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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n" requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício postulado. 4. Transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se constitui uma grave violação aos direitos humanos. 5. O conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito processual. 6. Há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito previdenciário, quando se postula um benefício em juízo, da forma como a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie. 7. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático. 8. O INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada. 9.Agravo improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8622 - 0007552-74.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007552-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.007552-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:09.00.00101-3 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n" requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício postulado.
4. Transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se constitui uma grave violação aos direitos humanos.
5. O conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito processual.
6. Há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito previdenciário, quando se postula um benefício em juízo, da forma como a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie.
7. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
8. O INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada.
9.Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007552-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.007552-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:09.00.00101-3 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):
Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 223/230, que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, baseado nos autos de nº 392/05, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga, cuja ação transitou em julgado em 21/08/2007.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007552-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.007552-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:09.00.00101-3 1 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):


Não sendo o caso de reconsideração, levo o presente agravo interno a julgamento pela Seção, com sua inclusão em pauta.

Inicialmente, diante dos fundamentos aduzidos no agravo, faço a reprodução da decisão agravada para dar uma visão integral aos meus pares:


"O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 14/03/2012 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do Código de Processo Civil/1973, em face de Maria Antonia de Souza, objetivando desconstituir a r. decisão proferida nos autos da Ação de Aposentadoria por Idade nº 1013/2009, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga-SP, que julgou procedente a ação e concedeu à ré o benefício de aposentadoria rural por idade.

Alega o INSS que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada, eis que fora ajuizada ação idêntica, de nº 392/2005, que tramitou perante a 1ª Vara da comarca de Jacupiranga-SP, objetivando a concessão do mesmo benefício, na qual fora proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 21/08/2007.

Requer, assim, seja julgada procedente a presente ação rescisória para reformar a r. sentença, julgando a ação subjacente extinta com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/185 e complementada com cópia dos autos nº 392/05, que encontra-se em apenso.

Por meio de decisão de fl. 193/194, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, para suspender a execução até o julgamento final deste feito.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação no prazo legal (fls. 209/213), aduzindo que a primeira demanda fora julgada improcedente em vista da inexistência de prova material, e que a ré obteve documento que comprova o labor rural somente após decorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da primeira demanda, fato que impediu a propositura de ação rescisória, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 219/221, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória e extinção do processo originário sem exame do mérito.

É o Relatório.

Decido.

Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data.

Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:

"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTER TEMPO RAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.

2. Embargos de divergência providos.

(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.

(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).

Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:

"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".

Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.

Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo .

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."

Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica.

Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 15/09/2011, conforme certidão de fls. 169.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/03/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

O INSS busca a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural alegando que a autora já havia ajuizado outra ação perante a Vara Cível da Comarca de Jacupiranga-SP, objetivando a concessão do mesmo benefício, na qual inclusive foi proferida sentença de improcedência, já transitada em julgado.

O INSS fundamenta o pedido no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, que assim está redigido:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

IV - ofender a coisa julgada;"

Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos, verifica-se a preexistência de outra Ação Previdenciária de nº 392/2005, proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga-SP, na qual também se requereu a aposentadoria por idade rural, tendo sido julgada improcedente, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Naquela e nesta ação que se pretende rescindir, são comuns as partes e o pedido posto que, em ambas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria rural por idade.

Segundo o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015:

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

A desconstituição de julgado com base no art. 485, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 966, inciso IV, do CPC/015), pressupõe a propositura de duas ações idênticas, vale dizer, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que a decisão rescindenda tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão alcançada pela coisa julgada supostamente violada.

De fato, a teor do art. 337, §§ 2º e 4º do novel CPC, "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

De acordo com o ilustrado escólio de Nelson Nery Júnior, caracteriza-se a identidade de ações "quando tiverem rigorosamente (grifei), os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)" (in: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTERAVAGANTE, 12ª ed. , SP, RT, 2012, pág. 683).

Desse modo, é possível, em tese, em ações previdenciárias, que tratam de relações jurídicas de trato sucessivo, o ajuizamento de outra ação quando a pretensão jurídica, embora já tenha sido decidida em processo anteriormente ajuizado e que já tenha transitado em julgado, se discuta um novo pedido com data de início diverso e posterior ao primeiro pedido.

