Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010950-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS.
REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS
LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos
subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que
apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja,
foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em
que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores
apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam
presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação
dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um
pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se
mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de
01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado,
encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido
em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como
PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se
poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele
pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como
incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no
tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício
de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados
como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a
30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o
conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg,
rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é
do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais
no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a
soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados
na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de
tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento
administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova
nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria
especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de
comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em
16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário,
impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição,
devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010950-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOSE RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010950-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOSE RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC, sem pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pela parte autora JOSÉ RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindido acórdão proferido pela 7ª
Turma desta Corte, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para
afastar a especialidade no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, sob o fundamento de que “...o
ruído atestado é inferior ao limite de tolerância de 90 dB..”, condenando, entretanto, a autarquia
na concessão e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do
autor, a partir da data do requerimento administrativo (16.09.2011). O trânsito da r. decisão
rescindenda ocorreu em 22.02.2018 (id 3108583) e o presente feito foi distribuído em 22.05.2018.
Sustenta o autor que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, tendo o pedido sido julgado procedente, com o reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais no período de 01.11.1984 a 30.05.2011 e implantação do
benefício de aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo
(16.09.2011); que submetida a r. sentença ao reexame necessário e interposto recurso de
apelação, este Tribunal deu-lhes parcial provimento, para afastar o reconhecimento do exercício
de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, condenando a autarquia
previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (16.09.2011); que no PPP
acostado aos autos subjacentes, constou erroneamente exposição a ruído de 89 DB no período
de 03.03.1997 a 31.08.2003; que o PPP ora trazido, emitido em 09.04.2018, atesta a correta
intensidade de ruído a que estava exposto no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, podendo ser
considerado como “prova nova”; que as informações constantes no PPP atual já existiam na
época da decisão rescindenda, vez que pressupõe que sempre estiveram no laudo técnico
ambiental elaborado por engenheiro ou médico do trabalho; que se encontrava impossibilitado de
fazer uso do PPP corrigido no momento apropriado, pois não tinha como providenciar a
retificação do PPP original em tempo e hora para apresentação em juízo. Requer, por fim, a
desconstituição parcial da decisão proferida nos autos da AC. n. 0002470-40.2012.4.03.6183 e,
em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com o
reconhecimento do exercício de atividade laborativa sob condições especiais no período de
06.03.1997 a 31.08.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de
16.09.2011. Subsidiariamente, requer a conversão do período sob condições especiais em
comum, mediante a utilização do fator 1,4, com a consequente revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Protesta, ainda, pela
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita deferida pelo despacho id 3159986.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, requerendo, preliminarmente, a
expedição de ofício à empregadora do ora demandante, com o fito de esclarecer as diferenças
encontradas na medição da intensidade do ruído constantes do PPP acostado aos autos originais
(89 dB) e o PPP ora trazido como prova nova (91 dB). No mérito, aduz que o suposto novo PPP
foi produzido após o trânsito em julgado da ação subjacente; que o ora autor não demonstrou que
ignorava a existência do documento antes da sentença, tampouco comprovou a impossibilidade
de utilizá-lo em tempo hábil; que há sólido entendimento no sentido de que a contemporaneidade
do laudo é essencial para a aferição da nocividade do agente nocivo. Pleiteia seja julgado
improcedente o pedido, reiterando pela expedição de ofício para empresa VOLKSWAGEN DO
BRASIL LTDA, para que apresente os laudos técnicos em que realizadas as medições de ruído
que embasaram o PPP apresentado.
O autor ofertou réplica (id 3544529).
Na sequência, foi proferido despacho (id 3614180), vazado nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro o pleito formulado pelo INSS em sede de contestação, para que seja expedido ofício à
empresa "Volkswagen do Brasil Ltda", com a solicitação dos devidos esclarecimentos acerca da
contradição entre o PPP acostado aos autos subjacentes, que apurou 89 dB(A) no período de
01.01.1997 a 31.08.2003, cujo responsável pelo Registro Ambiental era a funcionária Juliana
Ferreira Victal (emissão em 30.05.2011) com o PPP juntado aos presentes autos, que apontou 91
dB(A) no mesmo período, em que figura como responsável pelo Registro Ambiental o funcionário
Gregório Adriano Juliano (emissão em 09.04.2018), devendo trazer, outrossim, o laudo técnico
referente às medições realizadas à época do período em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, foram encaminhados documentos pela empregadora VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA (id 4483785 – pag. 342/348).
