Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012348-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Compete à Justiça Federal apreciar as causas concernentes à possibilidade ou não de
cumulação entre o benefício acidentário e a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do que dispõe o artigo109da Constituição Federal, tal como já afirmado pelo STF no julgamento
do Recurso Extraordinário processado nos autos subjacentes.
- Assentada pela Suprema Corte na ação subjacente a competência da Justiça Federal para
apreciar cumulação de benefícios, o pronunciamento do Juízo Estadual sobre a questão não tem
o condão de infirmar o quanto deliberado no âmbito da Justiça Federal.
- Não háofensa à coisa julgada, pois a decisão rescindenda, proferida nos embargos à execução,
não afrontaa decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito ao benefício
de auxílio-acidente, apenas aponta não haverrespaldo legal para a percepção conjunta desse
benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (REsp Repetitivo n. 1.296.673 e Súmula n. 507 do
STJ), hipótese não verificada nos autos subjacentes.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012348-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: EDVALDO FARIA DE CASTRO
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012348-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: EDVALDO FARIA DE CASTRO
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por Edvaldo Faria de Castro em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS),paradesconstituiro acórdão da Nona Turma deste Tribunal, o qual, ao
negarprovimento à sua apelação,manteve, integralmente, a sentença quejulgou procedenteos
embargos à execução (Processo n.2009.61.26.004930-3) ofertados pelo INSS, reconhecendo a
impossibilidade de inclusão do benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, concedido
pela Justiça Estadual de São Paulo, na apuração dos valores devidos a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, deferida pela Justiça Federal.
Em síntese, alega haver o acórdão rescindendo ofendido acoisa julgada, ao permitir o desconto
dos valores recebidos a título de auxílio-acidente na apuração dediferenças advindas de
aposentadoria por tempo de contribuição,entendendoincabível a cumulação desses benefícios,
sem considerar que o direito ao recebimento do benefício acidentário vitalício foi-lhe
reconhecido por decisão da Justiça do Estadode São Paulo passada em julgado.
Sustenta, ainda, que o título judicial atacado deixou de observar que a matéria
controvertidacompete à Justiça Estadual, afrontando o disposto no artigo 109, I, da Constituição
Federal de 1988.
Pretende a rescisão do julgado e, porconsequência, nova apreciação dos embargos à
execução, a fim de que o valor da execução seja fixado no montante integral apurado, sem o
desconto dos valores relativos ao auxílio-acidente.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS, preliminarmente, suscita aincompetênciadesta Corte para o
processamento e o julgamento desta ação rescisória, pois, segundo alega, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar o recurso interposto pela parte autora,enfrentou o méritoda questão
deduzida, razão pela qualrequer a extinção do feito sem resoluçãode mérito. Destaca, ainda, o
caráter recursal desta rescisória.
No mérito, sustenta servedada, por lei, acumulaçãodo auxílio-acidente com aposentadoria por
tempo de contribuição, pois ambos os benefícios foramconcedidos depois da alteração
legislativaque integrou o auxílio-acidente, para fins de cálculo, ao salário-de-contribuição de
qualquer aposentadoria. Afirma que, consoante jurisprudência dos tribunais superiores, a
Justiça Federalé competentepara o julgamento dos casos em que se discute a possibilidade de
cumulação de benefício acidentário com aposentadoria.
Em réplica, aparte autora reafirmaa competência desta Cortepara o julgamento desta rescisória.
Contudo, se assim não for considerado, requer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal (STF). Sustenta, ainda, que não se trata de pedido de revisão da decisão atacada e
reforça os argumentos apresentados na inicial.
Dispensada a abertura de vista às partes para razões finais, portratar-se de matéria unicamente
de direito.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pelo acolhimento da preliminar de
incompetência desta Corte e pela desnecessidade de sua intervenção notocante ao mérito.
Pela decisão Id. 125061904, houve, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil (CPC),declíniodecompetência para processar e julgar esta açãoe, depois de cumprido o
disposto no artigo 968, § 5º, II, do CPC, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal
(STF).