Nesse sentido, é o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015, que assim prescreve:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Observa-se que na ação n.º 392/05, ajuizada em 08/04/2005, perante a 1ª Vara da comarca de Jacupiranga-SP, a ré alegou ter exercido atividade rural No Vale da Ribeira, criando galinha e cultivando feijão, mandioca e arroz, em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, não tendo juntado qualquer documento a fim de comprovar o alegado.

Após regular trâmite processual e oitiva das testemunhas, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fl. 79 do apenso), a qual transitou em julgado em 21/08/2007 (fl. 90 do apenso). A ré, naquela ação (processo n.º 392/05), formulou o seguinte pedido:

.... a condenação da Autarquia Ré a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por idade e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, ainda, nas custas processuais e honorários de advogado.

Após quatro anos, em 27/11/2009, a parte ré ajuizou nova ação (ação que se pretende rescindir), que recebeu o nº 294.01.2009.6004532-4/000000-000 (nº de ordem 01.01.2009/001013), perante a 1ª Vara Cível da comarca de Jacupiranga-SP, em que a ré alegou ter trabalhado desde tenra idade na lavoura como produtora rural, em regime de economia familiar sem contratação de empregados, no cultivo de diversos produtos agrícolas destinados ao próprio consumo, sendo a sobra vendida para custear novos plantios.

A exordial da ação nº 1013/09 (que se pretende rescindir), foi instruída com cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, localizado na Estrada Municipal do Guarau, Km. 10, em nome de Luiz Morais; Declaração da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do município de Cajati, assinado por Marcelo Giroldo, Técnico Agrícola, em que se declara que a ora ré, Maria Antonia de Souza, mantém direitos possessórios por 25 anos, da propriedade denominada Chácara Luiz Preto, com área de 4,4ha.; Declaração da Casa da Agricultura de Jacupiranga, assinado por Maria do Socorro Fernandes, Engenheira Agrônoma, em que se declara a existência de imóvel rural Chácara Luiz Preto, de propriedade do Sr. Luiz Moraes e de sua esposa Maria Antonia de Souza, afirmando que se trata de agricultores familiares que exploram agricultura de subsistência, como também trabalham com produção de frutas e mandioca.

Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento, em que fora interrogada a autora e inquiridas as testemunhas da autora Srs. Darcides de Paula Bandeira e Paulo Moreira de Almeida, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, consistente em um salário mínimo, a partir da citação (fls. 99/102), nos seguintes termos:

" (...)

A pretensão da autora merece integral acolhimento. Com efeito, não assiste razão ao requerido quando sustenta que a autora não cumpriu o período de carência para obtenção da aposentadoria por idade e não comprovou o exercício de atividade rural. Dispõe o art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, c.c. com o artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8213/91 que será concedida a aposentadoria por idade àquele que tenha completado sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.

(...)

A autora comprovou ter nascido em 07 de fevereiro de 1949 e, portanto, que já possuía o requisito da idade mínima para o recebimento do benefício antes da propositura da demanda. Os documentos acostados com a inicial, emanados de secretaria deste município, onde consta que ela e seu marido são agricultores familiares (fls. 14/15), aliados ao teor do interrogatório da autora e aos depoimentos das testemunhas, é suficiente para demonstrar que a autora sempre exerceu atividade rural.

(...)

Os testemunhos foram uníssonos e coerentes, trazendo a este magistrado a certeza de que a autora se dedicou durante a vida às atividades rurais. No local em que reside a autora se trata, aliás, de área cuja carência é notória, na qual os moradores costumam desempenhar atividades rurais para a própria subsistência. Ao proceder ao interrogatório pessoal a autora, um conjunto de fatores se somou a tornar ainda mais robusta a certeza do trabalho rural, consistentes na forma das vestimentas da autora, no jeito em que se expressa, próprios de quem exerce e exerceu ao longo da vida pesados trabalhos no ambiente rural. Assim, reputo devidamente comprovado que a autora sempre exerceu atividade rural como meio de subsistência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social e condeno o requerido a conceder-lhe a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, incidindo em relação às parcelas vencidas desde aquela data juros e correção monetária, na forma prevista no artigo 1-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, que fixo, por equidade, em 05 (cinco por cento), somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC e da Súmula 11 do STJ.

