Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022092-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. EXCESSO.
REDUÇÃO.
1.Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Reconhecido o excesso no montante total da condenação - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, tendo
em conta o valor mensal do benefício percebido (R$ 954,00), sendo de rigor a fixação da multa
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia corrido de atraso, até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022092-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA DO ROSARIO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022092-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA DO ROSARIO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, aplicou multa
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por atraso na implementação de benefício por incapacidade.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a reativação do benefício ocorreu em
01.08.2021, devendo ser revogada a aplicação da multa.
Destaca que o atraso no cumprimento ocorreu por falta de servidores para a atender às muitas
demandas.
Aponta excesso no valor total da multa diária aplicada ante a importância do benefício (R$
954,00), devendo ser reduzido para 1/30 da importância auferida mensalmente pela agravada.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022092-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTA DO ROSARIO PINTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Está pacificado nesta c. Corte
Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a
Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso
na implantação do benefício previdenciário.
A agência que atende às demandas judiciais do INSS recebeu o ofício com a determinação de
restabelecimento e conversão do benefício da autora em 07.01.2021 (ID193018833 - págs.
109/113), sendo certo que a reativação ocorreu apenas em 01.08.2021.
Porém,concluo haver excesso no montante total da condenação - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -,
tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (R$ 954,00), sendo de rigor a fixação da
multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia corrido de atraso, até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar a multa
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia corrido de atraso no cumprimento da
obrigação, até o limite deR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
EXCESSO. REDUÇÃO.
1.Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial.
2. Reconhecido o excesso no montante total da condenação - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -,
tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (R$ 954,00), sendo de rigor a fixação da
multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia corrido de atraso, até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