O STF, por seu turno, devolveu a ação para a continuidade do julgamento nesta Corte, por não
ter havido no âmbito daquela Corte, em sede de Recurso Extraordinário, julgamento de mérito.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012348-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: EDVALDO FARIA DE CASTRO
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO -
SP114159-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende desconstituir o acórdão proferido em embargos à execução ofertados
na fase de cumprimento do julgado que reconheceu odireito à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 17/05/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 09/04/2018.
Segundo alegação da parte autora, o decisum rescindendo, ao reconhecer, nos embargos à
execução opostos pela autarquia na fase de execução do julgado que deferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ser devido o desconto dos valores recebidos
a título de auxílio-acidente na apuração das diferenças referentes à aposentadoria, infringiu a
coisa julgada e cuidou de matéria afeta à competência da Justiça Estadual Comum.
Quanto à possibilidade de rescisãopor ofensa à coisa julgada, esta ocorre quando há repetição
deação idêntica -com asmesmas partes, pedido e causa de pedir -que jáfoi resolvida
definitivamente por decisão acobertada pela preclusão máxima (inteligência doartigo 337 do
CPC).
Também se admite rescisão por ofensa à coisa julgada de ato decisório proferido na fase de
execução de sentença, sob o fundamento de inobservância dos limites do título judicial na
liquidação do débito sob execução. Sobre esse tema, cito precedentes desta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA 0035517-27.2012.4.03.0000/SP (Relator Des. Fed. Paulo Domingues,
pub. D.E. 07/08/2018); AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0012332-57.2012.4.03.0000/SP (Relatora
Des. Fed. Inês Virgínia, pub. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020).
Pelo que se depreende dos autos, o pedido deduzido nos embargos à execução foi julgado
procedentenos seguintes termos (g. n.):
“(...)
Oauxílio-acidentáriodo embargado foi concedido em 10.08.2000, após a edição da Lei n.
9.528/97 queproibiu a cumulaçãocom o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
enquanto que aaposentadoriapor tempo de contribuição foi concedida a partir de17.11.1998.
Logo, é incabível a cumulação dos benefícios, devendo observar que os valores a serem
recebidos a título de auxílio-acidente serão descontados das diferenças da aposentadoria. (...)
Ressalte-se, que esse entendimentonão afronta a coisa julgadaformada nos autos da ação de
concessão do benefício de auxílio-acidente na Justiça Estadual, em face de fato superveniente
relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (relativização da
coisa julgada).
(...)”
Em face dessa sentença, a parte autora interpôs:(i)apelação, que restou desprovida por decisão
monocrática do Relator;(ii)agravo legal, não provido pela Nona Turma desta Corte;(iii) embargos
de declaração, que foram rejeitados pela mesma Turma Julgadora; (iv)recurso especial, cujo
seguimento foi negado por decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, com
fundamentono artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC;(v) recurso extraordinário, não admitido nesta
Corte;(vi)agravocontra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, conhecido e
desprovido por decisão monocrática do Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal
(STF);(vii)embargos de declaraçãocontra essa decisão monocrática, que foi recebido como
agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma do STF.
Em todos os recursos apresentados a parte autora suscitouapossibilidade de cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição, invocando decisão
da Justiça Estadual transitada em julgadoque lhe reconheceu o direito ao recebimento do
benefício acidentário de forma vitalícia, bem como questionou a competência da Justiça Federal
para decidir acerca da pretendida cumulação.
Nesta via rescisória, novamente a pretensão deduzida diz respeito à possibilidade de
cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição.
Note-se, de início, ser a Justiça Federal competente para apreciar as causas concernentes à
possibilidade ou não de cumulação entre o benefício acidentário e a aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
Muito embora a Justiça Estadual seja competente para as causas envolvendo a concessão de
auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, o entendimento sedimentado nas
instâncias extraordinárias é de que, tratando-se de cumulação deste com benefício
previdenciário, a competência para julgamento é da Justiça Federal.
Nesse sentido (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA
(ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997).
RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE
TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de
trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua
cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o
suscitado."
(STJ. CC 154.240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 28/05/2019)
“ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO
ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO.
I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de
acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à
competência da Justiça comum.
II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida
exclusivamente de acidente do trabalho.
III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
IV - Recurso extraordinário improvido.”
