Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022556-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO.
DECISÃO FINAL PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. VALORES VULTOSOS. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
I - A probabilidade do direito invocado pelo INSS foi apreciada pela decisão agravada, a qual
apontou, a princípio, a inocorrência do alegado erro de fato. Portanto, com base nessa evidência,
foi rejeitado o pleito pela cessação do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de que o réu ora usufrui (NB 108.028.213-8).
II - Embora este Relator não vislumbre, neste momento, a existência de hipótese para a
desconstituição do julgado, cabe ponderar que o julgamento final da presente ação rescisória
cabe à Seção Julgadora (Órgão Colegiado) e, diante disso, há que se ter especial atenção aos
efeitos práticos da manutenção do título judicial ora atacado, devendo-se evitar a geração de uma
situação de irreversibilidade, ou seja, que a eventual consecução do provimento pretendido pelo
INSS tenha utilidade no plano fático.
III - A ultimação da execução, com o levantamento de vultosos valores pelo ora réu (R$
692.705,60 em 30.04.2018), criaria dificuldade ingente ao INSS em reavê-los, na hipótese de
acolhimento de sua pretensão pela Seção Julgadora.
IV - Não se mostra razoável dar prosseguimento à execução do título judicial em comento até a
iminente satisfação do crédito, mediante a expedição de precatório com a possibilidade de
bloqueio dos valores depositados, posto que tal solução pressupõe a prática de vários atos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processuais a cargo do devedor, inclusive com a transferência do numerário ao Juízo de origem,
sem que se tenha certeza da higidez do aludido título judicial.
V - O art. 44 da Resolução n. 405/2016 do CJF teve por escopo evitar a liberação de valores
disponibilizados ao Juízo de Execução nos casos em que tenha surgido fato imprevisto, anterior
ao depósito, que afete, de alguma maneira, o direito do credor, não abrangendo o caso vertente,
no qual se delineia claramente a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de
acolhimento da pretensão rescisória.
VI - Agravo interno da parte ré desprovido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) RÉU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE
FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) RÉU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE
FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo ora réu, então autor, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão ID 6615486
– págs. 587/602, que - em sede de ação rescisória ajuizada pelo INSS, fundada no art. 966,
inciso VIII (erro de fato), do CPC, na qual se buscava a desconstituição de acórdão da 7ª Turma,
que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a atividade especial exercida de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a
04.07.1995, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde
22.03.1999 - , deferiu parcialmente a tutela requerida, para que fosse sustada a execução das
parcelas vencidas (autos n. 0001502-20.2006.4.03.6183 da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP),
mantendo-se, contudo, o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ora percebido pelo réu (NB 108.028.213-8).
Sustenta o ora réu, em seu recurso, que o perigo de dano e a probabilidade do direito são
requisitos cumulativos para a concessão de tutela provisória, sendo que a r. decisão agravada
estribou-se unicamente no perigo de dano, sem fundamentar sobre a probabilidade do direito; que
o perigo de dano inexiste para autarquia, bem como para o resultado útil do processo, uma vez
que a execução poderá prosseguir normalmente até a expedição do precatório com ordem de
bloqueio, a fim de resguardar ao exequente o direito de recebimento no exercício financeiro mais
próximo, nos termos do art. 44 da Resolução n. 405/2016 do CJF. Requer, por fim, seja decretada
a improcedência da tutela de urgência, com a retomada da execução até a expedição de
precatório com bloqueio, a fim de resguardar ao exequente o direito de recebimento no exercício
financeiro mais próximo.
Intimado o agravado, na forma prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, este não se manifestou.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) RÉU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE
FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor aclarar o tema em questão, reproduzo abaixo o teor da decisão agravada:
“..Vistos, etc...
Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de
tutela provisória de urgência, proposta pelo INSS em face de Walter Toshiaki Hirai, que pretende
seja rescindido acórdão da 7ª Turma, que não conheceu do agravo retido e deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida de
01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, determinando o restabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço, desde 22.03.1999.
Sustenta o INSS, em apertada síntese, restar evidenciada a probabilidade do direito invocado,
uma vez que a r. decisão rescindenda reconheceu equivocadamente o lapso temporal
compreendido entre 01.01.1984 a 22.02.1985, na medida em que no aludido interregno o ora
requerido não era engenheiro, pois não havia concluído o curso superior; que o ora requerido se
formou em engenharia em 16.02.1984 e seu registro no CREA se deu em 22.02.1985; que as
atividades do ora requerido, durante o período de 04.01.1988 a 04.07.1995, eram
desempenhados nos canteiros das obras e a exposição aos agentes insalubres se davam de
modo eventual, esporádico, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do período;
que restou demonstrado o erro de fato na contagem de tempo de serviço, que culminou na
concessão do benefício do então autor; que a suspensão do cumprimento da r. decisão
rescindenda não causará qualquer dano ou prejuízo, mormente à vista da inequívoca prova que
certamente levará a rescisão do julgado. Requer, por fim, inaudita altera parte, a concessão de
tutela antecipada, para que se promova a imediata suspensão da decisão rescindenda, com a
cessação do pagamento da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição nº 108.028.213-8, até o final do julgamento do presente feito.
