
| D.E. Publicado em 28/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente e rejeitar o pleito de restituição de valores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018418-39.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no Art. 485, V e IX, do CPC/1973, em que objetiva a desconstituição de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a citação nos autos originários.
Após o voto do Relator, o Eminente Desembargador Federal Rodrigo Zacharias, no sentido de julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, rejeitando o pleito de restituição de valores, pedi vista dos autos, para melhor analisar a matéria.
A aposentadoria especial é o benefício diferenciado concedido ao segurado que houver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O benefício foi instituído originalmente pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que em seu Art. 31, caput, assim previa:
Portanto, seus requisitos consistiam no exercício de labor por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, bem como na exigência da idade mínima de 50 anos.
Mais tarde, todavia, a Lei 5.440-A, em seu Art. 1º, determinou a supressão da expressão "50 (cinqüenta) anos de idade" do Art. 31, da Lei 3.807/60, pondo fim a esse requisito.
Por sua vez, a Lei 5.890/73 estabeleceu que o benefício seria calculado com base numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício mais uma alíquota progressiva, de acordo com o número de anos completos de atividade, os quais eram apurados a partir da incidência de multiplicadores utilizados com o fim de permitir a conversão do tempo especial em tempo comum.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, indo além, possibilitou a conversão do tempo comum em especial para efeito de concessão do benefício na hipótese de o trabalhador ter exercido essas atividades de forma alternada. In verbis:
Não obstante, com o advento da Lei 9.032/95, tal regra foi revogada, substituída pela disposição do § 5º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
De outra parte, o § 3º do mencionado artigo passou a prever que "a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
Sobre a questão da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após a vigência da Lei 9.032/95, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR), em 24.10.2012, consolidou a orientação no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Assim, a decisão proferida pela E. Corte Superior, interpretada a contrario sensu, permite concluir que não é cabível a adoção desse procedimento ao segurado que não tenha preenchido as condições necessárias ao benefício na data de entrada em vigor da Lei 9.032/95.
No caso dos autos, como bem colocado pelo Senhor Relator, o segurado não havia preenchido os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria especial até a edição da citada Lei 9.032/95, de modo que o julgador não poderia aplicar o disposto no Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original.
Por conseguinte, inequívoca a ocorrência de violação a literal disposição de lei.
Sob outro ponto de vista, observo que o autor também não contava tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a data de ajuizamento da ação subjacente (25.11.2003 - fls. 20), porém continuou a efetuar recolhimentos contributivos após a propositura daquela demanda.
A propósito, saliento que não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria no caso de o segurado completar o requisito de tempo de serviço no curso da ação.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Registro, ainda, que não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial e para o qual o autor tenha preenchido as condições necessárias.
Nessa linha de interpretação, cito recente julgado do C. STJ.
Todavia, na hipótese em exame, é de se verificar que, após as novas contribuições previdenciárias, o segurado requereu e obteve administrativamente, em 28.01.2008, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 248), não sendo o caso de análise e pronunciamento judicial nesse sentido, uma vez que o seu direito já foi reconhecido pela Administração.
Feitas estas considerações, cabe acentuar, por fim que, no que se refere ao pleito de devolução de valores formulado pelo INSS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não é devida a restituição das verbas de cunho alimentar recebidas de boa-fé pelo beneficiário em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, acompanho o voto do Senhor Relator para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em nova decisão, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE, E REJEITAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018418-39.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Carlos Maciel dos Santos, visando, com fundamento no art. 485, incisos V e IX do CPC/73, à desconstituição do r. julgado que reformou a sentença para conceder o benefício de aposentadoria especial ao réu.
Em síntese, alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei e erro de fato ao conceder aposentadoria especial com tempo inferior ao exigido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Pretende a rescisão do julgado para, em novo julgamento, considerar improcedente o pedido subjacente. Pugna pela devolução dos valores indevidamente recebidos por força da decisão rescindenda.
Requer antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata suspensão do benefício e da execução do julgado.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 16/236 e 239/376.
À f. 378/379 fora deferido o pedido de tutela específica, e determinada a suspensão do benefício de aposentadoria especial e restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Citado pessoalmente, o réu deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado para resposta.
Pelo despacho de f. 411, afastou-se os efeitos da revelia por ser direito indisponível e, em ato simultâneo, houve a dispensa de dilação probatória e abertura de vistas às partes para razões finais.
