
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020198-50.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ARLINDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020198-50.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ARLINDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(…)
Quanto à aferição, no caso dos autos, da obediência ao lapso para propositura da ação rescisória, faz-se necessário um breve esclarecimento.
Por intermédio da presente demanda, o autor busca atacar o provimento jurisdicional meritório exarado na fase cognitiva do feito originário, em que se realiza a apreciação sobre o bem da vida almejado pelo suplicante, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Em outras palavras, o desfazimento pretendido nesta via refere-se a esse específico pronunciamento judicial – não, ao proferido na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, toda a argumentação desenvolvida na inicial revela o acerto dessa afirmação. Argumentou-se, naquela oportunidade, o pretenso vício na apreciação realizada pela E. Oitava Turma deste C. Tribunal Regional, a qual, segundo o autor, ao recusar o reconhecimento dos lapsos laborativos de 29/10/87 a 31/08/90 e 01/09/90 a 13/10/96, teria incidido em equívoco factual e violação a preceitos legais, dada a alegada possibilidade de admissão da insalubridade pelo só enquadramento da atividade desempenhada pela autoria (correspondente, segundo o autor, ao ofício de motorista de ônibus, e não de mecânico, como compreendera, de modo inadvertido, o acórdão contrastado).
Logo, não há qualquer apontamento de equívoco perpetrado na fase de cumprimento da decisão judicial. Não subsiste causa de pedir a respeito e, facultada emenda à vestibular, não houve aditamento nesse particular. Dessa forma, resta inadequada a consideração da data em que transitada em julgada a deliberação proferida na fase executiva.
Fixadas essas premissas, ao compulsar os autos, verifica-se que a estabilização da decisão contrastada nesta ação ocorreu efetivamente em 14/09/2015 (ID 137498592 - p. 107), após deslinde do recurso excepcional agilizado perante o c. STJ.
Destarte, constata-se que no momento da propositura desta demanda, em 07/2020, o prazo estabelecido para apresentação da ação rescisória já se encontrava esgotado.
Em hipótese similar, assim decidiu este E. Colegiado:
(…)
Dessa forma, com fundamento nos arts. 332, 1º, 968, § 4º e 975 do atual Código de Processo Civil, extingo o processo com exame de mérito, pelo implemento da caducidade divisada.
Sem condenação em verba honorária, dado que não perfectibilizada a relação processual.
Respeitadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Dê-se ciência”.
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX, CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. JULGADO RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO ABERRANTE. ERRO DE FATO INEXISTENTE.
- Eventual cerceamento de defesa, em razão da incompletude da instrução probatória, diante da ausência de oitiva de duas testemunhas, não restou ventilado pelo demandante na inicial desta actio.
- O vindicante, em momento algum, ponderou que a indigitada violação à lei tivesse origem na frustração da concretização do conjunto probatório; contrariamente, aduz que o início de prova material e as testemunhas ouvidas seriam de molde a patentear a satisfação dos requisitos à obtenção da benesse ambicionada, sendo desarrazoado restringir a declaração da atividade rural ao ano de produção do documento mais antigo.
- Embora as temáticas relacionadas ao cerceamento de defesa constituam matérias de ordem pública, compreendo cabível seu conhecimento de ofício apenas no bojo do próprio processo originário e, ao depois, na via rescisória, se constituírem a razão da rescindibilidade destacada pela autoria da actio - o que aqui não sucede.
- Exame da rescisória dentro dos contornos delineados pela autoria, sendo inescapável concluir-se que, ao tempo da prolação do julgado, o tema trazido à colação constitua de matéria de exegese controvertida nos Tribunais, a induzir a incidência do verbete 343 da Súmula do STF.
- Julgado rescindendo que não contempla posicionamento aberrante, cuidando-se de hipótese em que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate - e, ainda quando possa não se afigurar a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Hipótese de erro de fato que não se verifica no caso em debate, na medida em que considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, estando patenteado o desiderato de revolvimento do conjunto probatório haurido.