(...)"

Daquela decisão, a autora interpôs recurso de apelação pugnando para que o termo inicial do benefício previdenciário fosse a partir da data do ajuizamento da ação bem como para que fosse aplicado juro de mora de 1% ao mês e fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso de apelação.

Em contrarrazões ao recurso de apelação, o INSS pugnou pela manutenção da r. sentença (fls.127/128).

Em decisão monocrática, o E. Relator deixou de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício e analisou apenas a matéria objeto da apelação interposta, mantendo a DIB na data da citação e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls.130/132).

Da análise dos elementos coligidos nesta ação rescisória, vislumbra-se que os processos acima mencionados não são idênticos já que, não obstante possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, não têm a mesma causa de pedir.

De acordo com a definição do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, para que as ações sejam idênticas é preciso que, in verbis:

"Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

In casu, em ambas as ações em que se alega repetição, as partes são as mesmas, ou seja, o INSS como réu e a ré como parte autora; o pedido é latu sensu o mesmo - aposentadoria por idade rural; porém, a causa de pedir é outra, qual seja, declarar que, no momento do pedido, a segurada logrou comprovar que preenchera todos os requisitos necessários à concessão do benefício, assim, patente que a causa de pedir nas duas ações são diferentes.

Na primeira ação, proposta em 08/04/2005, se tinha como causa de pedir o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade rural, desde o ajuizamento daquela ação.

Na segunda ação, proposta em 27/11/2009, se teve como causa de pedir o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade rural, num outro momento, em data posterior, para a concessão do benefício com data de início posterior ao primeiro pedido.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência e, por extensão, a coisa julgada, confira-se:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 431.175 - PR (2013/0373746-0) - RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES - EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência.

2. A simples referência pelo julgado de origem ao período de carência necessário ao deferimento do benefício pleiteado não implica a existência de julgamento quanto ao seu cumprimento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques Presidente), Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 17 de dezembro de 2013(Data do Julgamento). Ministro Mauro Campbell Marques Presidente Ministro Og Fernandes Relator.

As várias ações ajuizadas contra o INSS nas quais se discutem matéria de direito previdenciário, dependendo do pedido assumem, ora a natureza jurídica de uma ação declaratória, ora de uma ação condenatória, ora com as duas naturezas.

Quando o pedido é para declarar um tempo de serviço, a ação assume uma natureza declaratória.

Quando o pedido é para se conceder um benefício, a ação assume uma natureza condenatória.

Quando a ação é para declarar um tempo de serviço ou a existência de uma situação fática, para depois condenar à concessão de um benefício, a ação tem natureza dúplice , isto é, declaratória e condenatória.

Desta forma, quando o pedido é para se conceder aposentadoria por idade rural, sem se pedir para declarar o tempo rural, a ação é apenas condenatória e, sendo assim, o pedido somente produzirá efeitos financeiros a partir da concessão do benefício e na data fixada na decisão.

Quando o pedido é a concessão do benefício, no caso, aposentadoria rural por idade, o que se aprecia incidentalmente, depois de se aferir todas as provas, é se a parte requerente preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício, e se o segurado tem ou não o direito naquele momento à obtenção do benefício.

Assim, a causa de pedir é o preenchimento dos seguintes requisitos: idade, carência, o exercício de atividade rural nas condições exigidas pela lei, etc.

Quando se entrega ao segurado a prestação jurisdicional, o que é decidido e faz coisa julgada é o provimento, ou não, do pedido, não da causa de pedir.

Assim, ao se declarar que a parte autora não preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, esta decisão não faz coisa julgada material, além do fato de que a parte requerente não fará jus ao benefício a partir da data daquele pedido.

Ademais, o que se transita em julgado é a parte dispositiva, que delibera sobre o pedido, e não a fundamentação do julgado, que delibera sobre a causa de pedir e o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de modo que, quando se decide que o segurado não tem direito ao benefício, ele julga o pedido, não se julga especificamente a causa de pedir, ou seja, a existência dos requisitos para a concessão ou não do benefício, além daquela apreciação incidental naquele momento.

Se o julgador entender que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) será concedido, decide-se o pedido, e este transita em julgado.

