Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5030243-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o laudo pericial comprovou
que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250
volts, durante o período de 01/06/1983 a 07/01/2009, em que atuou junto à COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, na construção de barragens em unidades de produção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de energia elétrica, atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.8 e 2.3.3, do
Decreto 53.831/64.
3. A interpretação adotada pelo julgado baseou-se no entendimento firmado pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC),
segundo o qual é possível enquadrar como especial a atividade perigosa, em decorrência da
exposição a eletricidade, mesmo após o advento da Lei 9.032/95.
4. Violação manifesta a norma jurídica não caracterizada.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030243-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ORLANDO DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) REU: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030243-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ORLANDO DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) REU: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a
desconstituição da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de
Rosana/SP, nos autos da ação ordinária nº 1000044-19.2017.8.26.0515, por meio da qual julgou
procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01/06/1983 a 07/01/2009, e
para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/01/2009.
A sentença rescindenda, proferida aos 04/06/2018 (Id 8194641/112-118), amparou-se nas
seguintes razões de decidir:
"VISTOS. ORLANDO SOUZA JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, que
trabalhou nas atividades urbanas nos períodos que mencionou na petição inicial, que ficou
exposto a agentes agressivos e por isso faz jus à contagem desse período como de atividade
especial com a conversão de sua aposentadoria em especial. Assim,pugnou pela concessão de
sua aposentadoria especial com fixação do termo inicial a partir da data do pedido administrativo,
além da condenação do requerido nas verbas de sucumbência (fls. 01/12). Juntou documentos
(fls. 13/107). Citado, o requerido apresentou contestação, onde requereu a improcedência do
pedido inicial argumentando, em síntese, que não restou provada a insalubridade alegada pelo
autor em razão dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho estarem abaixo dos
limites de tolerância, nos termos dos formulários fornecidos pelas empregadoras do autor, que
este exercia mera atividade de supervisão e controle de qualidade, que por isso a exposição do
mesmo a agentes nocivos era esporádica e eventual,que não é cabível a utilização da prova
emprestada para reconhecimento da atividade especial do autor e, após fazer algumas
explanações sobre a aposentadoria especial, argumentou que o autor não preenche os requisitos
legais para a obtenção do benefício,afirmando ainda que, em caso de procedência do pedido
inicial, não se pode utilizar o termo inicial a data do pedido administrativo em razão do mesmo ter
sido de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 129/143). Durante a instrução processual foi
produzida prova pericial (fls. 243/251). É o relatório.Fundamento e decido.O pedido inicial é
procedente.Com efeito, a aposentadoria especial é uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço, para a qual o segurado deve laborar sob exposição a agentes nocivos físicos,
químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de
sua natureza, concentração, intensidade e exposição.A Constituição Federal, ao disciplinar a
previdência social, assim estatuiu quanto à aposentadoria: “Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”Assim
o fez para assegurar a justiça social àqueles que trabalhem em situações excepcionais,
resguardando-os das sequelas que advirão de suas atividades.Concernente à aposentadoria
especial dispõe o artigo 57 da Lei8.213/91(com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): Art. 57 . A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,durante o
período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...)De
início, observo que a questão controvertida se limita à comprovação da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor nos períodos descritos na inicial.O reconhecimento da
especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados
pela lei em vigor à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser
estabelecido em lei, como exige o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A lei, entretanto, nunca foi editada
e, por isso, até o advento da Lei nº 9.032/95, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de
atividade especial se realizava mediante o cotejo da categoria profissional em que inserido o
segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no
Anexo do Decreto nº 53.831/64.Para a caracterização da atividade especial bastava, então, que
estivesse no rol constante dos referidos decretos. A partir de 29.4.1995 foi definitivamente extinto
o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.
5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à
publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em
questão - de modo que, no interregno compreendido entre29-04-1995 (ou 14-10-1996) e
5.3.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de
Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer
meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão
preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.A partir de
6.3.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97,que regulamentou as disposições
introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na
Lei nº 9.528/97), é que se passou a exigir,para a comprovação da atividade especial do segurado,
a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.Por derradeiro, as atividades envolvendo eletricidade constavam como perigosas no
Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964,envolvendo as operações
em locais com eletricidade em condições de perigo de vida;trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,pelos eletricistas, cabistas,
montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços
expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do
trabalho.Os Decretos nº 83.080, de 24.01.1979, e nº 2.172, de 05.03.1997,não relacionaram a
eletricidade entre os agentes nocivos à saúde, o que originou debate acerca da matéria, dirimido
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo(Resp nº 1.306.113-SC) nos
seguintes termos:"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE(ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1306113/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe07/03/2013).