- Improcedência da presente ação rescisória.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do entendimento da Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005111-81.2016.4.03.0000/SP, j. 11 de outubro de 2018, Rel. p/ acórdão Des. Federal ANA PEZARINI – g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO.
- Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a ocorrência da decadência.
- Decisão rescindenda prolatada em 28/08/2009, na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 04/08/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a formação do título executivo judicial.
- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, em 23/03/2018 sobreveio sentença de extinção da execução, transitada em 25/04/2018, na vigência do atual Código de Processo Civil.
- Ação rescisória ajuizada em 21/05/2019 alegando a ocorrência de erro de fato na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida.
- A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno do autor negado”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5012752-30.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. DESPACHO.
- Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a ocorrência da decadência.
- Decisão rescindenda prolatada em 15/01/2015, na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 13/07/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a formação do título executivo judicial.
- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravante defende que a última decisão proferida no processo, antes do ingresso da ação rescisória, transitou em julgado em 08/08/2017, ou seja, pretende a contagem do prazo decadencial a partir de meros atos ordinatórios proferidos no feito originário em sua fase de liquidação.
- Mero despacho proferido na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de estabelecer o início de contagem do prazo decadencial como requer a parte agravante em seu recurso.
- Ação rescisória ajuizada em 11/10/2017 alegando a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida.
- A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo do autor negado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA 5019525-62.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 285 -A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285 -A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido." (RESP 201603169019, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE DATA: 25/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. - Pretendem a parte autora a desaposentação e o INSS a fixação da verba honorária em seu favor. (...) - A matéria recorrida pelo INSS trata da fixação de honorários advocatícios no caso de improcedência liminar do pedido com fundamento no art. 285 -A do CPC/1973, em que o réu é citado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação . - Interposta apelação pela parte autora, previa o § 2º do dispositivo mencionado a citação do réu para responder ao recurso, oportunidade em que lhe competia alegar toda a matéria de defesa, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios pelo Tribunal ad quem, tanto na hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido quanto na hipótese de provimento do apelo. - Note-se que na hipótese aventada a sentença é proferida sem que o INSS tenha integrado a lide, não se justificando, portanto, a fixação de verba honorária em primeiro grau de jurisdição. - Entretanto, com a triangulação da relação jurídico-processual decorrente da mencionada citação nos termos do art. 285 -A, § 2º, do CPC/1973, consequência lógica é a fixação da verba honorária. - No caso em tela, a parte autora ajuizou ação com pedido de desaposentação o qual foi liminarmente julgado improcedente, sendo mantido esse entendimento nesta Corte, na fase recursal. - Cabível, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Mas, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Desprovimento do agravo interno e provimento dos embargos de declaração." (AC 00077556020124036103, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2017)
Destarte, mostra-se pertinente a fixação de verba honorária em desfavor da autoria, arbitrando-a em R$ 1.000,00, na esteira de entendimento consolidado nesta e. Seção,
observada, contudo, a gratuidade judiciária outorgada ao demandante
– ID 137666784 - p. 1.Enfim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do agravante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interposto, fixados os honorários advocatícios nos moldes assinalados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO REMARCADA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou a caducidade para ajuizamento da ação rescisória, dado que esta foi aforada em 07/2020, remontando a estabilização da decisão efetivamente contrastada na ação a 14/09/2015.
2. Compulsando a inicial, verifica-se que o desfazimento pretendido nesta via refere-se ao provimento jurisdicional meritório exarado na fase cognitiva do feito originário – não, ao proferido na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
3. Condenação da autoria em verba honorária, fixada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida. Embora a decadência tenha sido proclamada em decisão monocrática anterior à citação do réu, sucedeu, posteriormente, a formação da relação processual, dado que o INSS foi instado a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes.
4. Improvimento do agravo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