Instadas a se manifestarem, o INSS reitera sua argumentação no sentido de que o PPP trazido
na presente ação não pode ser considerado prova nova e o autor reafirma a existência de prova
nova, devendo a autarquia previdenciária ser condenada a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial nos termos da peça exordial.
Razões finais ofertadas pelo INSS.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010950-31.2018.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
A parte autora ajuizou ação em 28.03.2012, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre
outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 30.05.2011,
pela responsável do Setor de Recursos Humanos da empresa "VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA", dando conta de que o autor, no período de 01.01.1997 a 31.08.2003, atuou na linha de
prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de
ruído equivalente a 89 dB durante o referido interregno (id 3108481- págs. 109/115).
Por seu turno, o documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 09.04.2018, pelo analista dos Recursos Humanos da empresa
"VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA", dando conta de que o autor atuou na linha de prensas
automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, com exposição, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB
no período de 01.01.1997 a 31.08.2003.
Com efeito, é assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas
não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ;
2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de
forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em
julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova
nova.
Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados
apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin;
j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os
PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas
fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos
de responsabilidade da empresa...”.
De outra parte, é certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos
autos subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova,
que apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado
têm a seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou
seja, foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época
em que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores
apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam
presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação
dos resultados.
A rigor, as medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um
pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se
mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de
01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado,
encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
Ademais, instado pelo despacho id (id 3614180), a empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL-
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido em 15.08.2018, com identificação de todos os
responsáveis técnicos desde 1976 (id 4483785 – págs. 343/344), bem como PPP, emitido em
03.08.2018 (id 4483785 – págs. 345/348), nos quais consta a exposição do autor, de forma
habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
Assim sendo, penso que tal documento pode ser qualificado como prova nova, dado que não se
poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele
pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como
incorreta.
Em síntese, resta configurada a hipótese de prova nova, nos termos acima explicitados, impondo-
se, assim, a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
Cumpre esclarecer, prefacialmente, que o objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo,
visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não
houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida
decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 01.11.1984 a
31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a 30.05.2011). Com efeito, é admissível o
ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da
sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j.
23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Na ação subjacente, busca o autor, nascido em 15.03.1963, o reconhecimento de exercício de
atividade especial nos períodos elencados na peça exordial, que totalizariam tempo de serviço
suficiente para outorgar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, ou, não sendo
suficiente o aludido tempo de atividade especial, sejam convertidos em comum e somados aos
demais períodos incontroversos, para o atingimento de tempo de serviço comum suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais
razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde (agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto
83.080/79).
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso
Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir
transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Insta destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Nesse passo, ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições
especiais no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP (id 3108478 – págs. 40/43;
91dB), constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29
dias) com os demais já contemplados na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias),
alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até
16.09.2011, data de apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova
foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria
especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de
comunicação 442185).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em
16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário,
impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição,
devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para
desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n.
2012.61.83.002470-3, com base no art. 966, incisos VII, do Código de Processo Civil e, no juízo
rescissorium, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o
exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, totalizando 26 anos, 07
meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de
apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria especial, desde a data da citação na presente ação rescisória (08.06.2018).
Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concernentes a período
anterior à DIB da aposentadoria especial não se sujeitam à devolução, por decorrerem de título
judicial com trânsito em julgado, conforme pacífica jurisprudência. Já os valores recebidos
posteriormente à DIB da aposentadoria especial deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Expeça-se e.mail ao INSS, para que seja implantado de imediato o benefício de aposentadoria
especial em favor do autor, cancelando-se, simultaneamente, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 163.846.993-5).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS.
REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS
LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos
subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que
apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a
seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja,
foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em
que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores
apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam
presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação
dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um
pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se
mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de
01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado,
encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido
em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como
PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se
poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele
pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como
incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no
tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício
de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados
como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a
30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o
conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg,
rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é
do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais
no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a
soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados
na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de
tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento
administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova
nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria
especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de
comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em
16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário,
impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição,
devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para desconstituir
parcialmente a r. decisão rescindenda, com base no art. 966, incisos VII, do CPC e, no juízo
rescissorium, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o
exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, totalizando 26 anos, 07
meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, e fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