Por conseguinte, em relação a este tema, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no
Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985(regulamentada pelo Decreto nº
93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com
comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.Mesmo a lacuna quanto à exposição
à eletricidade no Decreto n.º2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a
possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja
sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts. Considerando, com efeito, que o
tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física
tem assento constitucional (artigo 201, § 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91),cabe
ao Judiciário suprir eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses,
observada, por óbvio, a mens legis.No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 243/251,
comprovou que o autor exerceu suas atividades diretamente, de forma habitual e permanente,
sempre para a CESP nas unidades de produção de energia elétrica mencionadas na petição
inicial no período de 01 de junho de 1983 a 07 de janeiro de 2009 de acordo com o Decreto
Nº53.831 de 25/03/1964, nos códigos 1.1.8-Eletricidade e 2.3.3- Construção Civil de Edifícios,
Pontes e Barragens em condições especiais diante do fator de risco apontado.Assim sendo, não
se aplica ao caso o teor do julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR no
sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da
aposentadoria é posterior à Lei9.032/95. É importante destacar que não há a comprovação de
utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar os agentes agressivos, assim, não há como
descaracterizara especialidade do tempo de serviço para aposentadoria. Frisa-se que o fato do
autor ter informado que utilizava capacete, botas e protetor auricular não interfere na exposição
do agente nocivo eletricidade, uma vez que não neutralizava a nocividade a que estava
sujeito.Dessa forma, deve-se considerar o período acima citado como de exercício de atividade
especial, concluindo-se que o autor já havia completado o período legalmente exigido para obter
a aposentadoria especial quando do requerimento administrativo. Assim, faz jus o autor ao
benefício de aposentadoria especial.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) RECONHECER o período de
01 de junho de 1983 a 07 de janeiro de 2009 como de exercício de atividade especial do autor e
para determinar a conversão de sua aposentadoria para especial nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91; B) para CONDENAR o requerido a proceder à correspondente averbação para fins
previdenciários, dos períodos citados acima; C) CONDENAR o requerido a implantar em favor do
Autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo, respeitada a
prescrição quinquenal".
A autarquia previdenciária sustenta em síntese, que o julgado incorreu em ofensa à Lei 9.032/95,
à Lei 9.528/97, ao Decreto nº 2.172/1997 e ao decidido no julgamento do Tema STJ nº 534
(acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos), uma vez que não há possibilidade de
enquadramento de atividade perigosa (exposição a eletricidade superior a 250 volts ou trabalho
na construção de barragens) como tempo especial, após a edição da Lei 9.032/95. Requer a
rescisão do julgado para que seja proferida nova decisão. Pleiteia a concessão da tutela
provisória de urgência para a imediata suspensão da execução em curso.
Indeferida a tutela de urgência (Id 13239365).
Em suas razões de contestação, o réu alega a inexistência de violação manifesta de norma
jurídica no julgado (Id31055015).
Dispensada a produção de novas provas (Id 41058093).
Razões finais do INSS (Id 50712267).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção
(Id 71297968).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030243-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ORLANDO DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) REU: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação subjacente, proposta em 26/06/2013, objetivava o reconhecimento da atividade especial
desenvolvida no período de 01/06/1983 a 07/01/2009, a fim de promover a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/01/2009 (Id 8194640/01-12).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, a qual se encontra disciplinada no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho."
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB
(REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que
o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementain verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do Art. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os
seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no
momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a
que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Importa ainda mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que
o laudo pericial comprovou que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensão
elétrica superior a 250 volts, durante o período de 01/06/1983 a 07/01/2009, em que atuou junto à
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, na construção de barragens em unidades
de produção de energia elétrica, atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.8
e 2.3.3, do Decreto 53.831/64.
A interpretação adotada pelo julgado baseou-se no entendimento firmado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC), segundo o
qual é possível enquadrar como especial a atividade perigosa, em decorrência da exposição a
eletricidade, mesmo após o advento da Lei 9.032/95. In verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)".
