Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001958-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO
DE PRETENSÃO NOVA. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS.
REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES
APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O início da contagem do prazo decadencial deve ter como marco o momento em que a r.
decisão rescindenda transitou em julgado em relação ao INSS, mesmo que posterior ao trânsito
em julgado relativamente à parte autora.
II - Há que ser rejeitada a alegação decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão
rescindenda (23.03.2015) e o ajuizamento da presente ação (16.03.2017) transcorreram menos
de 02 anos.
III - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa
e será apreciada quando do julgamento da lide.
IV - Considerando o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora (R$ 3.374,28
para competência de maio de 2017; extrato do sistema DATAPREV), mostra-se factível, com
fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
V - Do exame dos autos subjacentes, depreende-se que o autor não postulou o reconhecimento
de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989 a 18.03.1991,
conforme se vê do quadro inserto na petição inicial (id. 457490 – pág. 5/6), não tendo havido
pronunciamento jurisdicional do r. Juízo de origem acerca de tais questões, de modo a impedir a
própria formação da coisa julgada.
VI - Foi firmado como termo final do cômputo de tempo de serviço a data de 20.07.2011, não
sendo possível ao Órgão Julgador da r. decisão rescindenda apreciar o tema concernente à
existência ou não de atividade especial em período posterior, não se observando, igualmente, a
formação de coisa julgada.
VII - O autor, ao buscar com a presente ação o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988, de 17.03.1989 a 18.03.1991 e de 21.07.2011 a
14.02.2012, adicionou pretensão nova em relação à lide subjacente, o que é vedado em sede de
ação rescisória.
VIII - Na lide primitiva, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
dando conta de que, na condição de empregado da empresa “Cia Metalúrgica Prada”, atuou no
cargo de “Eletrônico”, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 82,4 dB (A) no período
de 13.03.2002 a 25.05.2005 e de 84,4 dB (A) no período de 26.05.2005 a 04.09.2008 (id. 457547
– pág. 12).
IX - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 06.10.2015, pelos Técnicos de Segurança do Trabalho Ailton de Jesus
Oliveira e Márcio Pereira de Sá, representando a empresa “Cia Metalúrgica Prada”, dando conta
de que o autor, no cargo de “Eletrônico”, esteve submetido ao nível de ruído equivalente a 90,2
dB (A) no período de 13.03.2002 a 04.09.2008 e de 90,6 dB (A) no período de 05.09.2008 a
08.09.2008 (id. 456986 – pág. 2).
X - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 06.10.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (23.03.2015), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia,
anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em
laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j.
18.02.2016; DJe 19.05.2016), podendo ser aproveitado se configurar hipótese de retificação de
informação levantada em momento pretérito.
XI - No campo “Observações” do novo PPP, consta que o nível de ruído lançado para o interstício
em debate lastreou-se em laudo coletivo – LTCAT datado de 01.07.1998, ou seja, quase 04 anos
antes da efetiva prestação de serviço, não sendo possível presumir que as condições de trabalho
tenham sido mantidas inalteradas. Ademais, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz
qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos que
respaldaram o PPP que instruiu a ação subjacente, sendo coincidentes, tão somente, no
interregno de 05.09.2008 a 08.09.2008, em que foi apurada a intensidade de ruído em 90,6
dB(A).
XII - Não é possível firmar juízo de certeza acerca da precisão do novo PPP em detrimento dos
dados constantes do PPP que instruiu a ação subjacente, restando esmaecida a sua força
probatória, a desautorizar a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966
do CPC.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, este deverá arcar com 10% sobre o valor da
causa atualizado, observando-se o redutor de 80% (oitenta por cento).
