Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015779-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO AOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
I - Nos termos do art. 969 c/c o art. 300, ambos do CPC, é possível a concessão de tutela
provisória de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - É consabido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
IV - Houve conformação entre a r. decisão rescindenda e o acórdão paradigmático proferido pelo
E. STF, não se observando, a priori, qualquer indício de que havido equívoco quanto à DIB da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte de titularidade da então autora, razão pela qual deve ser afastada, em primeiro
momento, a hipótese de erro de fato.
V - Não se mostra, a princípio, aberrante a interpretação na qual foi determinada a revisão do
valor de pensão por morte, com DIB anterior a 1998, mediante a readequação do valor do
benefício originário com base na aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
posto que a jurisprudência, de forma majoritária, não faz diferenciação no tocante à DIB da
pensão por morte, se anterior ou posterior ao advento das referidas Emendas Constitucionais,
bastando, tão somente, que o benefício que lhe deu origem tenha sofrido efetivamente a limitação
ao teto.
VI - Não havendo consolidação deentendimento jurisprudencial acerca do tema, a questão em
debate torna-se, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VII - Consoante consignado na r. decisão agravada, verificou-se a presença de fundado perigo de
dano, tendo em vista a relevância do valor em execução (R$ 280.011,28 para 18.12.2017; id
3495759 – pág. 34) e a dificuldade em reavê-los na hipótese de decretação da procedência do
pedido pela Seção Julgadora.
VIII - Inexiste obstáculo para a manutenção do pagamento do benefício em tela com a revisão
determinada pela r. decisão rescindenda, não se vislumbrando, nesta fase inicial, a ocorrência de
erro de fato ou manifesta violação à norma jurídica.
IX - Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015779-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FERNANDA DO CEU REIS LOUSADA
Advogados do(a) RÉU: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A, ANIS SLEIMAN -
SP18454-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015779-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FERNANDA DO CEU REIS LOUSADA
Advogados do(a) RÉU: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737, ANIS SLEIMAN - SP18454-
A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão ID 3717404 – pags. 1-2,
que - em sede de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma
jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, na qual se buscava a desconstituição de decisão proferida
com base no art. 932, inciso V, do CPC, que deu provimento à apelação da então autora para que
seu benefício de pensão por morte tivesse a renda revisada mediante a aplicação do art. 14 da
EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 -, deferiu parcialmente a tutela requerida, para que fosse
suspensa a execução do julgado quanto às prestações vencidas até a final decisão da presente
ação rescisória, mantendo-se, contudo, o pagamento do benefício de pensão por morte (NB
025.499.416-4) com o valor apurado segundo a revisão determinada pela r. decisão rescindenda.
Sustenta o ora autor que o segurado instituidor da pensão por morte faleceu em 1995, anos antes
do direito a reajuste pela elevação do limitador teto ocorrido em dezembro de 1998; que o fumus
boni iuris consiste em não ser possível incorporar na RMI da pensão por morte direito não vigente
na data do óbito; que não há como aplicar a legislação de 1998 (EC 20) a óbito ocorrido em 1995;
que a determinação do título judicial que se colima rescindir decorreu de manifesto erro na
compreensão dos fatos que envolvem a lide matriz, além de ofender dispositivos legais e
constitucionais; que o receio de dano irreparável consiste na alta probabilidade de a Autarquia
Federal arcar com as despesas referentes à condenação ao pagamento da revisão indevida de
benefício (atrasados) e manutenção dos pagamentos do benefício em valor indevido (revisado);
que a diferença é de mais de R$ 2.000,00 mensais que a ré está recebendo indevidamente e que
dificilmente o INSS conseguirá reaver. Requer a retratação da decisão ora agravada e, se não for
o caso, o julgamento pelo órgão colegiado, deferindo totalmente a tutela de urgência.
Intimado a agravada, na forma prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, esta se manifestou pela
manutenção da r. decisão agravada.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015779-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FERNANDA DO CEU REIS LOUSADA
Advogados do(a) RÉU: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737, ANIS SLEIMAN - SP18454-
A
V O T O
Nos termos do art. 969 c/c o art. 300, ambos do CPC, é possível a concessão de tutela provisória
de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, é consabido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art.
543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No caso vertente, houve conformação entre a r. decisão rescindenda e o acórdão paradigmático
proferido pelo E. STF, não se observando, a priori, qualquer indício de que havido equívoco
quanto à DIB da pensão por morte de titularidade da então autora, razão pela qual deve ser
afastada, em primeiro momento, a hipótese de erro de fato.
