Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000122-10.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
15/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM
POR IDADE. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO COMO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PERCEPÇÃO FALSA. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. JUSTIÇA GRATUITA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ DO DEMANDANTE.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando o documento emanado pela Prefeitura do Município
de São Paulo, consistente em Ficha de dados cadastrais – Cadastro de Contribuintes Mobiliários
– CCM, no qual o então autor figura como contribuinte, com data de inscrição em 29.01.1987 e de
cancelamento em 03.09.2007, concluiu pela comprovação do exercício de atividade remunerada
vinculada àquela municipalidade, na condição de servidor público municipal
III - O órgão julgador prolator da r. decisão rescindenda incorreu em falsa percepção da realidade,
dado que o documento em tela não faz qualquer menção à suposta condição de servidor público
municipal atribuída ao então autor, sendo que os dados ali lançados tinham o propósito de
subsidiar a Municipalidade para fiscalização e cobrança de tributos incidentes sobre eventuais
atividades exercidas pelo requerido na condição de contribuinte individual/autônomo. Verifica-se,
outrossim, a ausência de controvérsia no tocante à suposta atividade exercida como servidor
público municipal, posto que em nenhum momento houve debate sobre essa condição nos autos
subjacentes, tampouco abordagem desse fato na petição inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A r. decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade
remunerada pelo então autor, na condição de servidor público municipal, por período superior à
carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade almejada.
V - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91,
que estabelecem, para o caso vertente, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais como
período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado o ano em
que implementou o requisito etário (2006), é de se ponderar que tal afronta derivoudo erro de fato
em que incorreu a r. decisão rescindenda.
VI - Cabia ao então autor, na condição de contribuinte individual (autônomo) proceder ao
recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, dentro de um prazo determinado, nos
termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
VII - Não obstante o ora réu possuir uma Ficha de dados cadastrais junto à Secretaria Municipal
de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, dando conta de que se inscreveu como
contribuinte mobiliário, com data de início em 29.01.1987 e data de cancelamento em 03.09.2007,
inexiste comprovação do recolhimento das respectivas contribuições para todo o período, não
podendo tal interregno ser considerado, de forma automática, para o cômputo de carência.
VIII - Contando o ora réu com 71 (setenta e uma) contribuições mensais e vínculos empregatícios
anotados em CTPS (de 24.09.1973 a 29.09.1973 e de 10.06.1974 a 25.06.1974) que não
superam o interstício de um mês, verifica-se que não restou satisfeito o cumprimento do período
de carência exigido, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução,
tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000122-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM REIS SILVA
Advogados do(a) RÉU: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124, ADEMAR JOSE ANTUNES -
SP20222
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000122-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM REIS SILVA
Advogados do(a) RÉU: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124, ADEMAR JOSE ANTUNES -
SP20222
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (erro de
fato), do CPC/2015, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOAQUIM REIS SILVA, que pretende seja
rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente
Desembargador Federal Souza Ribeiro, que deu provimento à apelação da parte autora, para
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo.
Sustenta o autor que o ora réu ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria comum
por idade, tendo o pedido sido julgado improcedente em Primeira Instância; que interposta a
apelação, este Tribunal deu-lhe provimento, para reconhecer o direito ao referido benefício desde
05.03.2007; que restou evidencia a ocorrência da hipótese de rescisão com base no erro de fato,
posto que a r. decisão rescindenda partiu da equivocada premissa de que o então autor, ora réu,
havia exercido atividade junto à Administração Pública (Prefeitura Municipal de São Paulo), por
mais de 20 anos, contudo ele nunca fora servidor público da referida municipalidade, não
havendo qualquer alegação nesse sentido; que o E. Tribunal entendeu que o cadastro de
contribuintes mobiliários emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo atestaria o efetivo
exercício de atividade, de modo a garantir a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, porém tal documento se trata de um cadastro de
contribuinte para fins tributários e não de uma suposta certidão de tempo de contribuição, este
imprescindível para fins de contagem recíproca e com requisitos próprios previstos no Decreto n.