Distribuído inicialmente o presente feito ao Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues,
este diferiu a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência posteriormente à resposta
do ora requerido, tendo sido determinada a sua citação.
Citado, ofertou o réu contestação, aduzindo que a conclusão do curso de engenharia civil se deu
em 1983; que resta perfeitamente comprovado no documento do CREA que o diploma foi
expedido em 20.02.1984, mas se refere ao ano letivo de 1983; que possuía Carteirinha Provisória
de Identidade do CREA, dando conta que solicitou seu registro em 16.02.1984, concernente ao
ano letivo de 1983; que o período de 04.01.1988 a 04.07.1995 foi reconhecido como especial pela
categoria profissional de engenheiro, e não pelo trabalho em canteiro de obras; que o Decreto nº
53.831/64 criou a presunção juris et jure de exercício profissional insalubre para determinadas
especialidades da engenharia, como a de engenheiro civil; que de 04.01.1988 a 28.04.1995 há o
reconhecimento pelo enquadramento legal da atividade profissional e de 29.04.1995 a 04.07.1995
há o reconhecimento como especial por meio do DSS-8030, que comprova o exercício de
atividade de engenheiro, inspecionando obras, estando exposto de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos (calor, chuva, altos níveis de ruído, poeiras, partículas em suspensão no
ar, cimento, pó de pedra e asfalto); que possui efetivamente 30 anos, 06 meses e 20 dias de
tempo de serviço, e não 30 anos, 05 meses e 26 dias, conforme constou da r. decisão
rescindenda. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pleiteia pela reafirmação da
DER, bem como pela não devolução dos valores recebidos. Protesta, ainda, pela condenação do
autor por litigância de má-fé e pela concessão de gratuidade.
Na sequência, foi deferida a gratuidade judiciária à parte ré, tendo o autor apresentado réplica.
Em seguida, o autor reiterou o pedido de concessão de tutela provisória.
Após, o i. Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, com base no art. 200 do RI do TRF-
3ª Região, determinou a redistribuição do presente para feito para outro Desembargador
integrante da 3ª Seção, vindo os autos à minha conclusão.
É o breve relato. Decido.
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu em 09.11.2016 e o presente feito foi distribuído em 26.07.2018
Nos termos do art. 969 c/c o art. 300, ambos do CPC, é possível a concessão de tutela provisória
de urgência quando evidente a probabilidade do direito invocado e o fundado perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos,
notadamente os formulários acostados às fls. 62 e 64, concluiu que o ora réu trabalhou como
engenheiro civil nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995,
enquadrando a referida atividade como especial (código 2.1.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64)
Com efeito, no que tange à alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se atentado ao
fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em 22.02.1985,
impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe ponderar
que não seria possível chegar a essa conclusão de forma automática, mediante a mera
verificação dos autos, pois, pela experiência comum, é razoável supor a existência de outras
formas autorizativas, ainda que temporárias, para o exercício da profissão, de modo que a
solução da controvérsia demandaria a produção de outras provas. De qualquer forma, os
documentos acostados pelo réu em sua contestação espancam qualquer dúvida quanto à
regularidade de sua atuação como engenheiro civil anteriormente a 22.02.1985, posto que ele
contava com Registro Provisório junto ao CREA/SP desde 02/1984, que consigna a conclusão do
curso de Engenharia Civil no ano letivo de 1983.
De outra parte, é consabido que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda firmou o mesmo entendimento acima explanado e,
com base nos formulários id 1407107/pág. 17 e id 1407107/pág. 19, acabou por reconhecer o
exercício de atividade especial como engenheiro civil, por enquadramento em categoria
profissional, nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, não se
cogitando, a princípio, em admissão de fato inexistente ou consideração de um fato efetivamente
ocorrido como inexistente.
Todavia, vislumbro perigo de dano, tendo em vista a dificuldade em reaver os valores em
execução que fossem angariados pelo então autor, além de implicar montante considerável (R$
692.705,60 em 04/2018), abarcando prestações no período entre 22.03.1999, data da suspensão
do benefício, até a data de sua reimplantação (30.09.2016). Contudo, não se vislumbrando, a
priori, razão para desconstituição da r. decisão rescindenda, é de se manter o pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido atualmente pelo ora réu (NB
108.028.213-8).