De outra parte, não se mostra, a princípio, aberrante a interpretação na qual foi determinada a
revisão do valor de pensão por morte, com DIB anterior a 1998, mediante a readequação do valor
do benefício originário com base na aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003, posto que a jurisprudência, de forma majoritária, não faz diferenciação no tocante à DIB
da pensão por morte, se anterior ou posterior ao advento das referidas Emendas Constitucionais,
bastando, tão somente, que o benefício que lhe deu origem tenha sofrido efetivamente a limitação
ao teto.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
REFLEXOS NA PENSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma
vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor
do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante,
inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
II - A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o
julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU
de 15/02/2011).
III - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na
data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º
41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
IV - Não se alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do
valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no
julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou
interpretação restritiva neste sentido.
V - No caso presente, o documento de e-fls. 26/27 demonstra que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de Jarbas Cypreste de Sá (instituidor da pensão) foi concedido com
DIB em 03/03/1990, além de descrever, expressamente, que o salário de contribuição estava
"acima do teto" e foi "colocado no teto", quando da revisão perpetrada pelo INSS em 04/1995
("benefício revisto no período do buraco negro"). A Contadoria do Juízo, por sua vez, apurou que
houve limitação ao teto, vide e-fl. 136. O documento de e-fl. 24 revela que a autora começou a
receber a pensão em 12/05/1996.
VI - Verificando-se que o benefício foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios
concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
houve limitação ao teto, está o mesmo abarcado pela decisão proferida pelo Supremo 1 Tribunal
Federal.
VII - Para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser
calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de
serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do direito à
readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed.
ABEL GOMES, 20/12/2012).
(...)
(TRF-2ª Região; AC. n. 0017519-66.2016.4.02.5001; 2ª Turma Especializada; Rel. Messod
Azulay Neto; j. 25.10.2017; publ. Em 31/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO “BURACO
NEGRO”. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDAS PELA AUTORA.
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
III – O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de
previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
IV – Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: “Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354”.
V – In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo
de contribuição do falecido marido, concedida no período do “buraco negro”, tendo sido objeto de
revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando os reflexos
da mencionada revisão na RMI da pensão por morte recebida pela demandante, com início da
vigência em 26/5/1996, faz jus à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o
pagamento das respectivas parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da presente ação.
(...)
(TRF – 3ª Região; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. 23.10.2017; e-DJF3 09.11.2017)
Outrossim, anoto que não havendo consolidação deentendimento jurisprudencial acerca do tema,
a questão em debate torna-se, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e.
STF.
Por outro lado, consoante consignado na r. decisão agravada, verificou-se a presença de fundado
perigo de dano, tendo em vista a relevância do valor em execução (R$ 280.011,28 para
18.12.2017; id 3495759 – pág. 34) e a dificuldade em reavê-los na hipótese de decretação da
procedência do pedido pela Seção Julgadora.
Assim sendo, penso que inexiste, neste momento, obstáculo para a manutenção do pagamento
do benefício em tela com a revisão determinada pela r. decisão rescindenda, não se
vislumbrando, nesta fase inicial, a ocorrência de erro de fato ou manifesta violação à norma
jurídica.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO AOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
I - Nos termos do art. 969 c/c o art. 300, ambos do CPC, é possível a concessão de tutela
provisória de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - É consabido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
IV - Houve conformação entre a r. decisão rescindenda e o acórdão paradigmático proferido pelo
E. STF, não se observando, a priori, qualquer indício de que havido equívoco quanto à DIB da
pensão por morte de titularidade da então autora, razão pela qual deve ser afastada, em primeiro
momento, a hipótese de erro de fato.
V - Não se mostra, a princípio, aberrante a interpretação na qual foi determinada a revisão do
valor de pensão por morte, com DIB anterior a 1998, mediante a readequação do valor do
benefício originário com base na aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
posto que a jurisprudência, de forma majoritária, não faz diferenciação no tocante à DIB da
pensão por morte, se anterior ou posterior ao advento das referidas Emendas Constitucionais,
bastando, tão somente, que o benefício que lhe deu origem tenha sofrido efetivamente a limitação
ao teto.
VI - Não havendo consolidação deentendimento jurisprudencial acerca do tema, a questão em
debate torna-se, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VII - Consoante consignado na r. decisão agravada, verificou-se a presença de fundado perigo de
dano, tendo em vista a relevância do valor em execução (R$ 280.011,28 para 18.12.2017; id
3495759 – pág. 34) e a dificuldade em reavê-los na hipótese de decretação da procedência do
pedido pela Seção Julgadora.
VIII - Inexiste obstáculo para a manutenção do pagamento do benefício em tela com a revisão
determinada pela r. decisão rescindenda, não se vislumbrando, nesta fase inicial, a ocorrência de
erro de fato ou manifesta violação à norma jurídica.
IX - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