(STF. RE 461005, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
08/04/2008, DJe-083 DIVULG 8/5/2008 PUBLIC 9/5/2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00671 RF
v. 104, n. 399, 2008, p. 294-296 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 306-309)
A propósito, na ação subjacente essa questão foi especificamente submetida ao Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual deliberou pela competência da Justiça Federal para apreciar a
causa.
Confira-se a ementa do julgado:
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal.
3. Direito Previdenciário. 4. Acumulação de aposentadoria por tempo de serviço com auxílio-
acidente. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 6. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 7. Alegada violação aos
limites da coisa julgada. ARE-RG 748.371 (tema 660). 8. Competência da Justiça Federal.
Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STF. ARE 859087 ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
23/3/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 6/4/2018 PUBLIC 9/4/2018)
Frise-seque, em razão desse acórdão do STF proferido nos autos subjacentes, houve declínio
decompetência para processar e julgar esta açãorescisória e determinação de remessados
autos à Suprema Corte, a qual, contudo, devolveu-ospara a continuidade do julgamento neste
Tribunal.
Dessa forma, não mais cabe discussão sobre a competência desta Corte para apreciar a
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas mesmas razões, não cabe cogitar de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, o benefício de auxílio-acidente foi regularmente concedido em ação que tramitou na
Justiça Estadual, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição foi regularmente
concedida em ação que tramitou na Justiça Federal.
A peculiaridade deste caso reside no fato de que a parte autora, ao ter seu benefício de auxílio-
acidente cessado em razão da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
deferida nos autos subjacentes, manejou nova ação no Juízo Estadual (incompetente) para ver
restabelecido o benefício acidentário, na qual obteve êxito.
Ocorre que, independentemente da denominação dada, pela parte autora, à medida proposta
no Juízo Estadual (nome dado à ação), a natureza jurídica desta destinava-se tão somentea
afastar a vedação à cumulação. A então parte autora"olvidou-se" do fato deque a matéria
controvertida era objeto dos embargos à execução (ação subjacente), anteriormente opostos
pelo INSS e impugnados por ela mesma.
Evidencia-se, assim, a tentativa de deslocamentodo debate estabelecido no juízo competente
para umjuízo incompetentepara apreciar a questão, com o intuito de submeter aquele às
deliberações deste.
De fato, a notícia sobre o "restabelecimento" do auxílio-acidente determinada no Juízo Estadual
foi, pela parte autora,amplamente noticiada na ação subjacente e levadaao conhecimento do
STF por meio de Recurso Extraordinário.
Na realidade, praticamente todas as deliberações da Justiça Estadual foram quase que
imediatamente informadas, pela parte autora, ao Juízo Federal nos autos dos embargos à
execução.
Não obstante, a Suprema Corte, como já dito, assentou, na ação subjacente, a competência da
Justiça Federal (e não a Justiça Estadual) para deliberar sobre cumulação de benefícios.
Nesse sentido, o pronunciamento do Juízo Estadual sobre essa questão não tem o condão de
infirmar o quanto deliberado no âmbito da Justiça Federal.
Diferentemente do alegado pela parte autora, a decisão rescindenda não afrontaa decisão
judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente,
apenas apontanão haverrespaldo legal para a percepção conjunta desse benefício com o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito ao benefício de auxílio-acidente, reconhecido pela Justiça Estadual no contexto de sua
competência, foi incorporado ao patrimônio jurídico da parteautora, permitindo-lhe usufruir o
aludido benefício a qualquer momento, desde que não cumulado com outro benefício
previdenciário, porquanto há vedação legal àpercepção simultâneado auxílio-acidente com o
benefício de aposentadoria, desde o advento da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, essa questão não merece maiores digressões, porquanto o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/1973, firmou tese sobre a possibilidade de cumulação, desde que o fato gerador do
auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da MP n. 1.596-14
(11/11/1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.
Na mesma esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça,
com o seguinte enunciado:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho."
Nesse contexto, o caso dos autos originários não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo
em vista que o auxílio-acidente foi concedido a partir de 2000 e aaposentadoria por tempo de
contribuição possui DIBem 17/11/1998.
