Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002136-76.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
'E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267,
INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA
- Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.
- No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual
isenção do imposto de renda.
- Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir
legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato
de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada
pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto
devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do
Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir
quanto ao pedido de isenção tributária.
- Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no
polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação.
- Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda.
- Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002136-76.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRO STEVENSON PRADO
Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA
DA SILVA SANTANA - SP285089-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002136-76.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRO STEVENSON PRADO
Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA
DA SILVA SANTANA - SP285089-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a sentença mediante a qual, em sede deste mandado de segurança, foram
julgados procedentes os pedidos do autor CIRO STEVENSON PRADO, portador de cegueira
(visão monocular), para o fim de determinar seja concedida a segurança em face do Gerente da
Agência do INSS em Jundiaí/SP, a fim de se proceder à declaração de isenção do imposto de
renda incidente sobre o recebimento de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º,
inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.
Em seu recurso de apelação o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer a
reforma do julgado, sob a alegação preliminar, em síntese, da impropriedade da via eleita e da
sua ilegitimidade passiva para responder sobre a alegada isenção tributária do imposto de renda.
No mérito propugna pela improcedência do pedido, pois a visão monocular não se
enquadramento na hipótese de legal.
Ofertadas contrarrazões.
Neste Tribunal, o D. Ministério Público Federal ofertou parecer.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002136-76.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRO STEVENSON PRADO
Advogados do(a) APELADO: ROSENI DO CARMO BARBOSA - SP236485-A, CLEUZA HELENA
DA SILVA SANTANA - SP285089-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Realmente, a legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem
pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do
CPC de 1973).
Consoante se verifica dos autos, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO
ACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Contudo, o INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.
Com efeito, o processo efetivamente foi mal direcionado, pois a parte ré para responder pelas
questões relativas ao imposto de renda, no caso, é a União Federal.
Agregue-se, ser incabível a aplicação da teoria da encampação à hipótese, para conferir
legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato
de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte.
Isso porque, no caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a
obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro
responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional,
não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção
tributária.
Dessa forma, não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte
indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo legal
interposto pela União não conhecido. Embora a r. sentença tenha julgado procedente o pedido
em face dela deduzido, não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º,
do CPC. A União não apelou, nem mesmo se insurgiu quanto à ausência de sujeição à remessa
oficial. E, ainda que assim não fosse, as razões do agravo legal são dissociadas da decisão
monocrática, na medida em que impugnam o mérito da lide, que sequer foi devolvido a esta
instância recursal. 2. Agravo legal interposto pelo autor improvido. Não há como reconhecer a
legitimidade passiva ad causam do INSS. A referida autarquia federal figura apenas como
responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do
art. 121, II do CTN. A controvérsia cinge-se à incidência ou não do Imposto de Renda sobre os
valores recebidos, de forma acumulada, a título de benefício previdenciário, questão para a qual é
competente a União Federal, a se considerar a Secretaria da Receita Federal como órgão
responsável pela fiscalização e arrecadação do tributo. 3. Com a incidência da taxa SELIC, a
partir de 1º de janeiro de 1996, utilizada não somente como índice de correção monetária, mas
também como fator de juros, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, deve ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 4. Não há como
acolher o pleito de pagamento imediato, em face do próprio sistema especial reservado aos
pagamentos de débitos oriundos de condenação judicial sofrida pela Fazenda Pública, cuja
disciplina encontra previsão expressa no art. 100 e parágrafos da CF. 5. O pagamento das
requisições implica na prévia inserção do respectivo numerário no orçamento da entidade de
direito público, e deve ser feito cumprindo-se, rigorosamente, a regra de preferência estabelecida
pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 6. Não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal da União não
conhecido. Agravo legal do autor improvido.(AC 00175940220044036100, DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES DE IMPOSTO DE RENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O art. 153, inciso III, da Constituição Federal, aduz que compete à União instituir impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza. Considerando que o pedido desta ação se restringe à
restituição de indébito pago a título de imposto de renda, somente pode ser cobrada a referida
restituição do sujeito ativo do tributo, no caso, a União Federal. Ilegitimidade do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS porquanto não lhe compete discutir a incidência ou não do tributo em
questão, cabendo-lhe apenas a retenção na fonte e o respectivo repasse à Receita Federal. O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271). Descabida a
condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Apelação
desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL 0008054-73.2013.4.03.6112, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL
MÔNICA NOBRE Órgão julgador: QUARTA TURMA, Data do julgamento: 21/10/2015, e-DJF3
Judicial DATA:03/11/2015)
Portanto, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para responder pelo indébito do imposto de renda.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
É o meu voto.
'E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267,
INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA
- Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.
- No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual
isenção do imposto de renda.
- Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir
legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato
de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada
pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto
devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do
Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir
quanto ao pedido de isenção tributária.
- Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no
polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação.
- Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda.
- Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, acolheu a preliminar arguida e deu provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do voto da Des. Fed.
MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA