Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018978-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO E AUSENTES NA
PARTE DISPOSITIVA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO FORMALÍSTICO. AUXÍLIO-DOENÇA
ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO E. STJ. TERMO INICIAL. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. INÍCIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS RETORNO AO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I -Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão
de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II -Do exame dos autos, verifica-se que embora a r. sentença rescindenda não tenha consignado
expressamente em sua parte dispositiva o período de 23.05.2000 a 30.11.2010 como de atividade
especial, é certo que em sua fundamentação houve o debate da questão, com análise das provas
pertinentes, concluindo, pois, pela comprovação do exercício de atividade remunerada sob
condições especiais no interregno questionado, conforme se vê do id. 136798727 – pág. 52. A
rigor, o conteúdo decisório não pode se prender a critério puramente formalístico, no sentido de
considerar, tão somente, aquilo que se encontra no capítulo da parte dispositiva, devendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levado em conta também o determinado na fundamentação. Assim sendo, sob este aspecto, não
há falar-se em erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.
III - Em relação ao período de 01.10.1997 a 30.04.2002, constata-se que a r. sentença
rescindenda realizou a devida análise dos interstícios ali insertos, tendo reconhecido como de
atividade especiais os interregnos de 20.06.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 06.10.1998; de
27.01.2000 a 29.04.2000 e de 23.05.2000 a 18.11.2003, não se vislumbrando, igualmente, a
admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
IV - A r. sentença rescindenda veio acompanhada de extrato de CNIS, dando conta de que o
então autor obteve o benefício de auxílio-doença no período de 20.12.2011 a 21.11.2013.
Outrossim, a r. sentença enquadrou como especial o período de 01.11.2011 a 20.06.2012,
estabelecendo como termo inicial do benefício a data de 20.06.2012, sem fazer qualquer alusão
ao benefício de auxílio-doença. Vale dizer: a r. sentença rescindenda considerou como de
atividade especial período em que o autor estava em auxílio-doença, bem como fixou a data de
início do benefício aposentadoria especial durante a fruição do benefício por incapacidade acima
reportado.
V - Não se olvide ainda que o e. STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia
(Tema 998), firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em
01.08.2019).
VI - O cômputo do período de auxílio-doença como de atividade especial fica condicionado à
verificação do retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada sob condições
especiais. Nesse passo, penso que o Juízo de origem não se atentou ao fato de que o então
autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, de modo que havia necessidade de
comprovar o seu retorno à atividade tida como insalubrepara poder computá-lo também como
atividade especial, além do que não seria compatível a cumulação de benefícios, ante a expressa
vedação prevista no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91.
VII - Afigura-se a existência de erro de fato, a autorizar a desconstituição parcial do julgado,
quanto ao reconhecimento do exercício do exercício de atividade especial no período de
01.11.2011 a 20.06.2012 em que recebeu benefício de auxílio-doença, com base no inciso VIII do
art. 966 do CPC.
VIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação aos períodos de
atividade especial declinados na inicial, para que fossem excluídos do cômputo total, de forma a
inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mantendo-se íntegra a aludida
decisão quanto ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial. Com efeito, na
dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da
decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de
que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF -
Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU
9.9.05, p. 34).
IX - Oentão autor retomou sua atividade remunerada sob condições especiais após cessação do
indigitado auxílio-doença, ocorrido em 21.11.2013, como se vê de PPP que aponta exposição ao
agente nocivo ruído na intensidade 87,97 dB no interregno de 01.03.2013 a 26.03.2014, acima do
limite legalmente tolerável (85 dB). Assim sendo, poder-se-ia reconhecer como de atividade
especial o período de auxílio-doença ora debatido, conforme deliberação do Tema 998 do e. STF,
de molde a totalizar tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial vindicado pelo então autor, conforme se depreende da planilha id.
136798727 – pág. 56.
X - O início de fruição do benefício de aposentadoria especial não poderia ser mantido na data do
requerimento administrativo (20.06.2012), na medida em que na oportunidade o ora réu gozava
do benefício de auxílio-doença. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia
seguinte ao retorno do então autor ao exercício de atividade especial, que se deu em 22.11.2013,
ou seja, em 23.11.2013. Cabe ressaltar que o ajuizamento da ação subjacente se verificou em
14.05.2015.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009, contados da citação.
XII - Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida pela r. decisão rescindenda.
XIII - Em consulta ao CNIS não consta vínculo ativo em nome do ora réu no presente momento,
não havendo óbice para implantação do benefício de aposentadoria especial à luz do decidido no
Tema 709 do e. STF.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente. Decisão que deferiu tutela de urgência provisória revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018978-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
REU: GUALTER LEONCIO BRAGA SOARES
Advogado do(a) REU: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS - SP258266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018978-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
REU: GUALTER LEONCIO BRAGA SOARES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de concessão de
tutela de urgência, proposta pelo INSS em face de Gualter Leoncio Braga Soares, que pretende
seja desconstituída sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santos-SP (autos n.
0003566-31.2015.4.03.6104), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com
relação ao pedido para declarar como desempenhado em condições especiais os períodos de
20.12.1985 a 24.07.1986, de 25.07.1986 a 27.10.1986, de 07.07.1989 a 17.01.1992, de
22.05.1992 a 06.05.1994 e de 06.02.1995 a 11.05.1995, e, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC/2015, julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial
os períodos de 01.03.1980 a 03.11.1981, de 11.12.1986 a 05.07.1989, de 10.05.1994 a
06.02.1995, de 15.05.1995 a 01.08.1995, de 26.09.1995 a 04.04.1997, de 20.06.1997 a
31.01.1998, de 01.02.1998 a 06.10.1998, de 27.01.2000 a 29.04.2000, de 23.05.2000 a
18.11.2003 e de 01.11.2011 a 20.06.2012, determinando ao INSS que averbasse tais períodos,
considerando-os como especiais; e, em consequência, condenou a autarquia à implantação em
favor do então autor do benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do
requerimento administrativo (20.06.2012). A r. decisão rescindenda transitou em julgado em
25.03.2019 (id. 136798725 – pág. 79) e o presente feito foi distribuído em 13.07.2020.
Sustenta o INSS, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato,
ao considerar como especial período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
(NB31/549.369.251-8), de 20.12.2011 a 21.11.2013; que foi computado o interregno entre
23.05.2000 a 30.11.2010, sem que este período tenha sido reconhecido no título judicial; que
não houve apreciação do ponto relativo ao tempo de contribuição no período de 01.10.1997 a
30.04.2002, mas apenas pressupôs o mesmo; que o então autor conta efetivamente com 17
(dezessete) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de atividade especial, insuficientes para a
concessão de aposentadoria especial.Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido, para o
fim de desconstituir a r. sentença proferida na Ação n. 0003566-31.2015.403.6104 – 2ª
VaraFederaldaSubseção Judiciária de Santos/SP, para que, em novo julgamento, seja julgado
improcedente o pedido formulado na ação subjacente, protestando, ainda, pela devolução de
todo e qualquer valor porventura já recebido por força da r. decisão objeto da presente medida,
além dos consectários legais aplicáveis (juros, correção monetária e honorários advocatícios).
Pleiteia, ainda, pela concessão de tutela provisória de urgência.
Pela decisão id. 136957955 – pág. 01/05, foi deferida a tutela requerida pelo INSS para que
fosse suspenso o trâmite do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública dos autos n.
0003566-31.2015.4.03.6104 – 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos-SP, até a final
decisão da presente ação rescisória.
