Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023310-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS
TÉCNICOS. INCONSISTÊNCIAS NO NOVO PPP. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS.
TÉCNICA DA MÉDIA PONDERADA NÃO EMPREGADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE
CRITÉRIOS DISTINTOS. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E.
STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a decisão homologatória da transação não julgue propriamente o conflito
instaurado na lide, há necessidade de pronunciamento jurisdicional para que os efeitos
processuais e materiais do negócio celebrado entre as partes se concretizem, posto que caberá
ao órgão judicial verificar a presença dos pressupostos para homologá-lo, mediante apreciação
da disponibilidade do objeto, da capacidade das partes e da liberdade de consentimento. Assim
sendo, considerando que a r. decisão homologatória da transação foi publicada em 13.09.2017,
consoante certidão aposta no id. 90304218 – pág. 1, e tendo em vista que esta foi a última
decisão proferida no processo, há que se ter como correta a certidão que apontou a aludida data
como aquela em que se verificou o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não havendo,
pois, a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação em 11.09.2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II - A suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será
examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora.
III - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 17.12.2010 (id. 90304213 – pág. 01), com
base em LTCAT de setembro de 1991 (id. 90304191 – pág. 03), pelos Srs. Paulo Alfredo Fadel,
gerente de Recursos Humanos da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles
Elétricos Ltda.”, e o Sr. Antônio Celso Tavares, médico do trabalho, dando conta de que o autor,
no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou no cargo de aprendiz de montador,
submeteu-se a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB.
IV - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, emitido em 16.02.2018 (id. 90304191 – pág. 01), sem identificação do
emissor, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou
como empregado da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, no
cargo de aprendiz de montador, foi exposto a ruído na intensidade de 83,0000 dbA.
V - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 16.02.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (13.09.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, o
Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos, que teriam sido produzidos à época da prestação de serviço (STJ; REsp 1573551/RS;
2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não indica que foi seu emissor, tampouco o nome
do profissional responsável pelos registros ambientais. Outrossim, inexiste qualquer menção
acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação
de serviço. Acrescente-se, ainda, que a técnica utilizada para obtenção do resultado de 83,000
dbA consistiu em medição pontual com decibelímetro, não se cogitando no emprego de média
ponderada dos ruídos variáveis então apurados.
VII - Diante das inconsistências do documento ora apresentado, verifica-se que ele é inservível
como prova nova, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
VIII -Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IX – A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, pronunciando-se
da seguinte forma:"..15/12/1989 a 01/10/1994 e 11/10/1994 a 26/06/1995: Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 213/214) - /.2. Oficial Mecânico / Mecânico - inviabilidade do reconhecimento,
tendo em vista que o ruído não se encontrava, de forma habitual e permanente, superior a 85
decibéis (ruído de 71 a 89 decibéis), e o calor encontrava-se abaixo do previsto para a
caracterização da insalubridade (24,3° C). Inviável ainda o reconhecimento pela atividade
desempenhada, ante a ausência de previsão da função do autor nos decretos que regem a
matéria em apreço;..".
X - Em que pese o equívoco incorrido pela r. decisão rescindenda, ao firmar 85 decibéis como
limite máximo de tolerância para os períodos questionados, quando, na verdade, tal limite era de
80 decibéis, conforme salientado em sua própria fundamentação, cabe ponderar que o aludido
equívoco não tem o condão de alterar as conclusões ali expostas, dado que foram apurados
ruídos com intensidade inferior a 80 dB, a indicar a ausência de habitualidade à exposição ao
agente nocivo, mantendo-se, assim, “a ratio essendi” da r. decisão rescindenda.
XI – No PPP acostados aos autos originais há registros, tão somente, dos agentes nocivos ruído
e calor, que foram apreciados pela r. decisão rescindenda, não havendo qualquer referência aos
agentes nocivos reportados pelo autor, de natureza física (trepidação) ou química (contato com
hidrocarbonetos).