3.048/99, art. 130; que o aludido documento foi emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e
não pela Secretaria de Recursos Humanos ou pelo Órgão competente do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais; que o erro de fato em que incidiu a r. decisão
rescindenda consistiu em considerar existente fato não ocorrido, pois entendeu comprovada a
carência necessária para a concessão do benefício em face de o então autor ter comprovado o
exercício de atividade junto à administração pública, o que inexistiu; que considerando somente
os recolhimentos comprovados através de carnês, o requerido não possui a carência necessária
para a concessão do benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/91 e que, de acordo com a
tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91, é de 150 contribuições, já que completou 65
anos de idade em 2006, configurando-se violação aos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91;
que mesmo que se admita que o cadastro de contribuintes mobiliários emitido pela Prefeitura de
São Paulo é documento apto a comprovar o exercício de atividade junto à Administração Publica,
a concessão de aposentadoria por idade também encontra óbice no art. 99 da Lei n. 8.213/91;
que o receio de dano irreparável consiste na possibilidade de o erário arcar com as despesas
referentes à condenação ao pagamento dos benefícios atrasados e manutenção dos pagamentos
do benefício indevido. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda e, em novo
julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Pela decisão id 371713, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para que fosse
suspensa a execução do julgado (autos n. 0600515-03.2008.8.26.0229 da 2ª Vara Cível da
Comarca de Hortolândia/SP), com a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria
por idade (NB 169.540.962-8) de que o réu é titular até a decisão final da presente ação
rescisória.
Citado, ofertou o réu contestação, sustentando que verteu 71 contribuições à Previdência Social,
bem como se ativou como autônomo por mais de 20 anos, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade; que exerceu atividade remunerada como autônomo e, mesmo
considerando a falta de recolhimento dos respectivos encargos, não deixa de ter o direito de
computar o referido tempo de serviço como tempo de contribuição; que mesmo estando
inadimplente, houve o decurso de mais de 20 anos, incidindo a decadência; que o período
questionado, em que se ativou como autônomo (de 1975 a 1995), foi anterior ao advento da
Medida Provisória n. 1.523/1996, não podendo haver retroatividade da lei previdenciária para
prejudicar o segurado; que houve uso indevido do processo pelo INSS, configurando-se a
litigância de má-fé. Requer, por fim, seja o pedido julgado improcedente, bem como a autarquia
previdenciária seja condenada na pena prevista no art. 80 do CPC.
Na sequencia, restou mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência,
bem como foi deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e
o réu manifestaram-se no sentido de que não tinham interesse em produzi-las.
Apresenta razões finais do autor.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000122-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAQUIM REIS SILVA
Advogados do(a) RÉU: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124, ADEMAR JOSE ANTUNES -
SP20222
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda, considerando o documento emanado pela Prefeitura
do Município de São Paulo, consistente em Ficha de dados cadastrais – Cadastro de
Contribuintes Mobiliários – CCM, no qual o então autor figura como contribuinte, com data de
inscrição em 29.01.1987 e de cancelamento em 03.09.2007, concluiu pela comprovação do
exercício de atividade remunerada vinculada àquela municipalidade, na condição de servidor
público municipal, como se vê do trecho que abaixo transcrevo:
“...Apresentou a requerente cadastro de contribuintes Mobiliários emitido pela Prefeitura Municipal
de São Paulo (fl.33), que atesta o efetivo exercício.
Entendo que referido período merece ser computado, em vista do disposto no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, que prevê que
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Anoto, ainda, que a parte autora não exerceu, no mesmo interregno, atividade concomitante no
âmbito do regime geral.
A este respeito, deve ser observado por analogia o seguinte precedente:
‘PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA .
1. Comprovado o exercício de atividade pelo segurado como servidor público, com recolhimento
de contribuições a regime próprio de previdência, o respectivo tempo de contribuição deve ser
computado para fins de concessão e cálculo de aposentadoria por tempo de serviço no Regime
Geral de Previdência Social, assegurada a contagem recíproca com base no § 2º do artigo 202
da Constituição Federal e no artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame necessário desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200403990307260, REOAC n.º 970373, 10ª T., Rel. Des. Fed.
Galvão Miranda, v. u., D: 09/06/2006, DJU: 12/07/2006, pág: 695) ‘
Ressalvo a vedação de contagem por um sistema de tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro, ex vi do inciso III, do art. 96, o que vislumbro não ter ocorrido no
caso em apreço, em análise ao conjunto probatório produzido.