XIV – Impugnação à concessão da assistência judiciária parcialmente acolhida. Carência de ação
e decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001958-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VICTOR HUGO VIANA BRAVO
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N, ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001958-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VICTOR HUGO VIANA BRAVO
Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N, ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC, sem pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pela parte autora VICTOR HUGO VIANA BRAVO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindida decisão monocrática
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que negou seguimento ao agravo retido e à
apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como de
atividade especial os períodos de 11.12.1985 a 19.10.1986, de 14.09.1995 a 05.12.1996, de
02.01.1997 a 31.10.2000 e de 16.09.2010 a 20.07.2011, que somados aos demais períodos
reconhecidos como especiais na sentença e convertidos em atividade comum, totalizaram 35
(trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço até a data do
ajuizamento da ação (14.02.2012), condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O trânsito da r. decisão
rescindenda ocorreu em 23.03.2015 (id 457667 – pág. 46) e o presente feito foi distribuído em
16.03.2017.
Sustenta o autor que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido parcialmente acolhido,
com o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos
declinados na inicial, mas improcedente relativamente à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição; que interpostas apelações pelas partes, este Tribunal
negou seguimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao da parte autora, para
reconhecer como de atividade especial os períodos de 11.12.1985 a 19.10.1986, de 14.09.1995 a
05.12.1996, de 02.01.1997 a 31.10.2000 e de 16.09.2010 a 20.07.2011, deixando de considerar
insalubres, porém, os interregnos de 20.10.1986 a 11.08.1988, de 17.03.1989 a 18.03.1991, d e
13.03.2002 a 08.09.2008 e de 21.07.2011 a 14.02.2012; que traz aos presentes autos “prova
nova” consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa “Cia Metalúrgica Prada”,
em que consta nível de ruído na intensidade 90,2 dB (A) para o período de 13.03.2002 a
04.09.2008 e 90,6 dB (A) para o período de 05.09.2008 a 08.09.2008, e Perfil Profissiográfico
Previdenciário da empresa “Bertin S/A”, em que consta nível de ruído na intensidade 91,72 dB (A)
e de calor de 26,27 IBUTG para o período de 01.12.2007 a 01.07.2010 e de 92,82 dB(A) e 26,27
IBUTG para o período de 02.07.2010 a 20.10.2015; que devem ser reconhecidas também as
condições especiais nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989 a 18.03.1991 no
cargo de Desenhista para Swift Armour S/A Indústria e Comércio, onde exercia a mesma função
em períodos anteriores para a mesma empregadora com o mesmo nível de ruído; que conta com
28 (vinte e oito) anos e 05 (cinco) dias de trabalho insalubre em estabelecimentos industriais,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Requer, por final, seja desconstituída a r.
decisão rescindenda e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação
subjacente, condenando-se o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir
da propositura da ação original (14.02.2012). Protesta, ainda, pela concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita deferida pelo despacho id 507851 - pág. 1.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a
ausência de representação processual do autor, uma vez que este fez juntar instrumento de
procuração sem cláusula específica autorizando o ajuizamento da presente demanda. Apresenta,
outrossim, impugnação à concessão de gratuidade, tendo em vista que o autor aufere renda
mensal superior à média da região metropolitana de São Paulo, o que demonstra a possibilidade
de arcar com as despesas do processo. Pugna pela ocorrência da carência de ação em razão da
falta de interesse de agir e de decadência, ante o transcurso de lapso temporal superior a 02
anos entre o efetivo trânsito em julgado da r. decisão rescindenda para parte autora (11.03.2015)
e a data do ajuizamento da presente demanda (16.03.2017). No mérito, sustenta que o autor não
possui documento novo, mas sim documento superveniente, não configurando a hipótese prevista
no art. 966, inciso VII, do CPC; que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a
exposição a agente agressivo nos períodos de 20.08.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989 a
18.03.1991; que o autor deixou de apresentar declaração da empresa autorizando os signatários
dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, referentes aos períodos de 13.03.2002 a
08.09.2008 e de 01.12.2007 a 01.07.2010, a firmarem mencionados documentos; que o autor, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade, busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente, o que não se coaduna com o objeto da ação rescisória; que não se evidencia a
ocorrência de violação à norma jurídica; que em respeito ao disposto nos artigos 2º, 141, 329, I e
II e 492, todos do CPC, não há que se falar em conversão de períodos de atividade prestados
posteriormente a 20.07.2011. Requer, pois, seja a parte autora instada a regularizar sua
representação processual sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, se assim
não o fizer; seja acolhida a impugnação à concessão de gratuidade; seja decretada a extinção do
processo, sem resolução do mérito, ante a carência de ação, ou decretada a extinção do
processo, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da decadência ou, se assim não
entender, seja decretada a improcedência do pedido. Subsidiariamente, roga pela fixação do
termo inicial do benefício e da fluência dos juros na data da citação realizada na presente ação
rescisória, compensando-se os valores pagos em razão do cumprimento da decisão rescindenda.
