
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018234-49.2016.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018234-49.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2009.61.02.005453-5/SP (fls. 352/354 e 358), que deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária, apenas para fixar a forma de aplicação dos consectários legais, mantendo a concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Sustenta o INSS, em síntese, que, anteriormente à distribuição do processo acima referido, a parte ré ajuizou perante o Juízo de Direito da Comarca de Pontal/SP, o processo n. 0002247-07.2006.8.26.0466 (origem n. 1130/2006), postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em especial dos mesmos períodos objeto da ação n. 2009.61.02.005453-5, tendo sido julgado improcedente o pedido. Aduz, ainda, que restou caracterizado o dolo processual, nos termos do art. 966, inc. III, do CPC/2015. Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos indevidamente.
A decisão de fls. 384/385 deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar a suspensão da ação de execução em comento, até posterior decisão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 393/399), sustentando, em síntese, a inocorrência da coisa julgada, uma vez que a sentença prolatada no processo que tramitou perante a comarca de Pontal/SP, não apreciou o mérito do pedido, tendo o feito sido "julgado de forma antecipada, o que demonstra uma cognição superficial do mérito, o que impossibilitou ao autor a produção de provas técnicas para comprovação do alegado" (fl. 393 verso).
O despacho de fl. 414 concedeu a gratuidade da justiça à parte ré.
Réplica às fls. 416/419.
As partes não postularam a produção de provas (fls. 421v).
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da petição inicial (fl. 423v), ao passo que a parte ré não apresentou manifestação (fl. 424).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 17.06.2005 (fl. 360) e o ajuizamento do feito em 30.09.2016.
I - Do alegado dolo
Para efeito de rescisão do julgado, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, entende-se configurado o dolo rescisório (art. 485, III, do CPC/1973) quando a parte vencedora utiliza-se, na prática, "além das condutas vedadas pelo CPC17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação resc., 74/75)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª Ed, 2013, p. 935)
No caso ora analisado, não se encontram presentes tais requisitos, notadamente pelo fato de que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
II - Da ofensa à coisa julgada
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, entendo que assiste razão à parte autora.
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a parte ré, anteriormente ao ajuizamento da ação subjacente, propôs outra - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juízo da Comarca de Pontal/SP sob o n. 0002247-07.2006.8.26.0466 (origem n. 1130/2006, distribuída em 08.09.2006), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em especial dos mesmos períodos pleiteados na ação n. 2009.61.02.005453-5. Conforme já asseverado, o pedido formulado perante o Juízo Estadual foi julgado improcedente em primeira instância.
Em grau recursal, na apelação n. 2007.03.99.034968-1, a parte autora requereu a desistência da ação (fls. 150), tendo a r. decisão de fl. 152 recebido o pedido como desistência do recurso de apelação, homologando-o, ocorrendo o trânsito em julgado (fl. 155).
Dessarte, tendo a sentença proferida nos autos n. 0002247-07.2006.8.26.0466 julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973, transitada em julgado, a pretensão da autora, repetida na ação n. 2009.61.02.005453-5, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
Nem se alegue que a referida sentença não apreciou o mérito do pedido, uma vez que a improcedência do pedido foi fundamentada na impossibilidade de conversão das atividades exercidas nos períodos posteriores a 28.05.1998 (fls. 117/122).
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Com relação à devolução do montante recebido, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2009.61.02.005453-5, e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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