Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11374 / SP
0017620-44.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMANDO DA DECISÃO. PARTE
DISPOSITIVA. LOCALIZAÇÃO EM QUALQUER PONTO DA DECISÃO. NÃO ADOÇÃO DE
CRITÉRIO PURAMENTE FORMALÍSTICO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - A r. decisão rescindenda, no tópico referente à parte dispositiva, negou seguimento à
apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, fazendo alusão à
incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, sem
especificar, contudo, o bem da vida alcançado. Portanto, por este prisma, teria sido mantido o
disposto na sentença quanto ao mérito propriamente dito, que tomou como base a contagem de
tempo de serviço até 28.05.1998, totalizando 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze)
dias. Por outro lado, cabe destacar que na r. decisão rescindenda há expressa menção
relativamente à suposta pretensão do então autor, no sentido de que ele quer ver reconhecido o
exercício de atividade especial nos períodos de 30.08.1978 a 05.02.1987, de 04.05.1987 a
05.03.1990 e de 01.10.1990 a 13.03.2000, ou seja, ultrapassando a data de 28.05.1998
considerada na sentença.
II - A r. decisão rescindenda buscou resolver a questão posta, mediante exame dos aspectos
fáticos e jurídicos da controvérsia que, sob a ótica do i. Relator do feito subjacente, abarcava
período laborado após 28.05.1998 até 13.03.2000. Assim, o julgado rescindendo, ao
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.10.1990 a 13.03.2000 e concluir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo cômputo total de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove), com reflexos
no valor da renda mensal inicial do benefício, faz referência direta ao bem da vida que
supostamente o então autor objetivava alcançar, projetando seus efeitos para o mundo dos
fatos.
III - A parte dispositiva representa o comando da decisão (reconhecimento de tempo de serviço
posterior a 28.05.1998), gerando os efeitos sobre os quais recai o manto da coisa julgada.
IV - Não se localiza a parte dispositiva com base em critério puramente formalístico, vale dizer,
considerar, tão somente, o tópico final da decisão, mas sim em função de sua essência, de
modo que ele poderá ser identificado em qualquer ponto da decisão, como ocorre no caso
vertente.
V - Não obstante a r. decisão rescindenda possa ser qualificada como ultra ou extra petita, na
medida em que o provimento jurisdicional exarado se situa além ou fora dos limites do
verdadeiro pedido formulado, tal condição não constitui óbice para a propositura da ação
rescisória. Precedente do e. STJ.
VI - No caso em tela afigura-se o interesse processual quanto ao pedido de afastamento do
período laborado após 15.12.1998, a justificar o recebimento da petição inicial, com o
consequente prosseguimento da tramitação do presente feito em seus ulteriores termos.
VII - Agravo interno do INSS provido (art. 1.021 do CPC).
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
