processo, em relação ao Inspetor da Alfândega, uma vez quea destinação dos bens
ocorreraantesda concessão da liminar que suspendeu, cautelarmente, os indigitados
procedimentos administrativos.
Não houve, portanto, deferimento de liminar para obstar a destinação das mercadorias, conforme
alegado pelo autor e não há se falar em descumprimento de decisão judicial liminar, no caso em
comento, uma vez que, vale anotar, a sentença de primeiro grau julgou extinto o feito em relação
ao Inspetor da Alfândega, pelo argumento acima destacado.
Assim, patente a falta de interesse da empresa, bem como do seu representante legal, autor
nesta demanda, quanto ao pedido de indenização por descumprimento de liminar naqueles autos,
uma vez que se verificou a impossibilidade de cumprimento, haja vista terem sido destinadas as
mercadorias,antesda prolação da decisão liminar, razão pela qual nunca subsistiu nenhuma
liminar pendente de cumprimento por aquele órgão.
Ademais, se a liminar foi concedida em cognição sumária e, posteriormente, em cognição
exauriente verificou-se a inexistência dos pressupostos para sua concessão, por óbvio, não há
que se falar em aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento da medida ou, no caso
concreto, de indenização compensatória.
Desse modo, ainda que houvesse comprovação do descumprimento da liminar nos autos do
Mandado de Segurança em comento, o que não é o caso, carece o autor de interesse de agir,
nesta ação ordinária, em relação ao pedido de imposição de “multa” pelo alegado
descumprimento, uma vez que esse pleito deve ser dirigido ao juiz da causa, nos termos do
parágrafo único do artigo 302 do NCPC.
Noutro giro, considerando que o mandado de segurançanº 1999.6104.007551-2, no qual se
discute a legalidade do procedimento administrativo,ainda não transitou em julgado, também por
esse prisma carece o autor do direito de ação, por falta de interesse de agir.
Conforme afirmado pelo próprio autor, na inicial, as impugnações aqui apresentadas foram objeto
da apelação nos autos daquelemandamus. In verbis:
“(...), pois o fim perseguido pelo requerente na data dos fatos era ver a liminar ser aplicada e
cumprida pela receita, o que não houve, em momento algum, ficando claronas razões de
apelação apresentadas, o abuso de poder e cerceamento de defesa, bem como o não
atendimento ao juízo no que se refere a suspensão dos processos administrativos, causando ao
requerente prejuízos de grande monta, além de dissabores materiais e pessoais.”
Nesse diapasão, a matéria ventilada nesta ação também é objeto do mandado de segurança
supracitado, o qual se encontra em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, de modo que não há como discutir novamente os fatos, pendentes de julgamento
definitivo, uma vez que, caso seja mantido o acórdão proferido pelo e.TRF da 3ª Região,
naqueles autos, tais fatos estarão acobertados pelo manto da coisa julgada.
Trago à colação a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS
ANTERIOR À AÇÃO MANDAMENTAL. ERRO DE FATO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PERDA DO CCG E INAPTIÇÃO DA EMPRESA POR ATO DECLARATÓRIO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO NO ART.80 §1º E §2 DA LEI 9.430/96.
I.A destinação das mercadorias importadas antes do ajuizamento da ação deve ser mantida, ante
a comprovação de erro de fato na Declaração de Importação, concretizado pela importação de
mercadorias diversas da declaradas, com presunção de burla ao fisco.
II.Comprovação de várias diligências para localização da empresa e dos sócios, todas infrutíferas,
em desacordo com a obrigação do contribuinte de comunicar qualquer alteração de endereço à
Receita Federal em 30 dias.
III.Descumprida a obrigação fiscal, desconhecido o paradeiro da empresa lícita a perda do CGC e
o reconhecimento de inaptidão, via ATO DECLARATÓRIO.
IV.Publicado no Diário Oficial o ATO DECLARATÓRIO, na forma do art. 80 § 1º e 2§ da Lei
9.430/96, tem a empresa o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades, donde não recepciona
a alegação de ausência do devido contraditório.
V.Recurso adesivo não conhecido, apelação improvida e remessa oficial provida. (TRF3 - e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 415 – QUARTA TURMA - 0007551-67.1999.4.03.6104 –
Desembargadora Federal Alda Basto)
Também não se justifica o alegado interesse de agir do autor, no fato de ser“pessoa idosa e não
pode esperar mais 16 anos para ver seus direitos garantidose o que lhe foi negado pela não
observância das liminares, lhe ser devolvido pela multa e indenização”, pois a Justiça possui
mecanismos próprios, que podem ser utilizados pelos advogados, para exigir a celeridade e
eficiência do processo. Mas não se pode admitir, todavia, que o autor ingresse com nova ação,
discutindo os mesmos fatos, enquanto a anterior ainda pende de julgamento definitivo,
decorrência lógica da aplicação do instituto da litispendência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I, V e VI, do NCPC,INDEFIRO A INICIALe julgo
extinto o feito sem resolução do mérito.
Isento de custas, ante a gratuidade da justiça requerida.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, haja vista ausência de citação.
Intime-se.
Santos, 14 de abril de 2016”.
Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez
que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a
mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, asduas ações versam sobre os
mesmos pleitos.
Deste modo, embora o apelante tenha colocadosua pretensão sob diferentes perspectivas, não
há como perquirir na presente ação a suposta conduta ilegal, consistente emcerceamento de
defesa e por ter sua mercadoria apreendida sem que lhe dessem prazo para manifestação no
processo administrativo, até porque omandado de segurança nº 1999.6104.007551-2 foi julgado
improcedente.
Além do mais, vale destacar que não foi admitido seu Recurso Especial nestee. Tribunal,por
considerar deserto e, de cuja decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o c.STJ, o
qual foi improvido, conforme se vê do v.acordão assim emendado:.