Se entender-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) não será concedido, e a deliberação deste pedido transita em julgado, mas não transita em julgado a fundamentação para afastar a não concessão do benefício.

Assim sendo, o que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.

Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.

Por exemplo, se o juiz nega o pedido porque a parte autora ainda não implementou o requisito etário ou porque não se encontrava incapaz para o trabalho, ao implementar o requisito etário ou vir a se tornar incapaz, terá implementado o requisito exigido, pois que tais negativas não têm o condão de formar a coisa julgada, posto que o que se decidiu foi o direito ao benefício, no momento do pedido.

A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469).

O Superior Tribunal de Justiça, assim explicita esta questão:

Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.

Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. EDcl no REsp 1267536 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA DJe 17/12/2013.

Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005.

Desta forma, quando a parte formula novo pedido, esta nova formulação não é tecnicamente uma renovação do pedido anterior, mas um novo pedido declaratório do preenchimento dos requisitos a partir deste novo pedido.

E por tal razão, o pedido somente produz efeitos jurídicos e financeiros contra o INSS somente a partir da data do novo pedido, no qual se reconhecera que no momento do pedido a parte lograra comprovar o preenchimento de todos os requisitos para obtenção do benefício.

Assim, em existindo prévio requerimento administrativo, há sim o controle judicial de ato administrativo complexo destinado à concessão ou não de aposentadoria, de modo que, nestas circunstâncias, não se caracteriza a repetição da ação ajuizada anteriormente.

Desse modo, em não existindo prévio requerimento administrativo, há um novo pedido destinado à concessão, ou não, de aposentadoria, em cujo pedido a causa de pedir é o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, no momento deste novo pedido, e como o juiz não delibera, além do que for necessário para conceder ou negar o benefício, ou seja, para decidir sobre o pedido, o que não integra expressamente o pedido, não forma coisa julgada.

No presente caso, a primeira ação ajuizada fora julgada improcedente em razão da inexistência de início de prova material, como se vê dos excertos extraídos daquela sentença:

(...) Conquanto haja no processo provas orais que demonstrem que a autora exerce atividade rural, observo que não existe no feito início de prova documental que corrobore essa afirmação.

(...)

Portanto, se os legisladores entendem ser necessária a existência de início de prova documental, sua não apresentação implicará na improcedência do pedido, até que se reforme a Lei 8.213/91.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

(...)

Já na segunda ação ajuizada, a autora trouxe aos autos início de prova material que fora corroborada pela prova testemunhal.

Tais documentos, apresentados na segunda ação para fins de comprovação do labor rural, não foram impugnados pelo INSS, tampouco o INSS mostrou irresignação ante o reconhecimento do pedido, deixando transcorrer in albis o prazo para recorrer.

Diante disso, tendo em vista que não há identidade entre os dois processos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.

Corroborando a não formação de coisa julgada com a primeira ação, de modo a impedir que a ré possa renovar o pedido de aposentadoria por idade, seguem os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado.

2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009.

3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade.

4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5 - AC539450/PB -Rel. Des. Convocado Walter Nunes da Silva Júnior. Segunda Turma. Publicado em 27/07/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019734-78.2001.4.03.0000/SP - RELATORA Desembargadora Federal DIVA MALERBI - EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 285-A DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

- Alegação de inaplicabilidade do art. 557 do CPC não conhecida, eis que dissociada da decisão agravada, proferida com fundamento no art. 285-A do CPC.

- Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, IV, do CPC, visando a desconstituição de acórdão que manteve sentença de procedência proferida em ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, supostamente idêntica a outra ajuizada anteriormente, julgada improcedente por decisão acobertada pela coisa julgada material. - Causa de pedir distinta na segunda demanda, não só quanto ao tempo de labor rural aduzido na inicial, mas também no que tange ao regime de trabalho alegado, que na primeira ação constou ter sido unicamente como diarista, enquanto na segunda incluiu arrendamento/parceria e, principalmente, a partir de 1996, economia familiar, tudo com arrimo em prova documental, conjugada com a testemunhal.