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, quando da conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98, o legislador não
revogou o § 5º, do Art. 57, da Lei 8213/91, porquanto suprimida do Art. 32 a alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro no Art. 15, da Emenda Constitucional n.º 20/98, que
os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, deveriam permanecer inalterados até a edição de lei
complementar que disciplinasse a matéria.
A propósito, observe-se que o e. STJ modificou sua jurisprudência anterior e passou a adotar o
posicionamento supra, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social
de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal
orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido
alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo
o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos
termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367)".
Saliente-se que, em feitos semelhantes, a jurisprudência desta Corte já aderiu à mesma
orientação perfilhada pelo decisão rescindenda, consoante os julgados que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra o período de tempo
especial reconhecido pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade
especial no interstício de: 01/01/1988 a 28/02/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de
250 volts, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial. - A legislação vigente à época
em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava
as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações
elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, § 1º-A, do C.P.C.,
que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade
e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. -
Agravo improvido. (TRF-3 - AC: 00206333220134039999 SP 0020633-32.2013.4.03.9999,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento:
14/12/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença
condenou o réu a averbar como especial o período de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa
"Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de
averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária. 2 - Insta
mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela
do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação. Quanto ao mérito, sua apelação é conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência recíproca,
determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos; assim,
inexiste interesse recursal no tocante aos juros de mora e aos honorários advocatícios. 3 -
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. 4 - Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na
empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão
elétrica de 250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto à tensão elétrica acima de 250
volts; e, no período de 05/07/2007 a 30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também
ficou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo
artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a
Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar
esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi
o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a
atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79
estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos
presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I
classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria
especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8 - Logo, até a edição da Lei nº
9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento
na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou
penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante
comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a
algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A
apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído
pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que
o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI
vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a
dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na empresa Planel
- Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997 a 05/03/2007, na empresa CTEEP -
Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F.
Estuti Construção; em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. 15 -
Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda,
acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente
previdenciário (12/07/1985 a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e
26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2009 - fl.
105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a 30/10/2008 só foi emitido em
28/01/2009; assim, trata-se de documento novo juntado pelo autor quando da propositura da
demanda, não examinado pelo órgão previdenciário quando do requerimento administrativo
(14/08/2007), o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo. 17 - Os
juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009. 18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111
do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a
Fazenda Pública. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no § 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e
desprovida.(TRF-3 - APELREEX: 00033824220094036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 18/09/2017, SÉTIMA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017);
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. - O conjunto probatório dos autos
revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica acima do limite legal, devendo ser
reconhecida a especialidade. Precedentes - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da
aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux - Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso IIdo § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do
STJ)- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais
nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Apelação
da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 00045220420154036183 SP, Relator: JUÍZA
CONVOCADA VANESSA MELLO, Data de Julgamento: 03/07/2019, NONA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019); e
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que
exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo
tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250
volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade
tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin,
entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao
referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. III- A documentação
apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV-
Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91. V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição. VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data de
concessão da aposentadoria (12/8/11). Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. apoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15. VII- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido
de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. In casu, considerando o termo inicial da revisão fixado (12/8/11) e a
propositura da ação (20/1/17), declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/1/12. VIII-
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das
parcelas pleiteadas a título de aposentadoria especial, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IX- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 -
ApCiv: 00245091920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, Data de Julgamento: 07/10/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial
1 DATA:21/10/2019)".
Assim, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica no caso em análise.
Ressai que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a autarquia previdenciária apenas a
rediscussão do quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se
atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º,
do CPC, e do entendimento desta e. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o laudo pericial comprovou
que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250
volts, durante o período de 01/06/1983 a 07/01/2009, em que atuou junto à COMPANHIA
ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, na construção de barragens em unidades de produção
de energia elétrica, atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.8 e 2.3.3, do
Decreto 53.831/64.
3. A interpretação adotada pelo julgado baseou-se no entendimento firmado pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC),
segundo o qual é possível enquadrar como especial a atividade perigosa, em decorrência da
exposição a eletricidade, mesmo após o advento da Lei 9.032/95.
4. Violação manifesta a norma jurídica não caracterizada.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