Instado pelo despacho id. 924054 – págs. 1/2, a parte autora carreou aos autos procuração ad
judicia contendo poderes específicos para a propositura da ação rescisória, devidamente
atualizada (id. 990141 – pág. 1).
A seguir, foi dada por regularizada a representação da parte autora, tendo sido rejeitadas as
alegações de carência de ação e de decadência, bem como acolhida parcialmente a impugnação
à gratuidade da justiça, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo às custas e às
despesas processuais. (id. 1274296 – pág. 1/2).
Interposto agravo interno pelo INSS em que se pretendia a reforma parcial da decisão acima
reportada, para que fosse reconhecida a incidência da decadência, esta Seção Julgadora
Tribunal negou-lhe provimento (id. 1566887 – pág. 1).
Na sequência, houve interposição de recurso especial pela autarquia previdenciária, que não foi
admitido.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 106167357 – pág. 1/5).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001958-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: VICTOR HUGO VIANA BRAVO
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reproduzo o teor da decisão id. id. 1274296 – pág. 1/2, que rejeitou as alegações de carência de
ação e de decadência, bem como acolheu parcialmente a impugnação à concessão de
gratuidade da justiça, a saber:
"...Vistos.
De início, ante a juntada de nova procuração ad judicia, devidamente atualizada (datada de
1.08.2017), conferindo poderes específicos aos ilustres causídicos, com o fito de promover a
presente ação rescisória, dou por regularizada a representação processual do autor.
De outra parte, na dicção do art. 975, caput, do CPC, “..o direito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo..”.
Mesmo antes do advento do novel CPC, já havia entendimento consolidado no sentido de que a
contagem do prazo decadencial iniciava-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa,
ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor
darescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
Portanto, o início da contagem do prazo decadencial deve ter como marco o momento em que a
r. decisão rescindenda transitou em julgado em relação ao INSS, mesmo que posterior ao trânsito
em julgado relativamente à parte autora.
No caso vertente, conforme reconhecido pelo próprio INSS, “....o documento de fls. 296 dos autos
da lide primitiva indica a data em que a r. decisão transitou em julgado em relação à autarquia
previdenciária...”, ou seja, 23.03.2015.
Destarte, há que ser rejeitada a alegação decadência, posto que entre o trânsito em julgado da
decisão rescindenda (23.03.2015) e o ajuizamento da presente ação (16.03.2017) transcorreram
menos de 02 anos.
A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e
será apreciada quando do julgamento da lide.
Por outro lado, nos termos do parágrafo 2º do art.99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in
verbis: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais,
ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento."
Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora
(R$ 3.374,28 para competência de maio de 2017; extrato do sistema DATAPREV), entendo
factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às
despesas processuais devidas pelo autor.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de decadência e de carência de ação e acolho
parcialmente a impugnação à gratuidade da justiça, para conceder parcialmente ao autor os
benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor
relativo às custas e às despesas processuais por ele devido.
Intimem-se...".
Cabe relembrar que esta Seção Julgadora apreciou especificamente a alegação de incidência de
decadência em sede de agravo regimental, tendo sido acordado, por unanimidade, pela sua
inocorrência.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
De início, cumpre esclarecer que o título judicial rescindendo reconheceu que os períodos de
05.09.2008 a 08.09.2008 e de 20.05.2009 a 20.07.2011 foram laborados sob condições
especiais.