- Assim, conquanto idênticas as partes e o pedido, não houve repetição da causa petendi no segundo processo, posto que o conjunto de fatos narrados como fundamento da pretensão se modificou, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

- A decisão agravada encontra-se supedaneada em precedentes desta Terceira Seção. -

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, São Paulo, 12 de dezembro de 2013. DIVA MALERBI Desembargadora Federal"

Certo é que, em se tratando de aposentadoria de rurícola, a solução que o Superior Tribunal de Justiça vem dando é pro misero.

Neste sentido:

AR551/SP- AÇÃO RESCISÓRIA 1996/0078209-1 - Ministro PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO - DJ 02/02/2004 p. 266 EMENTA - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.

1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.

2. Título eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.

3. Ação rescisória procedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

E, ainda que se reconheça que as ações são idênticas, inclusive com a mesma causa de pedir, motivo que poderia ensejar o reconhecimento da existência de coisa julgada a autorizar a rescisão do julgado, conforme pleiteado pela autarquia, ainda assim é de se levar em conta que a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.352.721/SP, assim decidiu:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2.As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3.Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4.A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (grifo nosso).

6.Recurso Especial do INSS desprovido."

(Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015, por maioria, DJe 28/04/2016)

No caso em espécie, o julgamento da primeira ação entendeu, como fundamentação da negativa do benefício, que a autora não logrou comprovar atividade campesina, salientando ser incabível a comprovação do exercício da atividade rural exclusivamente através da prova testemunhal, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado naqueles autos.

Como já afirmado, o que foi decidido foi o pedido, a concessão, ou não, de aposentadoria por idade rural, e foi este que transitou em julgado.

Não há que se falar em trânsito em julgado da fundamentação para sustentar a improcedência do pedido, mesmo que esta fundamentação esteja escudada no afastamento da existência da causa de pedir, pois que a fundamentação não transita em julgado.

Assim, segundo entendimento no âmbito do STJ, ainda que as partes e pedido sejam idênticos, se a causa de pedir estiver alicerçada em outros elementos de prova, não haverá identidade de ações.

Dessa forma, verifico que a parte ré agiu corretamente ao formular um segundo pedido de aposentadoria por idade, e que não há que se falar em existência de coisa julgada, hipótese prevista no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, inciso IV, do CPC/2015), razão pela qual é de se julgar improcedente o pedido rescisório.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença do requisito previsto no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, mantendo hígida a coisa julgada formada no processo n.º 294.01.2009.004532-4 (nº de ordem 1013/2009).

Casso a antecipação de tutela concedida às fls. 193/194. Oportunamente expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga SP, para continuidade da execução do julgado, suspenso por força daquela decisão.

Condeno o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência e em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante do valor dado à causa.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 27 de junho de 2016".

A decisão agravada não merece reparo.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Os argumentos e teses defendidos pelo INSS às fls. 232/236 verso não são suficientes para alterar o resultado do julgado monocrático ora atacado.

Não se pode acolher a tese do INSS de que há coisa julgada material formada no primeiro feito de nº 392/2005, relativo a pedido de aposentadoria rural por idade, decorrente da improcedência do pedido.

Com efeito, ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n" requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício postulado.


Se isto é uma realidade fática, na via administrativa, com maior razão não pode ser diferente no plano judicial.

A despeito da existência no âmbito do processo civil de regramento destinado a sistematizar a inclusão de institutos processuais válidos e de grande valia social, como é o instituto da coisa julgada, não se pode conceber que o mero ajuizamento de uma ação, na qual se afirmara categoricamente que o segurado não preenchera os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, naquele momento, porque não restara provado nos autos tal preenchimento, possa formar coisa julgada material, de modo a extinguir o direito constitucional à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, nos termos do artigo 6º da CF/88.

Ora, transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se constitui uma grave violação aos direitos humanos.
Portanto, o conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito processual.
No meu entendimento, há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito previdenciário, quando se postula um benefício em juízo, da forma como a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie.
A possibilidade de julgamento monocrático de ações rescisórias é despicienda de qualquer consideração a respeito.
Aliás, o julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
O fato é que, no entendimento deste relator, não há que se falar em formação de coisa julgada material no caso sub judice e, por outro lado, o INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada.

Dessa forma, não tendo o presente agravo infirmado a motivação exposta na decisão recorrida, que de resto resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, e do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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