XII - O laudo de riscos ambientais da Cerâmica Porto Ferreira S.A (id. 90304215 – págs. 03-82),
elaborado em setembro de 1994, aborda, além dos agentes nocivos ruído e calor, já vistos, o
iluminamento, a umidade, a presença de gases e de poeira e agentes biológicos, concluindo pela
inexistência de qualquer atividade insalubre no ambiente de trabalho investigado.
XIII - O enquadramento por categoria profissional foi devidamente analisado, tendo a r. decisão
rescindenda firmado convicção de que a ocupação do autor (Oficial Mecânico; Mecânico) não
encontrava previsão nos decretos que regem a matéria em apreço.
XIV - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato
efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento jurisdicional explícito sobre a controvérsia, não
se configurando o alegado erro de fato.
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
XVI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
XVII - Cumpre indagar se o critério adotado pela r. decisão rescindenda, que concluiu pelo não
enquadramento de atividade especial quanto à exposição a ruído variável, encontra amparo no
ordenamento jurídico. Hodiernamente, preconiza-se a utilização das Normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (NHO – 01), que estabelecem critério científico para apuração da
real exposição do segurado ao ruído, mediante fórmula matemática que leva em conta a
intensidade do ruído e o tempo de exposição, com obtenção de média ponderada.
XVIII - Tendo em vista que o laudo técnico que embasou o PPP não empregou o cálculo acima
reportado, poder-se-ia cogitar na adoção do critério que considerada a exposição a nível máximo
a ruído, ainda que seja por uma fração da jornada de trabalho, corrente de entendimento a qual
me filio. Contudo, embora prevalecente atualmente, verifica-se que não há consolidação na
jurisprudência acerca do acerto de tal critério, de molde a admitir outros critérios de apuração,
como fez a r. decisão rescindenda, ensejando, pois, a incidência dos termos da Súmula n. 343 do
STF, a obstar o prosseguimento da ação rescisória.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e não se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa,
observando-se, ainda, o disposto no art. 968, inciso II, do CPC.
XX - Alegação de decadência e preliminar suscitada em contestação rejeitadas. Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023310-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VALDECI DO CARMO BENAT
Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023310-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VALDECI DO CARMO BENAT
Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, integrada por emenda à inicial, fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à
norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, sem pedido de tutela provisória de
urgência, proposta pela parte autora VALDECI DO CARMO BENAT em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindida decisão monocrática
proferida com base no art. 557 do CPC-1973, que negou seguimento ao agravo retido e deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para excluir os períodos de
15.12.1989 a 01.10.1994 e de 11.10,1994 a 26.06.1995 no cômputo de atividade especial,
mantendo, no mais, a r sentença, que havia afastado, igualmente, o período de 18.09.1978 a
29.08.1986 como de atividade especial. O trânsito da r. decisão rescindenda ocorreu em
13.09.2017 (id 90304218 – pág. 01) e o presente feito foi distribuído em 11.09.2019.
Sustenta o autor que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos declinados na inicial,
inclusive os interregnos de 15.12.1989 a 01.10.1994 e de 11.10.1994 a 26.06.1995, excetuando-
se o período de 18.09.1978 a 29.08.1986 considerado comum; que interpostas apelações pelas
partes, este Tribunal julgou deserto seu recurso e deu parcial provimento àquele interposto pelo
INSS, para excluir os períodos de 15.12.1989 a 01.10.1994 e de 11.10.1994 a 26.06.1995; que
traz aos presentes autos novo PPP, corrigindo PPP então acostados aos autos subjacentes,
indicando o local exato onde exercia a função de Aprendiz de Montador – Estamparia, bem como
sua exposição ao Agente Insalubre Físico Ruídoequivalente a 83,00000 Dba no período de
18.09.1978 a 29.08.1986 e em caráter permanente, enquadráveis nos termos do Código 1.1.6 do
Anexo ao Decreto 53.831/64,Código 1.1.5 Anexo I do Decreto 83.080/79 eCódigo 2.0.1 do Anexo
IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99; que em relação aos períodos de 15.12.1989 a 01.10.1994 e
de 11.10.1994 a 26.06.1995, a r. decisão rescindenda se fundou, única e exclusivamente, na
presença do Agente Insalubre FísicoRuído, deixando de analisar as seguintes condições
desfavoráveis presentes no meio laboral: I - Físico: Trepidação e Vibração (Lixadeiras e
Rebarbadeiras em Máquinas ou Manualmente) – Código 1.1.5, do Anexo ao Decreto
53.831/64,Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3048/99; II - Químico:
Hidrocarbonetos: (Graxas, Solventes utilizados na limpeza e Manutenção dos equipamentos
Industriais) -Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - Sílica, Argila, Calcita, Talco
Cobastalco, etc : (Limpeza e Manutenção de Metais e Máquinas da Indústria Cerâmica): Código
1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, Código 1.10.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e
3048/99; III - Por Categoria ou Grupo Profissional e Ocupação (Trabalhador na Indústria
Cerâmica) – Código 2.5.2, do Anexo ao Decreto 53.831/64; (Rebarbadores, esmirilhadores,
mateleiros de rebarbação), Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; (Operadores de
Máquinas Pneumáticas, Rebitadores com máquinas pneumáticas, Esmerilhadores), Código 2.5.3
do Anexo II do Decreto 83.080/79; que somando tempo de serviço/contribuição exercidos em
condições especiais, que se pretende comprovar, equivalente a 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses
e 15 dias,ao período especial e incontroverso já considerado na r. decisão rescindenda,
equivalente a 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, totaliza-se tempo de
serviço laborados em condições especiais de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10(dez) dias,
mais que suficientes à concessão da Aposentadoria Especial pleiteada. Requer, por fim, a
desconstituição parcial da decisão proferida nos autos da AC. n. 0021840 – 66.2013.4.03.9999 e,
em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com o
reconhecimento do exercício de atividade laborativa sob condições especiais nos períodos de
18.09.1978 a 29.08.1986, de 15.12.1989 a 01.10.1994 e de 11.10.1994 a 26.06.1995, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação no processo
originário (19.08.2011).
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a
ocorrência de decadência, tendo em vista que o trânsito em julgado teria se concretizado por
ocasião da manifestação de anuência da parte autora relativamente ao acordo proposto pelo
INSS, em 28.07.2017, ou, ao menos, na data da homologação do referido acordo, ocorrido em
01.09.2017, de modo a superar o prazo bianual, considerando que o ajuizamento da presente
ação rescisória se deu em 11.09.2019. Ainda em sede de preliminar, pugna pela extinção do
processo, sem resolução do mérito, ante a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF. No
mérito, alega que a data do suposto novo PPP é posterior ao trânsito em julgado e encontra-se
em total desacordo com o PPP apresentado na lide primeva, sem que fosse apresentada
qualquer razão plausível para tal procedimento, malferindo o princípio da cooperação e lealdade
processuais; que o novo PPP, produzido posteriormente ao trânsito em julgado, não pode ser
considerado prova nova; que a r. decisão rescindenda não viola as normas jurídica aplicáveis
àespécie, especialmente os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, muito menos erro de fato, uma vez
que diferentemente do que alega o autor, o Tribunal a quo enfrentou expressamente a questão
acerca que a ele foi submetida, ou seja, a aferição da exposição a agentes agressivos à luz da
prova apresentada na ocasião. Requer, por fim, seja pronunciada a decadência ou o acolhimento
da preliminar arguida. Caso ultrapassadas, no mérito, requer seja o pedido julgado improcedente,
quanto ao juízo rescindente, em face da inexistência de prova nova, erro de fato e violação à lei, e
improcedente quanto ao juízo rescisório, desacolhendo o pedido formulado na lide primitiva,
condenando-se o autor em honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
Réplica (id. 108059777 – pág. 01).
Pelo despacho id. 123517728 – pág. 01-02, foram rejeitadas as alegações de decadência e de
incidência dos termos da Súmula n. 343 do E. STF.
A parte autora protestou pela produção de provas pericial e testemunhal, tendo tal pleito sido
indeferido pelo despacho id. 133034884 – págs. 01-02.
A parte ré nada requereu.