Razões finais apresentadas somente pelo INSS.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a procedência da ação rescisória e improcedência do pedido subjacente (f. 414/417).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018418-39.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Pretende o INSS com a presente ação desconstituir a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria especial ao réu.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 12/08/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 21/07/2014 (f. 346).
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo o autor, o r. decisum rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato ao conceder aposentadoria especial com tempo inferior ao exigido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à violação de lei, ensina Flávio Luiz Yarshell:
Já no tocante ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
A controvérsia cinge-se à somatória do tempo de serviço especial. Não há discussão acerca do período reconhecido.
O deferimento do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, reclama que todo o tempo considerado (15, 20 ou 25 anos) seja especial, sem possibilidade de conversão em comum para apuração do tempo exigido (g. n.):
Os autos revelam que o período especial reconhecido pela decisão rescindenda soma 22 anos, 1 mês e 1 dia até a data do ajuizamento da ação subjacente, conforme a relação ora apresentada para melhor visualização:
20/9/1975 a 21/5/1981 ---- 5 anos, 8 meses e 2 dias;
01/6/1985 a 20/9/1988 ---- 3 anos, 3 meses e 20 dias;
01/2/1989 a 29/9/1989 ---- 7 meses e 29 dias;
10/10/1989 a 11/5/1990 ---- 7 meses e 2 dias;
17/5/1990 a 04/8/1992 ---- 2 anos, 2 meses e 18 dias;
02/1/1993 a 01/5/1994 ---- 1 ano, 3 meses e 30 dias;
14/6/1994 a 10/10/1994 ---- 3 meses e 27 dias;
06/2/1995 a 06/4/1995 ---- 2 meses e 1 dia;
01/7/1995 a 30/6/1997 ---- 1 ano, 11 meses e 30 dias;
01/7/1997 a 30/11/1999 ---- 2 anos, 4 meses e 30 dias;
01/6/2000 a 28/02/2001(*) ---- 8 meses e 28 dias;
02/04/2001 a 25/11/2003 ---- 2 anos, 7 meses e 24 dias.
Total:--------------------------- 22 anos, 1 mês e 1 dia;
(*) erro material corrigido. Na decisão rescindenda constou a data de saída em 28/2/2002 (fl. 340), o que resultaria lapso de 1 ano, 8 meses e 28 dias e o tempo total somaria 23 anos, um mês e um dia.
No entanto, a r. decisão considerou comprovados 30 anos, 11 meses e 1 dia de atividade especial, resultantes, ao que parece, da conversão das atividades especiais em comum, como se a hipótese fosse de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em descompasso com a legislação de regência.
Confira-se (g. n.):
A interpretação da r. decisão rescindenda viola flagrantemente o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, na medida em que referido preceito estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria especial ter o contribuinte da Previdência Social trabalhado exposto a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, ou em condições que arriscam a integridade física, pelo período equivalente a 25 (trinta e cinco) anos, no caso.
Assim sendo, não encontra amparo na ordem jurídica nacional a conversão desse período especial em comum ou sua somatória com o tempo comum para concessão de aposentadoria especial.
A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista na Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95.
Nesse aspecto, consoante entendimento assentado no Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, o contribuinte somente poderia valer-se desse artifício se tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.032/95, o que não é o caso dos autos.
Por qualquer ângulo, entendo que a concessão da aposentadoria especial não está de acordo com o regramento legal.
Patente à violação de lei. Contudo, erro de fato não há.
Segundo o Ministro Luiz Fux, no RESp n. 839.499/MT, julgado em 28/08/2007, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória".
A meu ver não houve erro de percepção ou equívoco do julgador, mas valoração em dissonância com a norma de regência, a autorizar à rescisão do julgado apenas por violação de lei.
Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.
Pelas razões acima expendidas, quando do ajuizamento da ação a parte autora não contava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Contudo, fica resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 42/142490955-1), sem qualquer desconto de valores porventura recebidos em razão da decisão rescindenda.
Nesse sentido, decidiu a E. Terceira Seção desta Corte:
Com efeito, o pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado precipuamente por três razões: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem; b) do recebimento em boa-fé; c) porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), desconstituir a decisão monocrática desta Egrégia Corte e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente. E rejeito o pleito de restituição de valores.
Por ter o INSS decaído de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita na ação originária (f. 187).
Oficie-se ao juízo da causa subjacente, informando o inteiro teor deste julgado.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 31/07/2017 16:25:36 |
