Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5028090-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NOS
AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃOCOMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 45, DA LEI 8.213/91, NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
2. A pretensão de concessão do acréscimo de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, não foi
deduzida na inicial da ação originária, de modo que o julgado rescindendo não incorreu em erro
de fato ao afirmar que seu acolhimento, em sede de apelação, implicaria julgamento extra petita.
3. Para fazer jus ao adicional, é necessário que o titular da aposentadoria por invalidez necessite
da assistência permanente de outra pessoa, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028090-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028090-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código de
Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição parcial da decisão proferida nos autos da
apelação cível nº 0044496-51.2012.4.03.9999, no tocante ao não acolhimento do pedido de
concessão do adicional de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91.
A decisão rescindenda amparou-se, em síntese, nas seguintes razões de decidir:
"No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício
concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em
julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao
pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria".
O agravo legal superveniente não foi provido, o recurso especial que se seguiu foi inadmitido e o
agravo interposto contra a decisão denegatória não foi conhecido.
Aos 09/11/2017, sobreveio o trânsito em julgado (Id 102020146). Esta ação foi ajuizada em
28/10/2019 (Id 102013057).
A autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que não
houve pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, na petição
inicial da ação subjacente. Argumenta que, além disso, tal pedidopoderia ser concedido até
mesmo de ofício, e que o citado dispositivo acabou por ser violado. Requer a rescisão parcial do
julgado para que, em nova decisão, seja concedido o adicional pretendido.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id107830490).
Em sua contestação o réu argui, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, em
razão do caráter recursal atribuído à presente ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência
de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica no julgado (Id126304901).
Réplica da parte autora (Id128228869).
Dispensada a produção de novas provas (Id130073961).
As partes apresentaram razões finais (Id131127119 e Id133043700).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção (Id136956044).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028090-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, sob a premissa de atribuição
decaráter recursalà ação rescisória, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser
analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
Argumenta a autora ter havido erro de fato nos autos subjacentes, com base no argumento de
que o julgado rescindendo desconsiderou que, na inicial originária, havia pedido expresso de
concessão do adicional previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91.
O Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir como
existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado, o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do simples exame
dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver sido
expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual
civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro "não pode
ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia", mas "o que
passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual civil brasileiro - v. 2: atos
processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007,
pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o erro e a conclusão a
que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448). Em outras palavras:
"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é
necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a
decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo
originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque
as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de
uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má
apreciação de prova não gera ação rescisória".
(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
O julgado rescindendo não padece de erro de fato, pois resolveu a lide tal como posta, em
consonância com o pedido e a causa de pedir, tendo considerado que o acolhimento do pedido
de concessão do adicional de 25%, devido ao aposentado por invalidez que necessite do auxílio
permanente de outra pessoa, somente foi deduzido em sede recursal, de modo que se
acolhimento resultaria em julgamento extra petita.
Com efeito, do exame dos autos originários, não se vislumbra a existência de pedido nesse
sentido. A autora apenas fez alusão à sua condição de trabalhadora rural e à incapacidade para
exercersuas atividades laborativas, alegações que serviram de suporte ao pleito de concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença (Id 102013062).
Observe-se que, no tópico destinado ao pedido, aduziu que:
"Diante do exposto, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, propõe a presente ação,
requerendo a Vossa Excelência, a designação de audiência de Instrução e Julgamento ab initio e
a citação do Instituto para que compareça em audiência e ofereça liquidação amigável ou
conteste o pedido, querendo, sob pena de revelia, ficando intimado até o final, quando A AÇÃO
DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE E CONDENADA A AUTARQUIA RÉ NO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO CONHECIDO COMO GRANDE APOSENTADORIA, OU SEJA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE OU AUXÍLIO DOENÇA prevista
nos artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes, da Lei 8.213/91, considerando-se a perícia médica,
cuja realização desde já se requer".
Contudo, embora tenha feito menção ao benefício da "grande aposentadoria", termo
cunhadocomo referência ao acréscimo legal de 25% sobre o valor do benefício da aposentadoria
por invalidez (Art. 45, da Lei 8.213/91),em nenhum momento argumentou que sua incapacidade
impossibilitaria o desempenho das atividades cotidianas, de modo a necessitar do auxílio de
terceiros para desenvolvê-las.