A parte autora apresenta suas razões finais, rogando pela procedência do pedido (id. 134294875
– págs. 01-16).
Não foram apresentadas razões finais pelo réu.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023310-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VALDECI DO CARMO BENAT
Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, reproduzo o teor da decisão id. 123517728 – págs 01-02, que rejeitou a alegação de
decadência e a preliminar de carência de ação, a saber:
"...Vistos.
Sustenta a parte ré a incidência da decadência, uma vez que o autor manifestou anuência com a
proposta de acordo do INSS em 28.07.2017 e, tendo em vista os efeitos imediatos dessa
declaração de vontade, conforme o art. 200 do CPC, o trânsito em julgado ter-se-ia verificado no
mesmo dia da petição da referida manifestação, em 28.07.2017, ou ainda que assim não se
entendesse, o trânsito ocorreria na data da homologação judicial do referido acordo, em
01.09.2017, evidenciando a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação
em 11.09.2019.
Aduz, outrossim, ser aplicável o teor do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, configurando a
carência de ação por ausência de interesse de agir.
Na dicção do art. 975, caput, do CPC, “..O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo..”.
De outra parte, não obstante a decisão homologatória da transação não julgue propriamente o
conflito instaurado na lide, há necessidade de pronunciamento jurisdicional para que os efeitos
processuais e materiais do negócio celebrado entre as partes se concretizem, posto que caberá
ao órgão judicial verificar a presença dos pressupostos para homologá-lo, mediante apreciação
da disponibilidade do objeto, da capacidade das partes e da liberdade de consentimento.
Assim sendo, considerando que a r. decisão homologatória da transação foi publicada em
13.09.2017, consoante certidão aposta no id. 90304218 – pág. 1, e tendo em vista que esta foi a
última decisão proferida no processo, há que se ter como correta a certidão que apontou a
aludida data como aquela em que se verificou o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda,
não havendo, pois, a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação em
11.09.2019.
Em síntese, há que ser rejeitada a alegação de decadência.
Por outro lado,. a suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o
mérito e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as...".
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso VII, do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
A r. sentença proferida nos autos subjacentes não reconheceu o exercício de atividade especial
no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, ao argumento de que o ora autor, ocupando o cargo de
aprendiz de montador, foi submetido a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB,
havendo, pois, uma exposição intermitente, de forma a retirar o caráter de habitualidade
necessário para a caracterização da atividade como especial.
Relembre-se que o recurso de apelação interposto pelo ora autor foi dado por deserto, não
havendo debate desta questão na decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC-
1973.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria
especial, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 17.12.2010 (id. 90304213 – pág. 01), com base
em LTCAT de setembro de 1991 (id. 90304191 – pág. 03), pelos Srs. Paulo Alfredo Fadel,
gerente de Recursos Humanos da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles
Elétricos Ltda.”, e o Sr. Antônio Celso Tavares, médico do trabalho, dando conta de que o autor,
no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou no cargo de aprendiz de montador,
submeteu-se a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB.
Por seu turno, o documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, emitido em 16.02.2018 (id. 90304191 – pág. 01), sem identificação do
emissor, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou
como empregado da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, no
cargo de aprendiz de montador, foi exposto a ruído na intensidade de 83,0000 dbA.
Com efeito, é assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas
não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ;
2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de
forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 16.02.2018, posteriormente ao trânsito em
julgado da r. decisão rescindenda (13.09.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova
nova.
Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados
apurados em laudos técnicos, que teriam sido produzidos à época da prestação de serviço (STJ;
REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
Por seu turno, o PPP trazido na presente ação rescisória não indica quem foi seu emissor,
tampouco o nome do profissional responsável pelos registros ambientais. Outrossim, inexiste
qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à
época da prestação de serviço.
Acrescente-se, ainda, que a técnica utilizada para obtenção do resultado de 83,000 dbA consistiu
em medição pontual com decibelímetro, não se cogitando no emprego de média ponderada dos
ruídos variáveis então apurados.