Ofertou o réu contestação, aduzindo que o recebimento do benefício por incapacidade de
20/12/2011 a 21/11/2013 era tema de controvérsia, eis que dentro do período de 01/11/2011 a
20/06/2012 reclamado na inicial e negado administrativa e judicialmente pelo INSS; que em dois
momentos o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar ao INSS que reafirmasse
os períodos controvertidos, e nas duas ocasiões foi juntado parecer de enquadramento em que
se despreza o período de recebimento do auxílio-doença da análise pela perícia; que por
ocasião do cumprimento da sentença, o recebimento do auxílio-doença tornou a ser debatido
nos autos, culminando em decisão que homologou os cálculos da contadoria, com
manifestação expressa do INSS de concordância, autorizando a expedição dos ofícios
requisitórios; em relação ao período de 23.05.2000 a 30.11.2010, embora a r. sentença
rescindenda não tenha consignado expressamente em sua parte dispositiva o período, na sua
fundamentação houve o debate da questão, com análise das provas pertinentes, concluindo,
pois, pela comprovação do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no
interregno questionado; quanto ao período de 01/10/1997 a 30/04/2002, a discussão é estranha
às partes, parecendo mais fruto de um “copia/cola” descuidado, pois se refere a “acórdão”,
quando a decisão rescindenda é sentença; que a tese firmada pelo C. STJ (tema n. 998) não
condiciona o cômputo do período como tempo de serviço especial ao retorno à atividade,
bastandoa exposição ao agente nocivo na data do afastamento. Requer, pois, seja decretada a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia que o período de 01/11/2011 a 22/11/2013
seja declarado como de atividade especial, com adequação da DER para 22/11/2013,
determinando o pagamento de atrasados desde então. Protesta pela gratuidade da Justiça.
Justiça gratuita deferida (id. 153878172 – pág. 01).
Não houve produção de provas.
A parte ré postulou pela realização de audiência de conciliação, tendo a parte autora se
manifestado no sentido de não ter interesse na prática do referido ato processual.
Razões finais da parte autora (id. 164661337 – pág. 01)
Razões finais da parte ré (id. 164382180 – pág. 01)
É o relatório.
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AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REU: GUALTER LEONCIO BRAGA SOARES
Advogado do(a) REU: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS - SP258266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Do exame dos autos, verifica-se que embora a r. sentença rescindenda não tenha consignado
expressamente em sua parte dispositiva o período de 23.05.2000 a 30.11.2010 como de
atividade especial, é certo que em sua fundamentação houve o debate da questão, com análise
das provas pertinentes, concluindo, pois, pela comprovação do exercício de atividade
remunerada sob condições especiais no interregno questionado, conforme se vê do id.
136798727 – pág. 52.
A rigor, o conteúdo decisório não pode se prender a critério puramente formalístico, no sentido
de considerar, tão somente, aquilo que se encontra no capítulo da parte dispositiva, devendo
ser levado em conta também o determinado na fundamentação. Assim sendo, sob este
aspecto, não há falar-se em erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.
Em relação ao período de 01.10.1997 a 30.04.2002, constata-se que a r. sentença rescindenda
realizou a devida análise dos interstícios ali insertos, tendo reconhecido como de atividade
especialos interregnos de 20.06.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 06.10.1998; de
27.01.2000 a 29.04.2000 e de 23.05.2000 a 18.11.2003, não se vislumbrando, igualmente, a
admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
Por outro lado, observa-se que a r. sentença rescindenda veio acompanhada de extrato de
CNIS, dando conta de que o autor obteve o benefício de auxílio-doença no período de
20.12.2011 a 21.11.2013 (id. 136798727 – pág. 14).
Outrossim, anoto que a r. sentença enquadrou como especial o período de 01.11.2011 a
20.06.2012, estabelecendo como termo inicial do benefício a data de 20.06.2012, sem fazer
qualquer alusão ao benefício de auxílio-doença. Vale dizer: a r. sentença rescindenda
considerou como de atividade especial período em que o autor estava em auxílio-doença, bem
como fixou a data de início do benefício aposentadoria especial durante a fruição do benefício
por incapacidade acima reportado.
Não se olvide ainda que o e. STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia
(Tema 998), firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em
01.08.2019).