Ademais, no que tange à forma de compensação entre os regimes, cabe à autarquia federal
fiscalizar e cobrar do responsável tributário na forma da lei. Nesse sentido:
‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
DESNECESSIDADE. ENCARGO TRIBUTÁRIO DO EMPREGADOR. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS.
- O pedido de aposentação formulado mediante contagem recíproca de tempo, por decorrência
de expresso mandamento constitucional (artigo 201, § 9º, da Constituição Federal), estará
condicionado à compensação financeira entre os sistemas previdenciários aos quais o
pretendente tenha-se vinculado.
- As Leis 8.212/91 e 8.213/91 (artigos 45 e 96, inciso IV, respectivamente) prevêem a
necessidade de se recolher valores a título de contribuição como condição sine qua non para
efeito de correlata averbação do período trabalhado. O substrato da exigência em tela revela
nítido caráter indenizatório que encontra razão de ser em face da própria contraprestação
previdenciária reclamada, vale dizer, o cômputo de um determinado lapso temporal laborado e as
consequências de sua averbação.
- Ao trabalhador urbano empregado descabe a exigência da prova de recolhimento das
obrigações previdenciárias concernentes ao período judicialmente demonstrado.
- A obrigação de indenizar era do empregador, e a fiscalização competia ao INSS, de tal sorte
que a omissão destes não poderia prejudicar a parte autora.
- No entanto, devem ser excluídos da certidão de tempo de serviço os períodos nos quais laborou
como empresária sem comprovar os recolhimentos respectivos.
- Recurso e remessa oficial parcialmente providos."
(AMS 1999.61.08.003689-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, 8ª T., j. 15.10.2007, DJ 21.11.2007)’.
A parte autora, por ocasião do ajuizamento, já havia recolhido aos cofres previdenciários carência
superior à exigida...”
Com efeito, o órgão julgador prolator da r. decisão rescindenda incorreu em falsa percepção da
realidade, dado que o documento em tela não faz qualquer menção à suposta condição de
servidor público municipal atribuída ao então autor, sendo que os dados ali lançados tinham o
propósito de subsidiar a Municipalidade para fiscalização e cobrança de tributos incidentes sobre
eventuais atividades exercidas pelo requerido na condição de contribuinte individual/autônomo.
Saliento, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante à suposta atividade exercida como
servidor público municipal, posto que em nenhum momento houve debate sobre essa condição
nos autos subjacentes, tampouco abordagem desse fato na petição inicial.
Assim sendo, penso que a r. decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja, o
exercício de atividade remunerada pelo então autor, na condição de servidor público municipal,
por período superior à carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade
almejada.
Não obstante se anteveja violação ao disposto nos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91,
que estabelecem, para o caso vertente, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais como
período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado o ano em
que implementou o requisito etário (2006), é de se ponderar que tal afronta derivoudo erro de fato
em que incorreu a r. decisão rescindenda.
Em síntese, evidenciada a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC,
impõe-se a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
Na ação subjacente, busca o autor, nascido em 01.11.1941, o reconhecimento do cumprimento
da carência exigida, ante o recolhimento de 71 (setenta e uma) contribuições mensais, além de
20 (vinte) anos de inscrição como autônomo na Prefeitura Municipal de São Paulo – Cadastro de
Contribuintes Mobiliários – CCM, que conjugado ao implemento do requisito etário, outorgar-lhe-ia
o direito ao benefício de aposentadoria comum por idade.
Com efeito, na forma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, considerando a data em que o autor
implementou o requisito etário (nascido em 1941, completou 65 anos de idade em 2006), eram
exigíveis 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais para o cumprimento da carência.
De outra parte, cabia ao então autor, na condição de contribuinte individual (autônomo) proceder
ao recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, dentro de um prazo determinado, nos
termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(..)
II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(...)
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES URBANAS. DENTISTA AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E
RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO
RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
MULTA. ART. 45-A DA LEI N. 8.212/91. ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008.
(...)
2. Na sistemática da Lei n. 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados
domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias
é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a
contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em
que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do
que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo
assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior
recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser concedido; não fosse assim, "seria
possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual,
sem qualquer recolhimento".
(...)