Assim sendo, diante das inconsistências do documento ora apresentado, penso que ele é
inservível como prova nova, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
De outra parte, para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
pronunciando-se da seguinte forma: "...15/12/1989 a 01/10/1994 e 11/10/1994 a 26/06/1995:
Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 213/214) - /.2. Oficial Mecânico / Mecânico -
inviabilidade do reconhecimento, tendo em vista que o ruído não se encontrava, de forma habitual
e permanente, superior a 85 decibéis (ruído de 71 a 89 decibéis), e o calor encontrava-se abaixo
do previsto para a caracterização da insalubridade (24,3° C). Inviável ainda o reconhecimento
pela atividade desempenhada, ante a ausência de previsão da função do autor nos decretos que
regem a matéria em apreço;...".
Em que pese o equívoco incorrido pela r. decisão rescindenda, ao firmar 85 decibéis como limite
máximo de tolerância para os períodos questionados, quando, na verdade, tal limite era de 80
decibéis, conforme salientado em sua própria fundamentação, cabe ponderar que o aludido
equívoco não tem o condão de alterar as conclusões ali expostas, dado que foram apurados
ruídos com intensidade inferior a 80 dB, a indicar a ausência de habitualidade à exposição ao
agente nocivo, mantendo-se, assim, “a ratio essendi” da r. decisão rescindenda.
Insta ressaltar que no PPP id. 90304215 – pág. 02 há registros, tão somente, dos agentes
nocivos ruído e calor, que foram apreciados pela r. decisão rescindenda, conforme acima
anotado, não havendo qualquer referência aos agentes nocivos reportados pelo autor, de
natureza física (trepidação) ou química (contato com hidrocarbonetos).
Por sua vez, o laudo de riscos ambientais da Cerâmica Porto Ferreira S.A (id. 90304215 – págs.
03-82), elaborado em setembro de 1994, aborda, além dos agentes nocivos ruído e calor, já
vistos, o iluminamento, a umidade, a presença de gases e de poeira e agentes biológicos,
concluindo pela inexistência de qualquer atividade insalubre no ambiente de trabalho investigado.
Ademais, o enquadramento por categoria profissional foi devidamente analisado, tendo a r.
decisão rescindenda firmado convicção de que a ocupação do autor (Oficial Mecânico; Mecânico)
não encontrava previsãonos decretos que regem a matéria em apreço.
Portanto, não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de
fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento jurisdicional explícito sobre a controvérsia,
não se configurando o alegado erro de fato.
De outra parte, dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Cumpre indagar se o critério adotado pela r. decisão rescindenda, que concluiu pelo não
enquadramento de atividade especial quanto à exposição a ruído variável, encontra amparo no
ordenamento jurídico.
Hodiernamente, preconiza-se a utilização das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro
(NHO – 01), que estabelecem critério científico para apuração da real exposição do segurado ao
ruído, mediante fórmula matemática que leva em conta a intensidade do ruído e o tempo de
exposição, com obtenção de média ponderada.
No caso em tela, tendo em vista que o laudo técnico que embasou o PPP não empregou o
cálculo acima reportado, poder-se-ia cogitar na adoção do critério que consideraa exposição a
nível máximo a ruído, ainda que seja por uma fração da jornada de trabalho, corrente de
entendimento a qual me filio. Contudo, embora prevalecente atualmente, verifica-se que não há
consolidação na jurisprudência acerca do acerto de tal critério, de molde a admitir outros critérios
de apuração, como fez a r. decisão rescindenda, ensejando, pois, a incidência dos termos da
Súmula n. 343 do STF, a obstar o prosseguimento da ação rescisória.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAESPECIALATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE NOCIVO
RUÍDO.ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO
(...)
6. Não se pode presumir, havendo níveis diferentes de pressão sonora, que em boa parte da
jornada de trabalho o autor estivesse exposto ao nível máximo de ruído.O enquadramento do
tempo como especial depende da comprovação de que, em período razoável da jornada, o nível
de pressão sonora era superior ao exigido pela norma previdenciária.
(....)