“AgInt nos mEDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.793- SP (2016/0018968-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO
REQUERIDA NA INSTÂNCIA AQUO.
PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA
EMBASAR A ANÁLISE.
DESERÇÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial,no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro
Raul Araújo, entendeu que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para
só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Acrescentou que "É viável a formulação,
no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita
na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver
prejuízo ao trâmite normal do feito".
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o mérito do Recurso Especial não diz respeito a
questões relacionadas à gratuidade de justiça, pois tal assunto em momento algum foi debatido
pelas instâncias inferiores.
3. Nas razões do Recurso Especial, a agravanterequer, de modo genérico, que o apelo nobre
seja processado com os benefícios da gratuidade judiciária, mas não traz qualquer documentação
apta a viabilizar a análise do pleito pelo STJ.
4. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça –
por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal –,deve
embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação
mínima que demonstre sua hipossuficência financeira. Assim, a assistência judiciária gratuita não
poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de
gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência
financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei"
(AgRg no AREsp 737.289/RJ,Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em
17/12/2015,DJe12/2/2016).
5. Agravo Interno não provido".
Destarte, aclarada toda situação exposta emrelação ao pedido do autor, é bem de ver que a
presença da litispendência é de notável conhecimento,devido a identidadeentre ambas ações,
onde vislumbra-se omesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja,
eventualdescumprimento de ordem judicial nos autos do mandado de segurança nº
1999.6104.007551-2.
A propósito colaciono os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SECCIONAMENTOS INTERMUNICIPAIS.
IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE FEITO E A AÇÃO Nº 0000744-78.2016.4.03.6122,
ANTERIORMENTE PROPOSTA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. No feito nº 0000744-78.2016.4.03.6122, a apelante pleiteia que a ANTT seja condenada a
promover a inclusão em seus sistemas operacionais (SGP, quadro de horário e tarifas) dos
seccionamentos intermunicipais previstos em suas Licenças de Operação.
2. Em razão da liminar obtida naquele feito, a ANTT procedeu à inclusão destes seccionamentos
em seus sistemas. A sentença, entretanto, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ANTT,
revogou a liminar anteriormente concedida, o que motivou à agência reguladora a retirada, de
seus sistemas, da anotação destes seccionamentos.
3. Na presente ação a apelante requer a condenação da ANTT na obrigação de não fazer
consistente em se abster de retirar as informações dos seccionamentos da empresa Autora em
seus sistemas (SGP e outros), bem como de aplicar multas e outras penalidades pela realização
desses seccionamentos em todas as suas Licenças de Operação.
4. Nos dois feitos, a apelante tem o precípuo intuito de obter provimento judicial que lhe assegure
permanecer operando determinados seccionamentos intermunicipais ao longo de linhas
rodoviárias interestaduais, de modo a atender passageiros residentes nos municípios paulistas
localizados neste percurso, direito que estaria amparado por tutela concedida pela Justiça
Estadual nos autos da ação nº 1005446-40.2016.8.26.0637 e que não estaria sendo observado
pela ANTT.
5. Em que pese tenha apresentado sua pretensão sob diferentes perspectivas, a apelante busca
tanto na ação nº 0000744-78.2016.04.03.6122 quanto no presente feito dar efetiva aplicação ao
comando judicial exarado no processo estadual em apreço (ajuizado em face da ARTESP
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo).
6. As duas ações objetivam produzir o mesmo resultado. E a razão de ser do instituto da
litispendência é justamente evitar que tais situações ocorram.
7. Caso em que a divergência entre as duas ações é meramente aparente.
8. A sentença que extinguiu o presente processo sem análise do mérito em razão do
reconhecimento da litispendência deve ser mantida, máxime ao se considerar que a matéria de
mérito apresentada nesta lide há de ser definitivamente equacionada no feito nº 0000744-
78.2016.4.03.6122.
9. Mantida a extinção do feito sem análise do mérito, ante a caracterização da litispendência,
resta prejudicada a pretender de se adentrar, nestes autos, ao exame das questões atinentes ao
mérito da controvérsia.
10. Apelação a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL 5000468-88.2018.4.03.6122, Desembargador Federal CECILIA MARIA
PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outras duas ações
propostas em face do INSS, nas quais a autora requereu a aposentadoria por idade rural.
- Na primeira ação ajuizada, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e
em grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a Apelação
Cível nº 0024713-10.2011.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Nelson
Bernardes, julgada monocraticamente em 5/8/2011, e acobertada pela preclusão máxima em
27/10/2011.
- A segunda ação movida - processo nº 0042189-90.2013.4.03.9999 - foi extinta sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da coisa julgada.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes
são comuns as partes. Nas três, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar
custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL 5069169-13.2018.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Resta, portanto, configurada a hipótese de litispendência, e, ainda, tendo em vista já ter havido
julgamento e trânsito em julgado no processo nº 5000039-49.2016.4.03.6104 em trâmite perante
a 3ª Vara Federal de Santos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Face ao exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
:
.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1-Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma
vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a
mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, asduas ações versam sobre os
mesmos pleitos.
2-Destarte, após aclarada toda situação exposta emrelação ao pedido do autor, é bem de ver que
a presença da litispendência é de notável conhecimento,devido a identidadeentre ambas ações,
onde vislumbra-se omesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja,
eventualdescumprimento de ordem judicial nos autos do mandado de segurança nº
1999.6104.007551-2.
3-Resta, portanto, configurada a hipótese de litispendência, e, ainda, tendo em vista já ter havido
julgamento e trânsito em julgado no processo nº 5000039-49.2016.4.03.6104 em trâmite perante
a 3ª Vara Federal de Santos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