Diante do exposto, defiro, pois, parcialmente a tutela requerida, para efeito de que seja sustada a
execução das parcelas vencidas (autos n. 0001502-20.2006.4.03.6183 da 5ª Vara Federal de São
Paulo), mantendo-se, contudo, o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ora percebido pelo réu (NB 108.028.213-8).
Dê-se ciência ao Juízo de Origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos, para apreciação das preliminares suscitadas em
contestação e da impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pelo autor...”
De início, cumpre esclarecer que a probabilidade do direito invocado pelo INSS foi apreciada pela
decisão agravada, a qual apontou, a princípio, a inocorrência do alegado erro de fato. Portanto,
com base nessa evidência, foi rejeitado o pleito pela cessação do pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de que o réu ora usufrui (NB 108.028.213-8).
Todavia, embora este Relator não vislumbre, neste momento, a existência de hipótese para a
desconstituição do julgado, cabe ponderar que o julgamento final da presente ação rescisória
cabe à Seção Julgadora (Órgão Colegiado) e, diante disso, há que se ter especial atenção aos
efeitos práticos da manutenção do título judicial ora atacado, devendo-se evitar a geração de uma
situação de irreversibilidade, ou seja, que a eventual consecução do provimento pretendido pelo
INSS tenha utilidade no plano fático.
No caso vertente, penso que a ultimação da execução, com o levantamento de vultosos valores
pelo ora réu (R$ 692.705,60 em 30.04.2018), criaria dificuldade ingente ao INSS em reavê-los, na
hipótese de acolhimento de sua pretensão pela Seção Julgadora.
De outra parte, não me parece razoável, outrossim, dar prosseguimento à execução do título
judicial em comento até a iminente satisfação do crédito, mediante a expedição de precatório com
a possibilidade de bloqueio dos valores depositados, posto que tal solução pressupõe a prática de
vários atos processuais a cargo do devedor, inclusive com a transferência do numerário ao Juízo
de origem, sem que se tenha certeza da higidez do aludido título judicial.
Importante ressaltar que o art. 44 da Resolução n. 405/2016 do CJF teve por escopo evitar a
liberação de valores disponibilizados ao Juízo de Execução nos casos em que tenha surgido fato
imprevisto, anterior ao depósito, que afete, de alguma maneira, o direito do credor, não
abrangendo o caso vertente, no qual se delineia claramente a possibilidade de desconstituição do
julgado na hipótese de acolhimento da pretensão rescisória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte ré.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO.
DECISÃO FINAL PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. VALORES VULTOSOS. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
I - A probabilidade do direito invocado pelo INSS foi apreciada pela decisão agravada, a qual
apontou, a princípio, a inocorrência do alegado erro de fato. Portanto, com base nessa evidência,
foi rejeitado o pleito pela cessação do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de que o réu ora usufrui (NB 108.028.213-8).
II - Embora este Relator não vislumbre, neste momento, a existência de hipótese para a
desconstituição do julgado, cabe ponderar que o julgamento final da presente ação rescisória
cabe à Seção Julgadora (Órgão Colegiado) e, diante disso, há que se ter especial atenção aos
efeitos práticos da manutenção do título judicial ora atacado, devendo-se evitar a geração de uma
situação de irreversibilidade, ou seja, que a eventual consecução do provimento pretendido pelo
INSS tenha utilidade no plano fático.
III - A ultimação da execução, com o levantamento de vultosos valores pelo ora réu (R$
692.705,60 em 30.04.2018), criaria dificuldade ingente ao INSS em reavê-los, na hipótese de
acolhimento de sua pretensão pela Seção Julgadora.
IV - Não se mostra razoável dar prosseguimento à execução do título judicial em comento até a
iminente satisfação do crédito, mediante a expedição de precatório com a possibilidade de
bloqueio dos valores depositados, posto que tal solução pressupõe a prática de vários atos
processuais a cargo do devedor, inclusive com a transferência do numerário ao Juízo de origem,
sem que se tenha certeza da higidez do aludido título judicial.
V - O art. 44 da Resolução n. 405/2016 do CJF teve por escopo evitar a liberação de valores
disponibilizados ao Juízo de Execução nos casos em que tenha surgido fato imprevisto, anterior
ao depósito, que afete, de alguma maneira, o direito do credor, não abrangendo o caso vertente,
no qual se delineia claramente a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de
acolhimento da pretensão rescisória.
VI - Agravo interno da parte ré desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