(TRF – 4ª Região; APELREEX n. 5024745 – 64.2011.4.04.7100; 6ª Turma; Rel. para acórdão
Celso Kipper; j. 23.10.2013; Publ. 18.11.2013)
Nessa mesma linha, são considerações tecidas pela eminente Ministra Assusete Magalhães, do
e. STJ, que abaixo reproduzo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.999 - SC (2019/0350548-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : DENAIR DO CARMO ANDRADE VAZ
ADVOGADO : FABIANO DO ROSÁRIO E OUTRO(S) - SC023084
“....a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que
representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar
se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido.
Por essa razão, o INSS, ao avaliar a compatibilidade entre os níveis deruídoe os limites de
exposição consagrados na norma regulamentar, vale-se da técnica da apuração doruídomédio,
ou seja, considerando os níveis máximos e mínimos registrados ao longo da jornada de trabalho
e estabelecendo uma média de acordo com a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO.
De fato, se os Regulamentos sempre exigiram a habitualidade e não-intermitência como
requisitos de uma jornada normal de trabalho (Decretos n.o 53.831/64, art. 13, e n.o 83.080/79,
art. 60), assim, independente da discussão acerca da correta metodologia ser aplicada para aferir
oruído,é certo que sempre foi exigida a exposição aruídoMÉDIO superior ao limite de tolerância.
No caso dos autos foram apresentados apenas valores mínimo e máximo do agenteruído,sem
especificação do período de exposição relativo, o que por si só impediria a análise doruídomédio
pela metodologia exigida (NEN), uma vez que é vedada a apuração doruídopela média simples.
Contudo, o Acórdão vergastado foi mais longe! Para aferir o agente nocivo tomou o valor máximo
como fator de classificação da atividade! Ora, considerar apenas a medição doruídomáximo como
verdade absoluta é o mesmo que considerar apenas DOENÇA, e não incapacidade, para
conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez....”.
(STJ; REsp n. 1849999; Decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães; Publ. em
27.05.2020).
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a alegação de decadência e a preliminar suscitada em contestação e,
no mérito,julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a sucumbência
sofrida pela parte autora e não se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este
deverá arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, ainda, o disposto no
art. 968, inciso II, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS
TÉCNICOS. INCONSISTÊNCIAS NO NOVO PPP. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS.
TÉCNICA DA MÉDIA PONDERADA NÃO EMPREGADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE
CRITÉRIOS DISTINTOS. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E.
STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a decisão homologatória da transação não julgue propriamente o conflito
instaurado na lide, há necessidade de pronunciamento jurisdicional para que os efeitos
processuais e materiais do negócio celebrado entre as partes se concretizem, posto que caberá
ao órgão judicial verificar a presença dos pressupostos para homologá-lo, mediante apreciação
da disponibilidade do objeto, da capacidade das partes e da liberdade de consentimento. Assim
sendo, considerando que a r. decisão homologatória da transação foi publicada em 13.09.2017,
consoante certidão aposta no id. 90304218 – pág. 1, e tendo em vista que esta foi a última
decisão proferida no processo, há que se ter como correta a certidão que apontou a aludida data
como aquela em que se verificou o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não havendo,
pois, a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação em 11.09.2019.
II - A suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será
examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora.
III - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 17.12.2010 (id. 90304213 – pág. 01), com
base em LTCAT de setembro de 1991 (id. 90304191 – pág. 03), pelos Srs. Paulo Alfredo Fadel,
gerente de Recursos Humanos da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles
Elétricos Ltda.”, e o Sr. Antônio Celso Tavares, médico do trabalho, dando conta de que o autor,
no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou no cargo de aprendiz de montador,
submeteu-se a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB.
IV - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, emitido em 16.02.2018 (id. 90304191 – pág. 01), sem identificação do
emissor, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou
como empregado da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, no
cargo de aprendiz de montador, foi exposto a ruído na intensidade de 83,0000 dbA.
V - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 16.02.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (13.09.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, o
Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos, que teriam sido produzidos à época da prestação de serviço (STJ; REsp 1573551/RS;
2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não indica que foi seu emissor, tampouco o nome
do profissional responsável pelos registros ambientais. Outrossim, inexiste qualquer menção
acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação
de serviço. Acrescente-se, ainda, que a técnica utilizada para obtenção do resultado de 83,000
dbA consistiu em medição pontual com decibelímetro, não se cogitando no emprego de média
ponderada dos ruídos variáveis então apurados.