De outra parte, do exame dos autos subjacentes, depreende-se que o autor não postulou o
reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989
a 18.03.1991, conforme se vê do quadro inserto na petição inicial (id. 457490 – pág. 5/6), não
tendo havido pronunciamento jurisdicional do r. Juízo de origem acerca de tais questões, de
modo a impedir a própria formação da coisa julgada.
Da mesma forma, verifica-se do quadro acima reportado que foi firmado como termo final do
cômputo de tempo de serviço a data de 20.07.2011, não sendo possível ao Órgão Julgador da r.
decisão rescindenda apreciar o tema concernente à existência ou não de atividade especial em
período posterior, não se observando, igualmente, a formação de coisa julgada.
Na verdade, o autor, ao buscar com a presente ação o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988, de 17.03.1989 a 18.03.1991 e de 21.07.2011 a
14.02.2012, adicionou pretensão nova em relação à lide subjacente, o que é vedado em sede de
ação rescisória.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Seção, cuja ementa abaixo reproduzo:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
11. A impossibilidade de o autor inovar a lide em sede de ação rescisória é um freio ou
contrapeso ao desvirtuamento desse meio autônomo de impugnação das decisões judiciais,
evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, das discussões que deveriam ter
sido suscitadas no feito de origem.
(...)
(3ª Seção; AR. N. 0016640-39.2012.4.03.0000; Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado
Soares; j. 21.01.2020; e – DJF3 23.01.2020)
Por outro lado, remanesce pendente de enfrentamento a alegação de “prova nova”, consistente
em novo PPP, que seria hábil a comprovar o exercício de atividade especial no interregno de
13.03.2002 a 04.09.2008, que passo agora a discorrer.
Com efeito, na lide primitiva, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, dando conta de que, na condição de empregado da empresa “Cia Metalúrgica Prada”,
atuou no cargo de “Eletrônico”, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 82,4 dB (A) no
período de 13.03.2002 a 25.05.2005 e de 84,4 dB (A) no período de 26.05.2005 a 04.09.2008 (id.
457547 – pág. 12).
Por seu turno, o documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 06.10.2015, pelos Técnicos de Segurança do Trabalho Ailton de Jesus
Oliveira e Márcio Pereira de Sá, representando a empresa “Cia Metalúrgica Prada”, dando conta
de que o autor, no cargo de “Eletrônico”, esteve submetido ao nível de ruído equivalente a 90,2
dB (A) no período de 13.03.2002 a 04.09.2008 e de 90,6 dB (A) no período de 05.09.2008 a
08.09.2008 (id. 456986 – pág. 2).
Com efeito, é assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas
não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ;
2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de
forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 06.10.2015, posteriormente ao trânsito em
julgado da r. decisão rescindenda (23.03.2015), não poderia, em tese, ser aceito como prova
nova.
Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados
apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin;
j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), podendo ser aproveitado se configurar hipótese de retificação de
informação levantada em momento pretérito.
Entretanto, no campo “Observações” do novo PPP, consta que o nível de ruído lançado para o
interstício em debate lastreou-se em laudo coletivo – LTCAT datado de 01.07.1998, ou seja,
quase 04 anos antes da efetiva prestação de serviço, não sendo possível presumir que as
condições de trabalho tenham sido mantidas inalteradas.
Ademais, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos que respaldaram o PPP que instruiu a ação
subjacente, sendo coincidentes, tão somente, no interregno de 05.09.2008 a 08.09.2008, em que
foi apurada a intensidade de ruído em 90,6 dB(A).
Assim sendo, não é possível firmar juízo de certeza acerca da precisão do novo PPP em
detrimento dos dados constantes do PPP que instruiu a ação subjacente, restando esmaecida a
sua força probatória, a desautorizar a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do
art. 966 do CPC.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à concessão da assistência judiciária, para
que o autor obtenha uma redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas e das despesas
processuais por ele devidas, rejeito a matéria preliminar suscitada em contestação, bem como a
ocorrência de decadência ejulgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória.
Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, este deverá arcar com 10% sobre o valor da causa
atualizado, observando-se o redutor de 80% (oitenta por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO
DE PRETENSÃO NOVA. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS.
REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES
APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O início da contagem do prazo decadencial deve ter como marco o momento em que a r.
decisão rescindenda transitou em julgado em relação ao INSS, mesmo que posterior ao trânsito
em julgado relativamente à parte autora.
II - Há que ser rejeitada a alegação decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão
rescindenda (23.03.2015) e o ajuizamento da presente ação (16.03.2017) transcorreram menos
de 02 anos.
III - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa
e será apreciada quando do julgamento da lide.
IV - Considerando o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora (R$ 3.374,28
para competência de maio de 2017; extrato do sistema DATAPREV), mostra-se factível, com
fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
V - Do exame dos autos subjacentes, depreende-se que o autor não postulou o reconhecimento
de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989 a 18.03.1991,
conforme se vê do quadro inserto na petição inicial (id. 457490 – pág. 5/6), não tendo havido
pronunciamento jurisdicional do r. Juízo de origem acerca de tais questões, de modo a impedir a
própria formação da coisa julgada.
VI - Foi firmado como termo final do cômputo de tempo de serviço a data de 20.07.2011, não
sendo possível ao Órgão Julgador da r. decisão rescindenda apreciar o tema concernente à
existência ou não de atividade especial em período posterior, não se observando, igualmente, a
formação de coisa julgada.
VII - O autor, ao buscar com a presente ação o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988, de 17.03.1989 a 18.03.1991 e de 21.07.2011 a
14.02.2012, adicionou pretensão nova em relação à lide subjacente, o que é vedado em sede de
ação rescisória.
VIII - Na lide primitiva, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
dando conta de que, na condição de empregado da empresa “Cia Metalúrgica Prada”, atuou no
cargo de “Eletrônico”, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 82,4 dB (A) no período
de 13.03.2002 a 25.05.2005 e de 84,4 dB (A) no período de 26.05.2005 a 04.09.2008 (id. 457547
– pág. 12).
IX - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 06.10.2015, pelos Técnicos de Segurança do Trabalho Ailton de Jesus
Oliveira e Márcio Pereira de Sá, representando a empresa “Cia Metalúrgica Prada”, dando conta
de que o autor, no cargo de “Eletrônico”, esteve submetido ao nível de ruído equivalente a 90,2
dB (A) no período de 13.03.2002 a 04.09.2008 e de 90,6 dB (A) no período de 05.09.2008 a
08.09.2008 (id. 456986 – pág. 2).
X - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 06.10.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (23.03.2015), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia,
anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em
laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j.
18.02.2016; DJe 19.05.2016), podendo ser aproveitado se configurar hipótese de retificação de
informação levantada em momento pretérito.
XI - No campo “Observações” do novo PPP, consta que o nível de ruído lançado para o interstício
em debate lastreou-se em laudo coletivo – LTCAT datado de 01.07.1998, ou seja, quase 04 anos
antes da efetiva prestação de serviço, não sendo possível presumir que as condições de trabalho
tenham sido mantidas inalteradas. Ademais, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz
qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos que
respaldaram o PPP que instruiu a ação subjacente, sendo coincidentes, tão somente, no
interregno de 05.09.2008 a 08.09.2008, em que foi apurada a intensidade de ruído em 90,6
dB(A).
XII - Não é possível firmar juízo de certeza acerca da precisão do novo PPP em detrimento dos
dados constantes do PPP que instruiu a ação subjacente, restando esmaecida a sua força
probatória, a desautorizar a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966
do CPC.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, este deverá arcar com 10% sobre o valor da
causa atualizado, observando-se o redutor de 80% (oitenta por cento).
XIV – Impugnação à concessão da assistência judiciária parcialmente acolhida. Carência de ação
e decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade,
decidiu acolher parcialmente a impugnação à concessão da assistência judiciária, para que o
autor obtenha uma redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas e das despesas
processuais por ele devidas, rejeitar a matéria preliminar suscitada em contestação, bem como a
ocorrência de decadência e julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
