
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-04.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor João Pereira dos Santos Neto (fls. 48-62) em face da r. Sentença (fls. 37-38v°), que indeferiu a petição inicial, em relação ao dano moral e material, com fundamento no art. 330, I e parágrafo único do CPC/1973, por ser inepta petição decorrente da ausência de causa de pedir para a indenização por dano moral e material. Declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santo André/SP, ao argumento da incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento da presente ação em relação ao benefício previdenciário, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela concessão da antecipação da tutela de urgência. No mérito, requer a anulação da sentença, sob fundamento de que deve ser reconhecida a competência do juízo de origem para análise do feito.
Intimado para contrarrazões, o réu não se manifestou (fl. 64v°).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Passo à análise da preliminar suscitada.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015 (art. 273 do CPC/1973), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da relação processual.
No presente caso, não houve a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que não realizada instrução probatória para confirmar a procedência do pleito autoral. A despeito dos atestados médicos (fls. 23-27, 45-46v°) anexados aos autos pela parte autora, observo que tais conflitam com a conclusão da última perícia médica realizada pelo INSS (fl. 17), evidenciando a necessidade de dilação probatória.
Neste ponto, cabe ressaltar que a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. Dessa forma, não restou preenchido requisito essencial à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
A controvérsia travada nos autos diz respeito à possibilidade de o r. juízo a quo julgar antecipadamente a lide, desmembrando o feito em relação a determinado pedido, e alterar de ofício o valor atribuído à causa pela parte autora.
Cabe destacar que o pedido inicial da parte autora foi o restabelecimento do benefício de auxílio doença, com a devida reabilitação profissional, a partir da data da cessação administrativa (22.01.2015 - fls. 03 e 12), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da Autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 salários mínimos, indicando o valor de R$ 44.000,00 e danos materiais em quantia de R$ 13.200,00 (fl. 12), restando como valor da causa a quantia de R$ 100.000,00 (fl. 13).
A r. Sentença indeferiu a petição inicial, em relação ao dano moral e material, com fundamento no art. 330, I e parágrafo único do CPC/1973, por ser inepta petição decorrente da ausência de causa de pedir para a indenização por dano moral e material, e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santo André/SP, ao argumento da incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento da presente ação em relação ao benefício previdenciário, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Saliente-se que nos termos do art. 327 do CPC/2015 (art. 292 do CPC/1973) é lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, cabendo a observância aos requisitos de admissibilidade da cumulação dispostos no § 1°, incisos I a III do art. 327 do CPC/2015 (§ 1°, incisos I a III do art. 292 do CPC/1973). Ademais, conforme § 2° do art. 327 do CPC/2015 (§ 2° do art. 292 do CPC/1973), é admitida a cumulação ainda que cada pedido corresponda a tipo diverso de procedimento, se o autor aplicar o procedimento comum a todos os pedidos, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No caso, postulando a parte autora pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais e materiais, não existe óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para a apreciação da matéria. O dano moral e material pretendido pela parte autora está vinculado e depende do prévio reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Desse modo, tratando-se de hipótese que não permite o desmembramento dos pedidos, prevalece a competência do juízo responsável pela análise do benefício previdenciário.
In casu, presentes todos os requisitos previstos no § 1°, incisos I a III, do art. 327 do CPC/2015 (§ 1°, incisos I a III, do art. 292 do CPC/1973) para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo juízo federal é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - comum - é adequado para a veiculação da pretensão.
Além disso, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 330 do CPC/1973):
Neste caso, indevida a aplicação de tal instituto processual ao presente feito, considerando a necessidade de dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, em relação ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
Ressalte-se que o desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a competência, consoante disposto no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973) é determinada "no momento em que a ação é proposta".
Neste sentido:
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio.
Para efeito do valor atribuído à demanda devem ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas, a teor do estabelecido no art. 292, §§ 1° e 2° do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), cabendo ressaltar que o valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do art. 291 do CPC/2015 (art. 258 do CPC/1973). Saliente-se que pode o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, à luz das disposições trazidas no art. 292, § 3°, do CPC/2015.
Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial (fl. 12), este deve integrar o valor da causa. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do art. 292, VI do CPC/2015 (art. 259, II, do CPC1973), devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes.
Quanto ao dano moral e material deduzido, cabe anotar que é pedido acessório e decorre da pretensão principal, não se mostrando razoável que o seu valor supere o montante pedido a título de benefício previdenciário. Assim, sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito, conforme já fundamentado.
O pedido formulado nos autos subjacentes é de restabelecimento do benefício de auxílio doença, com a devida reabilitação profissional, a partir da data da cessação administrativa (22.01.2015 - fls. 03 e 12). A vantagem econômica, portanto, corresponde ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. Atente-se que, conforme apurou o r. Juízo a quo, esse montante equivale, no presente caso, a R$ 42.800,00 (fl. 38).
É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 292, VI do CPC/2015 - art. 259, II, do CPC1973). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. No presente caso, conforme apurou o r. Juízo a quo, esse montante equivale a R$ 42.800,00 (fl. 38).
Assim, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 44.000,00 - fl. 12), vale dizer, ultrapassando o valor pretendido do limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
No caso em análise, conforme já visto, apurou-se que a vantagem econômica pretendida equivale a R$ 42.800,00 (fl. 38), de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), mais os danos materiais (R$ 13.200,00 - fl. 12), o valor total da causa ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser reformada a decisão do juízo a quo, no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, que indeferiu a petição inicial, em relação ao dano moral e material, com fundamento no art. 330, I e parágrafo único do CPC/1973, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santo André/SP, e determino o retorno dos autos à Terceira Vara Federal de Santo André/SP, para que o feito seja regulamente processado.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:46:30 |