VII - Diante das inconsistências do documento ora apresentado, verifica-se que ele é inservível
como prova nova, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
VIII -Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IX – A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, pronunciando-se
da seguinte forma:"..15/12/1989 a 01/10/1994 e 11/10/1994 a 26/06/1995: Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 213/214) - /.2. Oficial Mecânico / Mecânico - inviabilidade do reconhecimento,
tendo em vista que o ruído não se encontrava, de forma habitual e permanente, superior a 85
decibéis (ruído de 71 a 89 decibéis), e o calor encontrava-se abaixo do previsto para a
caracterização da insalubridade (24,3° C). Inviável ainda o reconhecimento pela atividade
desempenhada, ante a ausência de previsão da função do autor nos decretos que regem a
matéria em apreço;..".
X - Em que pese o equívoco incorrido pela r. decisão rescindenda, ao firmar 85 decibéis como
limite máximo de tolerância para os períodos questionados, quando, na verdade, tal limite era de
80 decibéis, conforme salientado em sua própria fundamentação, cabe ponderar que o aludido
equívoco não tem o condão de alterar as conclusões ali expostas, dado que foram apurados
ruídos com intensidade inferior a 80 dB, a indicar a ausência de habitualidade à exposição ao
agente nocivo, mantendo-se, assim, “a ratio essendi” da r. decisão rescindenda.
XI – No PPP acostados aos autos originais há registros, tão somente, dos agentes nocivos ruído
e calor, que foram apreciados pela r. decisão rescindenda, não havendo qualquer referência aos
agentes nocivos reportados pelo autor, de natureza física (trepidação) ou química (contato com
hidrocarbonetos).
XII - O laudo de riscos ambientais da Cerâmica Porto Ferreira S.A (id. 90304215 – págs. 03-82),
elaborado em setembro de 1994, aborda, além dos agentes nocivos ruído e calor, já vistos, o
iluminamento, a umidade, a presença de gases e de poeira e agentes biológicos, concluindo pela
inexistência de qualquer atividade insalubre no ambiente de trabalho investigado.
XIII - O enquadramento por categoria profissional foi devidamente analisado, tendo a r. decisão
rescindenda firmado convicção de que a ocupação do autor (Oficial Mecânico; Mecânico) não
encontrava previsão nos decretos que regem a matéria em apreço.
XIV - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato
efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento jurisdicional explícito sobre a controvérsia, não
se configurando o alegado erro de fato.
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
XVI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
XVII - Cumpre indagar se o critério adotado pela r. decisão rescindenda, que concluiu pelo não
enquadramento de atividade especial quanto à exposição a ruído variável, encontra amparo no
ordenamento jurídico. Hodiernamente, preconiza-se a utilização das Normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (NHO – 01), que estabelecem critério científico para apuração da
real exposição do segurado ao ruído, mediante fórmula matemática que leva em conta a
intensidade do ruído e o tempo de exposição, com obtenção de média ponderada.
XVIII - Tendo em vista que o laudo técnico que embasou o PPP não empregou o cálculo acima
reportado, poder-se-ia cogitar na adoção do critério que considerada a exposição a nível máximo
a ruído, ainda que seja por uma fração da jornada de trabalho, corrente de entendimento a qual
me filio. Contudo, embora prevalecente atualmente, verifica-se que não há consolidação na
jurisprudência acerca do acerto de tal critério, de molde a admitir outros critérios de apuração,
como fez a r. decisão rescindenda, ensejando, pois, a incidência dos termos da Súmula n. 343 do
STF, a obstar o prosseguimento da ação rescisória.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e não se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa,
observando-se, ainda, o disposto no art. 968, inciso II, do CPC.
XX - Alegação de decadência e preliminar suscitada em contestação rejeitadas. Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de decadência e a preliminar suscitada em contestação
e, no mérito, julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
