
| D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016737-05.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS em face de decisão de fls. 192/195 e 197, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava a suspensão da execução do julgado rescindendo, consistente em título judicial condenatório de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, até o trânsito em julgado desta ação.
Sustenta o INSS, ora agravante, que é patente a verossimilhança de suas alegações a possibilitar o deferimento da antecipação da tutela; que o pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo, a teor do que dispõem os artigos 264, 294 e 321, todos do Código de Processo Civil; que no caso dos autos, embora o ora réu, ao ajuizar a lide primitiva, tenha postulado a conversão dos períodos de atividade compreendidos entre 01.04.1986 a 21.09.1988, de 04.10.1990 a 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 17.09.2007, a r. decisão rescindenda não reconheceu a especialidade das funções exercidas nos períodos indicados; que tal questão não pode ser apreciada na presente demanda, sob pena de restar violado o princípio da congruência, da imparcialidade do juízo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que a documentação acostada aos autos não permite a conversão dos períodos de atividade compreendidos entre 04.10.1990 e 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 17.09.2007, na medida em que não comprovam a exposição a agente agressivo de modo habitual e permanente; que o periculum in mora restou cabalmente demonstrado, na medida em que está em curso a fase de execução do julgado, para pagamento das prestações vencidas; que mesmo que futuramente, no julgamento da presente demanda, admita-se a restituição do quanto pago à parte ré, ainda sim o dano será de difícil reparação, pela conhecida dificuldade prática em fazer com a que o beneficiário devolva aos cofres públicos os valores percebidos indevidamente.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a suspensão da execução da decisão rescindenda, ou, sucessivamente, sua suspensão parcial, impedindo-se o pagamento das parcelas em atraso e, caso assim não se entenda, seja o recurso julgado por esta Seção.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016737-05.2013.4.03.0000/SP
VOTO
Dispõe o art. 489 do CPC, in verbis:
A parte que pretende o provimento antecipado deve colacionar aos autos documentos necessários a demonstrar a verossimilhança da alegação, consistente na plausibilidade do direito invocado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de cumprimento da decisão rescindenda.
A r. decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
No caso vertente, a plausibilidade do direito invocado não restou demonstrada, pois, não obstante tenha se vislumbrado a ocorrência de erro de fato, a ensejar a desconstituição da r. decisão rescindenda, no âmbito do juízo rescisório, verificou-se, à primeira vista, o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1986 a 29.09.1988, de 04.10.1990 a 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 30.09.2007. Assim sendo, convertidos tais períodos em atividade comum e somados com os demais incontroversos, o total do tempo de contribuição resulta em 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias até 30.09.2007 (termo final da contagem fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha (fl. 197) que integra a presente decisão, garantindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
De outra parte, não há falar-se em violação ao princípio da congruência ou em alteração do pedido após a citação, uma vez que, desconstituída integralmente a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados, como se pode ver do seguinte trecho da exordial, que abaixo transcrevo:
Insta salientar que, diferentemente do alegado pelo agravante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido. Para melhor aclarar a questão, reproduzo excerto da r. decisão rescindenda:
Por derradeiro, os documentos acostados aos autos comprovam o exercício de atividades sob condições especiais, nos períodos de 04.10.1990 a 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 17.09.2007, conforme já explanado na decisão agravada, cujo trecho reproduzo mais uma vez:
Outrossim, não há falar-se da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o benefício previdenciário deferido ao autor da ação subjacente possui natureza alimentícia, de modo que eventual suspensão, na verdade, geraria um dano reverso, ou seja, dificultaria sobremaneira a sua sobrevivência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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