Vale dizer: os dois benefícios são posteriores às mudanças introduzidas pela Medida Provisória
n.1.596-14/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997), o que afasta a cumulatividade dos
benefícios em discussão.
Nesse passo, os comandos emanados das Justiças Estadual e Federal – ambos transitados em
julgado – estão preservados e em consonância com a legislação aplicável à espécie.
Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o julgado desta Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ERRO DE FATO INEXISTENTE. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares argüidas pelo réu confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas.
II - A pretensão deduzida no âmbito da ação subjacente diz respeito à possibilidade de
cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este último
benefício previdenciário afeto às atribuições do INSS, o que leva a firmar a competência da
Justiça Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 109 da Constituição da República.
Importante assinalar que não se trata de pedido de mera concessão de auxílio acidente, cuja
competência seria da Justiça Estadual, uma vez que, na verdade, o direito ao aludido benefício
já havia sido reconhecido, estando seu usufruto, contudo, condicionado à inexistência de outro
benefício previdenciário de responsabilidade da autarquia previdenciária.
III - Não há falar-se em ofensa à coisa julgada, posto que a r. decisão rescindenda não está
desconstituindo a decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito ao
benefício de auxílio-acidente, mas apenas apontando inexistir respaldo legal para a percepção
conjunta deste benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A rigor, o
direito ao benefício de auxílio-acidente foi incorporado ao patrimônio jurídico do autor, de modo
que ele poderia, se assim o quisesse, usufruir o aludido benefício a qualquer momento, desde
que não cumulasse com outro benefício previdenciário.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
V - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que se encontra vedada a
percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, a partir do advento
da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86,
§3º, da Lei n. 8.213/91, concluindo, ainda, inexistir direito adquirido à cumulação dos benefícios
em situação na qual, embora beneficiário de auxílio-acidente antes do advento da Lei n.
9.528/97, a aposentadoria somente for concedida ao segurado sob a vigência desta.
VI - Em que pese a existência de vários julgados, inclusive do E. STJ, abonando a tese do
autor, de modo a permitir a cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante tenha se iniciado anteriormente à
alteração trazida pela Lei n. 9.528/97 (AR. 2005.02.09.5259; 3ª Seção; DJE 29.11.2010), anoto
que a questão em foco não foi pacificada, havendo ainda controvérsia sobre o tema, tendendo a
jurisprudência a aceitar a cumulação dos aludidos benefícios somente na hipótese em que
ambos tenham data de início anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se bastante plausível, em linha
com os últimos precedentes do E. STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 343 do E. STF,
inviabilizando a abertura da via rescisória.
VIII - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, segundo o princípio da
livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de direito adquirido à cumulação
dos benefícios, permitida na redação original da Lei n. 8.213/91, mas, apenas, expectativa de
direito, na medida em que os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço foi implantado
sob a vigência da Lei n. 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, §3º, da Lei n.
8.213/91.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados todos os elementos probatórios constantes dos autos,
havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XI - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.”
(AÇÃO RESCISÓRIA N. 0035353-96.2011.4.03.0000/SP, Rel.Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Publicado em 23/4/2013)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Oficie-se ao INSS sobre o inteiro teor deste acórdão, para que tome as medidas cabíveis
decorrentes da impossibilidade de cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição e
auxílio-acidente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Compete à Justiça Federal apreciar as causas concernentes à possibilidade ou não de
cumulação entre o benefício acidentário e a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do que dispõe o artigo109da Constituição Federal, tal como já afirmado pelo STF no
julgamento do Recurso Extraordinário processado nos autos subjacentes.
- Assentada pela Suprema Corte na ação subjacente a competência da Justiça Federal para
apreciar cumulação de benefícios, o pronunciamento do Juízo Estadual sobre a questão não
tem o condão de infirmar o quanto deliberado no âmbito da Justiça Federal.
- Não háofensa à coisa julgada, pois a decisão rescindenda, proferida nos embargos à
execução, não afrontaa decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu o direito
ao benefício de auxílio-acidente, apenas aponta não haverrespaldo legal para a percepção
conjunta desse benefício com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (REsp Repetitivo n. 1.296.673 e Súmula n. 507 do
STJ), hipótese não verificada nos autos subjacentes.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