Na verdade, o cômputo do período de auxílio-doença como de atividade especial fica
condicionado à verificação do retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada sob
condições especiais. Nesse passo, penso que o Juízo de origem não se atentou ao fato de que
o então autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, de modo que havia necessidade
de comprovar o seu retorno à atividade tida como insalubrepara poder computá-lo também
como atividade especial, além do que não seria compatível a cumulação de benefícios, ante a
expressa vedação prevista no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, afigura-se a existência de erro de fato, a autorizar a desconstituição parcial do
julgado, quanto ao reconhecimento do exercício do exercício de atividade especial no período
de 01.11.2011 a 20.06.2012 em que recebeu benefício de auxílio-doença, com base no inciso
VIII do art. 966 do CPC.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM.
Cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em
relação aos períodos de atividade especial declinados na inicial, para que fossem excluídos do
cômputo total, de forma a inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial,
mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento dos demais períodos de
atividade especial. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento
contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do
CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da
sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j.
23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Nesse contexto, anoto que o então autor retomou sua atividade remunerada sob condições
especiais após cessação do indigitado auxílio-doença, ocorrido em 21.11.2013, como se vê de
PPP que aponta exposição ao agente nocivo ruído na intensidade 87,97 dB no interregno de
01.03.2013 a 26.03.2014, acima do limite legalmente tolerável (85 dB), conforme id. 136798944
– pág. 44/45.
Assim sendo, poder-se-ia reconhecer como de atividade especial o período de auxílio-doença
ora debatido, conforme deliberação do Tema 998 do e. STF, de molde a totalizar tempo de
atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial
vindicado pelo então autor, conforme se depreende da planilha id. 136798727 – pág. 56.
Todavia, o início de fruição do benefício de aposentadoria especial não poderia ser mantido na
data do requerimento administrativo (20.06.2012), na medida em que na oportunidade o ora réu
gozava do benefício de auxílio-doença. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no
dia seguinte ao retorno do então autor ao exercício de atividade especial, que se deu em
22.11.2013, ou seja, em 23.11.2013. Cabe ressaltar que o ajuizamento da ação subjacente se
verificou em 14.05.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009, contados da citação.
Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida pela r. decisão rescindenda.
Insta acrescentar que em consulta ao CNIS não consta vínculo ativo em nome do ora réu no
presente momento, não havendo óbice para implantação do benefício de aposentadoria
especial à luz do decidido no Tema 709 do e. STF.
III - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação
rescisória, para desconstituir parcialmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Santos/SP e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em
23.11.2013. Revogo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, autorizando-se o
prosseguimento do cumprimento de sentença (autos n. 0003566-31.2015.4.03.6104 – 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Santos-SP), observada a alteração do termo inicial aqui
definida (DIB), bem como seu reflexo no cálculo da renda mensal inicial do benefício (RMI).
Honorários advocatícios na forma estabelecida na r. decisão rescindenda.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado,comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em
favor da autora GUALTER LEONCIO BRAGA SOARES o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com data de início – DIB em 23.11.2013, e renda mensal inicial - RMI no valor a ser
apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO E
AUSENTES NA PARTE DISPOSITIVA. NÃO SUBMISSÃO A CRITÉRIO FORMALÍSTICO.
AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO E. STJ.
TERMO INICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. INÍCIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
APÓS RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I -Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II -Do exame dos autos, verifica-se que embora a r. sentença rescindenda não tenha
consignado expressamente em sua parte dispositiva o período de 23.05.2000 a 30.11.2010
como de atividade especial, é certo que em sua fundamentação houve o debate da questão,
com análise das provas pertinentes, concluindo, pois, pela comprovação do exercício de
atividade remunerada sob condições especiais no interregno questionado, conforme se vê do
id. 136798727 – pág. 52. A rigor, o conteúdo decisório não pode se prender a critério puramente
formalístico, no sentido de considerar, tão somente, aquilo que se encontra no capítulo da parte
dispositiva, devendo ser levado em conta também o determinado na fundamentação. Assim
sendo, sob este aspecto, não há falar-se em erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.
