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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. T...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Não há como se acolher a tese do INSS de que o procedimento usado pela ré para lesar o INSS denota ainda dolo processual e litigância de má-fé e que a decisão recorrida contraria o conceito de coisa julgada e nega vigência a dispositivos legais e constitucionais. 3. No nosso direito a responsabilidade é subjetiva, e mesmo em caso de culpa se exige a prova e, com maior razão ainda, no caso de alegação de dolo, há de se exigir a prova cabal da conduta. E, no caso em espécie, o INSS não logrou comprovar tenha a ré agido com culpa ou dolo. 4. O simples ajuizamento de mais de uma demanda previdenciária não implica, ipso facto, que a parte demandante esteja imbuída de dolo. 5. Ademais, nada obsta que o segurado faça mais de um pedido administrativo ou judicial de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente porque o fundamento de tais pedidos é uma situação dinâmica que se altera com o passar do tempo, podendo a condição de saúde do segurado se agravar ou melhorar, e até se obter cura. 6. Assim, em cada processo, a lide é o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de tais benefícios, a ser julgado a partir da data do requerimento, devendo ser apreciada a situação fática naquele momento, de modo que não há que se falar em óbice legal ou processual a postulação de um mesmo de tipo de pedido de benefício por mais de uma vez. 7. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9121 - 0002849-66.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9121 / SP

0002849-66.2013.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla
defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou
à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação.
2. Não há como se acolher a tese do INSS de que o procedimento usado pela ré para lesar o
INSS denota ainda dolo processual e litigância de má-fé e que a decisão recorrida contraria o
conceito de coisa julgada e nega vigência a dispositivos legais e constitucionais.
3. No nosso direito a responsabilidade é subjetiva, e mesmo em caso de culpa se exige a prova
e, com maior razão ainda, no caso de alegação de dolo, há de se exigir a prova cabal da
conduta. E, no caso em espécie, o INSS não logrou comprovar tenha a ré agido com culpa ou
dolo.
4. O simples ajuizamento de mais de uma demanda previdenciária não implica, ipso facto, que
a parte demandante esteja imbuída de dolo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Ademais, nada obsta que o segurado faça mais de um pedido administrativo ou judicial de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente porque o fundamento de tais
pedidos é uma situação dinâmica que se altera com o passar do tempo, podendo a condição de
saúde do segurado se agravar ou melhorar, e até se obter cura.
6. Assim, em cada processo, a lide é o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou restabelecimento de tais benefícios, a ser julgado a partir da data do requerimento, devendo
ser apreciada a situação fática naquele momento, de modo que não há que se falar em óbice
legal ou processual a postulação de um mesmo de tipo de pedido de benefício por mais de uma
vez.
7. Agravo improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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