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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍN...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A hipótese dos autos trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, com pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC. 2. Considerando que a revisão pretendida pelo autor importaria acréscimo em seu benefício, cujas diferenças apontadas totalizam a importância de R$ 282.899,02 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), ultrapassando o limite de 60(sessenta) salários mínimos, estabelecido no art. 3º, da Lei 10.259/01, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018169-32.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018169-32.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A hipótese dos autos trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC.
2. Considerando que a revisão pretendida pelo autor importaria acréscimoem seu benefício, cujas
diferenças apontadas totalizama importância de R$ 282.899,02 (duzentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos),ultrapassando o limite de 60(sessenta)
salários mínimos, estabelecido no art. 3º, da Lei 10.259/01, fica afastada a competência do
Juizado Especial Federal.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018169-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANGELO ZACHEO PRIMO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018169-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANGELO ZACHEO PRIMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Angelo Zacheo Primo em face de decisão que, nos autos de ação
revisional,retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais),
determinou o cancelamento dadistribuição e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal
Cível.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, aprescrição retroage até 05.05.2006, cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação civil públicanº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Sustenta, ainda, afronta aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Houve decisão de não conhecimento do recurso, posteriormente revertida em Juízo de
retratação.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018169-32.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANGELO ZACHEO PRIMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou pacificado na jurisprudência
que o valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
A hipótese dos autos trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações."
Dessa maneira, considerando que a revisão pretendida pelo autor importaria acréscimoem seu
benefício, cujas diferenças apontadas (ID 1154364 - págs. 27/29) totalizama importância de R$
282.899,02 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois
centavos),ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido no art. 3º, da
Lei 10.259/01, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal. Neste sentido é o
entendimento pacífico do e. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do
feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora

agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido." (STJ - Terceira Seção, AgRg no CC 103789 / SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 24/06/2009, DJe em 01/07/2009).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A hipótese dos autos trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, com
pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC.
2. Considerando que a revisão pretendida pelo autor importaria acréscimoem seu benefício, cujas
diferenças apontadas totalizama importância de R$ 282.899,02 (duzentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos),ultrapassando o limite de 60(sessenta)
salários mínimos, estabelecido no art. 3º, da Lei 10.259/01, fica afastada a competência do
Juizado Especial Federal.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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