(TRF - 4ª Região; APELREEX 200170010018251; Turma Suplementar; Rel. Eduardo Tonetto
Picarelli; j. 14.10.2009; D.E. 26.10.2009)
No caso vertente, não obstante o ora réu possuir uma Ficha de dados cadastrais junto à
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, dando conta de que
se inscreveu como contribuinte mobiliário, com data de início em 29.01.1987 e data de
cancelamento em 03.09.2007, inexiste comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições para todo o período, não podendo tal interregno ser considerado, de forma
automática, para o cômputo de carência.
Sendo assim, contando o ora réu com 71 (setenta e uma) contribuições mensais e vínculos
empregatícios anotados em CTPS (de 24.09.1973 a 29.09.1973 e de 10.06.1974 a 25.06.1974)
que não superam o interstício de um mês, verifica-se que não restou satisfeito o cumprimento do
período de carência exigido, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória
para desconstituir a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.015633-3,
com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescissorium, julgo
improcedente o pedido formulado na ação subjacente, dando maior extensão à tutela
parcialmente deferida no id 371713, para que seja cessado o pagamento do benefício de
aposentadoria por idade (NB 169.540.962-8).Eventuais valores recebidos por força da r. decisão
rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé
do então demandante. Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC.
Expeça-se e-mail ao INSS para que promova a imediata cessação do benefício de aposentadoria
por idade (NB 169.540.962-8).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM
POR IDADE. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO COMO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PERCEPÇÃO FALSA. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. JUSTIÇA GRATUITA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ DO DEMANDANTE.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando o documento emanado pela Prefeitura do Município
de São Paulo, consistente em Ficha de dados cadastrais – Cadastro de Contribuintes Mobiliários
– CCM, no qual o então autor figura como contribuinte, com data de inscrição em 29.01.1987 e de
cancelamento em 03.09.2007, concluiu pela comprovação do exercício de atividade remunerada
vinculada àquela municipalidade, na condição de servidor público municipal
III - O órgão julgador prolator da r. decisão rescindenda incorreu em falsa percepção da realidade,
dado que o documento em tela não faz qualquer menção à suposta condição de servidor público
municipal atribuída ao então autor, sendo que os dados ali lançados tinham o propósito de
subsidiar a Municipalidade para fiscalização e cobrança de tributos incidentes sobre eventuais
atividades exercidas pelo requerido na condição de contribuinte individual/autônomo. Verifica-se,
outrossim, a ausência de controvérsia no tocante à suposta atividade exercida como servidor
público municipal, posto que em nenhum momento houve debate sobre essa condição nos autos
subjacentes, tampouco abordagem desse fato na petição inicial.
IV - A r. decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade
remunerada pelo então autor, na condição de servidor público municipal, por período superior à
carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade almejada.
V - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 48 e 142, ambos da Lei n. 8.213/91,
que estabelecem, para o caso vertente, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais como
período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado o ano em
que implementou o requisito etário (2006), é de se ponderar que tal afronta derivoudo erro de fato
em que incorreu a r. decisão rescindenda.
VI - Cabia ao então autor, na condição de contribuinte individual (autônomo) proceder ao
recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, dentro de um prazo determinado, nos
termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
VII - Não obstante o ora réu possuir uma Ficha de dados cadastrais junto à Secretaria Municipal
de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, dando conta de que se inscreveu como
contribuinte mobiliário, com data de início em 29.01.1987 e data de cancelamento em 03.09.2007,
inexiste comprovação do recolhimento das respectivas contribuições para todo o período, não
podendo tal interregno ser considerado, de forma automática, para o cômputo de carência.
VIII - Contando o ora réu com 71 (setenta e uma) contribuições mensais e vínculos empregatícios
anotados em CTPS (de 24.09.1973 a 29.09.1973 e de 10.06.1974 a 25.06.1974) que não
superam o interstício de um mês, verifica-se que não restou satisfeito o cumprimento do período
de carência exigido, impondo-se a decretação da improcedência do pedido.
IX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução,
tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação
rescisória para desconstituir a r. decisão rescindenda, com base no art. 966, inciso VIII, do Código
de Processo Civil/2015 e, no juízo rescissorium, julgar improcedente o pedido formulado na ação
subjacente, dando maior extensão à tutela parcialmente deferida no id 371713, para que seja
cessado o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