III - Em relação ao período de 01.10.1997 a 30.04.2002, constata-se que a r. sentença
rescindenda realizou a devida análise dos interstícios ali insertos, tendo reconhecido como de
atividade especiais os interregnos de 20.06.1997 a 31.01.1998, de 01.02.1998 a 06.10.1998; de
27.01.2000 a 29.04.2000 e de 23.05.2000 a 18.11.2003, não se vislumbrando, igualmente, a
admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
IV - A r. sentença rescindenda veio acompanhada de extrato de CNIS, dando conta de que o
então autor obteve o benefício de auxílio-doença no período de 20.12.2011 a 21.11.2013.
Outrossim, a r. sentença enquadrou como especial o período de 01.11.2011 a 20.06.2012,
estabelecendo como termo inicial do benefício a data de 20.06.2012, sem fazer qualquer alusão
ao benefício de auxílio-doença. Vale dizer: a r. sentença rescindenda considerou como de
atividade especial período em que o autor estava em auxílio-doença, bem como fixou a data de
início do benefício aposentadoria especial durante a fruição do benefício por incapacidade
acima reportado.
V - Não se olvide ainda que o e. STJ, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (Tema 998), firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em
01.08.2019).
VI - O cômputo do período de auxílio-doença como de atividade especial fica condicionado à
verificação do retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada sob condições
especiais. Nesse passo, penso que o Juízo de origem não se atentou ao fato de que o então
autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, de modo que havia necessidade de
comprovar o seu retorno à atividade tida como insalubrepara poder computá-lo também como
atividade especial, além do que não seria compatível a cumulação de benefícios, ante a
expressa vedação prevista no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91.
VII - Afigura-se a existência de erro de fato, a autorizar a desconstituição parcial do julgado,
quanto ao reconhecimento do exercício do exercício de atividade especial no período de
01.11.2011 a 20.06.2012 em que recebeu benefício de auxílio-doença, com base no inciso VIII
do art. 966 do CPC.
VIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação aos períodos
de atividade especial declinados na inicial, para que fossem excluídos do cômputo total, de
forma a inviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mantendo-se íntegra a
aludida decisão quanto ao reconhecimento dos demais períodos de atividade especial. Com
efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um
capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia
entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão
(Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram
provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
IX - Oentão autor retomou sua atividade remunerada sob condições especiais após cessação
do indigitado auxílio-doença, ocorrido em 21.11.2013, como se vê de PPP que aponta
exposição ao agente nocivo ruído na intensidade 87,97 dB no interregno de 01.03.2013 a
26.03.2014, acima do limite legalmente tolerável (85 dB). Assim sendo, poder-se-ia reconhecer
como de atividade especial o período de auxílio-doença ora debatido, conforme deliberação do
Tema 998 do e. STF, de molde a totalizar tempo de atividade especial suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial vindicado pelo então autor, conforme se
depreende da planilha id. 136798727 – pág. 56.
X - O início de fruição do benefício de aposentadoria especial não poderia ser mantido na data
do requerimento administrativo (20.06.2012), na medida em que na oportunidade o ora réu
gozava do benefício de auxílio-doença. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no
dia seguinte ao retorno do então autor ao exercício de atividade especial, que se deu em
22.11.2013, ou seja, em 23.11.2013. Cabe ressaltar que o ajuizamento da ação subjacente se
verificou em 14.05.2015.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009, contados da citação.
XII - Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida pela r. decisão rescindenda.
XIII - Em consulta ao CNIS não consta vínculo ativo em nome do ora réu no presente momento,
não havendo óbice para implantação do benefício de aposentadoria especial à luz do decidido
no Tema 709 do e. STF.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga parcialmente procedente. Decisão que deferiu tutela de urgência provisória
revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória,
para desconstituir parcialmente a r. sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial em 23.11.2013, revogando-se a decisão que deferiu a tutela provisória
de urgência, bem como autorizando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença,
observada a alteração do termo inicial aqui definida (DIB), e o seu reflexo no cálculo da renda
mensal inicial do benefício (RMI), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