Em outros termos, dos fatos expostos na inicial da ação originária, não decorreu logicamente o
pedido do adicional vindicado.
O Art. 319, do CPC, nos incisos III e IV, prevê que a inicial deverá indicar os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido; bem como o pedido, com as suas especificações. Constitui,
portanto, dever do autor indicar os elementos de fato que sirvam base àfundamentação, a fim
deestabelecer o liame entre as circunstâncias fáticase o pedido deduzido em juízo.
Reitere-se que não é possível antever, dos fatos expostos na inicial subjacente a formulação da
pretensão de concessão do adicional em questão.
De fato, aautora apenas alegou sua condição de segurada especial, como lavradora, ofício
exercidodesde tenra idade, aduzindo que, no período mais recente, passou a sofrer problemas de
saúde que geraram a incapacitaçãopara o trabalho, de forma total e definitiva. Não se verifica, por
exemplo, de sua narrativa, qualquer alegação de que essa incapacidade tornava necessária a
assistência permanente de outra pessoa, mas tão somenteque esta impossibilitava o exercício de
sua atividade laborativa habitual.
Conclui-se, pois, a partir dessas constatações, que a simplesmenção à expressão "grande
aposentadoria", desvinculada de fatos e fundamentos jurídicos que lhe dessem substrato, não se
configura como pedido apto a atender àsexigências legais.
Não é demasiado anotarque aatuação jurisdicionaldo magistrado é delimitada pela matéria trazida
na inicial, de modo que, por força doprincípio da congruência ou da adstrição ao pedido, estará
vinculado aos pedidos formulados pelo autor, nos termos do disposto nos Arts. 141, 490 e 492, do
CPC. In verbis:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
"Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes".
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Por outro lado, também a inicial é quem definirá o âmbito do contraditório, de maneira a
possibilitar que o réu exerça sua defesa nos exatos limites do exposto pelo autor na inicial.
Assim, em que pese o inconformismo da parte autora, é certo afirmar quedecisão rescindenda
não considerou inexistentefato existente,nem inexistentefato ocorrido, mas apenas deu
cumprimento à regra processual que veda a prolação de julgamento extra petita.
Não configurada, portanto, a hipótese de erro de fato.
A alegação de violação manifesta de norma jurídicatambém não merece guarida.
Como se constata da leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional pleiteado se
faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que
as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99,
não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez por força da sentença proferida nos autos
subjacentes, a qual confirmada em segundo grau.
Por sua vez, olaudo realizado nos autos originários atesta que a autora, lavradora, com 55 anos
de idade, é portadora de artrose, diabetes e hipertensão arterial, patologias de caráter evolutivo, e
que possui incapacidade total e permanente para qualquer atividade de trabalho desde julho de
2010 (Id 102013070).
Em laudo complementar, o perito especificou aindaa presença diabetes descompensada, que ao
trabalho com esforço físico ao sol poderá ser agravada. Acrescentou também que a hipertensão
arterial, de igual modo,pode ser agravada diante de esforço físico, e que a artrose causa limitação
aos seus movimentos (Id 102013074 e Id 102013076).
Logo, ainda que se considere a regra do Art. 493, do CPC, que impõe ao juiz o dever de
considerar de ofício ou a requerimento da parte qualquer fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor que possa influir no julgamento do mérito, o fato é que a autora, tendo
requerido, em sede de apelação, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor dobenefício de
aposentadoria por invalidez, não logrou comprovar a necessidade de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades da vida diária, conforme exigido pelo dispositivo tido por violado.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise, a improcedência do pedido é medida de rigor,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado, condenando a parte autora ao pagamento doshonorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NOS
AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃOCOMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 45, DA LEI 8.213/91, NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
2. A pretensão de concessão do acréscimo de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, não foi
deduzida na inicial da ação originária, de modo que o julgado rescindendo não incorreu em erro
de fato ao afirmar que seu acolhimento, em sede de apelação, implicaria julgamento extra petita.
3. Para fazer jus ao adicional, é necessário que o titular da aposentadoria por invalidez necessite
da assistência permanente de outra pessoa, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade,
decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do
julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
