Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008325-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO OBJETO DE
AFETAÇÃO. TEMA 998. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação
rescisória, bastando que tenha havido o trânsito em julgado. Nesse sentido, é o enunciado da
Súmula n. 514 do e. STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado,
ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. Portanto, em que pese a
ausência de recurso especial e/ou extraordinário do acórdão rescindendo, ante o seu trânsito em
julgado, é cabível a propositura da presente ação rescisória.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. A interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera
da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e.
STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula
n. 343 do e. STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente os PPP’s
que instruíram o feito subjacente, concluiu que o ora réu, então autor, ficara efetivamente exposto
aos agentes nocivos de natureza biológica descritos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964
e 1.3.4 do Decreto n 83.080/1974, em que atuou como atendente e auxiliar de enfermagem, nos
períodos declinados na inicial, abarcando, inclusive, o período no qual ficou afastado em razão do
gozo do benefício de auxílio-doença (17.08.2010 a 17.10.2010).
IV - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que os períodos nos quais o segurado
esteve afastado de atividade remunerada, em razão de percepção de benefício de auxílio-
doença, não elidem o seu direito à contagem especial, com acréscimo de 40%, desde que tais
afastamentos se deem entre períodos de exercício de atividade remunerada sob condições
especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999.
V - A questão em voga foi objeto de afetação por recurso especial repetitivo (REsp n.
1.759.098/RS), com o tema n. 998 do e. STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária.” Assim sendo, resta evidenciada a controvérsia da causa em
comento, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - Embora haja “...determinação de suspensãodo processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional...” (acórdão publicado do DJe de 17.10.2018), penso que tal ordem não se
aplica ao caso vertente, uma vez que mesmo que no futuro o e. STJ firme entendimento contrário
ao esposado pela r. decisão rescindenda, ainda assim ficaria mantida a controvérsia no momento
da prolação do julgado, o que culminaria com adoção da mesma resolução ora adotada, não se
justificando, portanto, a suspensão do presente feito.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008325-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI ANTONIO LUCIANO DE AZEVEDO
Advogado do(a) RÉU: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008325-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI ANTONIO LUCIANO DE AZEVEDO
Advogado do(a) RÉU: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, com
pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face de Vanderlei Antonio Luciano Azevedo, que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela
10ª Turma, de lavra da Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, que anulou, de ofício, a
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, em face de sua
natureza citra petita, restando prejudicada a análise do reexame necessário e da apelação do
INSS, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial de determinados
períodos e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14.11.2017 (id 2340302 – pag. 169) e o
presente feito foi distribuído em 24.04.2018.
Sustenta o autor, em síntese, que o ora réu havia ajuizado ação objetivando a averbação de
tempo especial em diversos períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial,
tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente na Primeira Instância; que interposta
apelação pelo INSS, este Tribunal anulou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido,
reconhecendo como de atividade especial, dentre outros períodos, o interregno de 10.04.1997 a
21.06.2013, tendo determinado, ainda, a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, com DIB em 08.03.2012; que o v. acórdão viola os artigos 2º; 5º; 40, §§ 4º e 10; 195, §
5º; e 201, caput e seu §§ 1º e 3º, da CF; artigo 57, caput e seu §5º da Lei 8.213/1991; artigo 6º da
LINDB e art. 65 e seu parágrafo único do Decreto 3.048/1999, porquanto a d. Turma não se
atentou para o fato de que, no período de 17.08.2010 a 17.10.2010, o réu esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, motivo pelo qual tal lapso não poderia ser enquadrado como
insalubre; que computados os demais interregnos reconhecidos como prejudiciais, o requerido
totaliza apenas 24 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço exclusivamente especial,
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial; que a legislação previdenciária
autoriza o cômputo especial de períodos em gozo de benefício previdenciário somente em duas
situações excepcionalíssimas: (i) no lapso de 07.05.1999 a 18.11.2003: apenas para os
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, em que haja comprovação pelo
segurado da relação entre a incapacidade e o agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii)
no intervalo posterior a 19.11.2003: apenas para os benefícios de natureza acidentária entre
períodos de atividade especial, sendo que a parte ré não se enquadrada em nenhuma dessas
situações; que o julgado rescindendo conflita com o texto constitucional, com a consequente
usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional, uma vez que somente a Lei tem o
condão de criar, majorar e estender benefícios previdenciários; que houve transgressão ao § 5º
do artigo 195 da Constituição da República, diante da ausência de fonte de custeio para
concessão do benefício; que simulou a possibilidade de estender a DIB para o término do último
vínculo empregatício, contudo o réu não totaliza o tempo mínimo de 25 anos de atividade
especial. Por fim, requer seja deferido o pedido de rescisão do julgado em epígrafe e, em novo
julgamento, seja proferida decisão julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Pela decisão id 3074104 – págs. 1/3, foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor.
Citado, o réu ofertou contestação, alegando que o ora autor não interpôs recurso contra o
acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial, não tendo tomado qualquer
providência na oportunidade que teve para tanto; que há jurisprudência respaldando o
entendimento de que o período de afastamento em virtude de auxílio-doença entre períodos de
atividade especial deve ser reconhecido também como especial; que o TRF-4ª Região, em
julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou o entendimento
no sentido de que o período de auxílio-doença previdenciário independe de comprovação de
relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, devendo ser considerado como
tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento; que o
período em que laborou em atividade especial é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, não havendo que se falar em erro material; que a aposentadoria especial foi implantada
em 22.02.2018, tendo sido obrigado a pedir demissão das empresas/hospitais por onde laborou
por quase 20 (vinte) anos. Pleiteia, por fim, pela improcedência do pedido.
Justiça gratuita deferida ao réu (id 3684598).
Não houve produção de provas.
Razões finais do réu (id 6545674 págs. 1/5).
Não houve apresentação das razões finais da parte autora.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008325-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI ANTONIO LUCIANO DE AZEVEDO
Advogado do(a) RÉU: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137
V O T O
De início, cumpre esclarecer que não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para
a propositura da ação rescisória, bastando que tenha havido o trânsito em julgado. Nesse sentido,
é o enunciado da Súmula n. 514 do e. STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada
em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”.
Portanto, em que pese a ausência de recurso especial e/ou extraordinário do acórdão
rescindendo, ante o seu trânsito em julgado, é cabível a propositura da presente ação rescisória.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos,
notadamente os PPP’s que instruíram o feito subjacente, concluiu que o ora réu, então autor,
ficara efetivamente exposto aos agentes nocivos de natureza biológica descritos nos códigos
1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.4 do Decreto n 83.080/1974, em que atuou como
atendente e auxiliar de enfermagem, nos períodos declinados na inicial, abarcando, inclusive, o
período no qual ficou afastado em razão do gozo do benefício de auxílio-doença (17.08.2010 a
17.10.2010).
Com efeito, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que os períodos nos quais o
segurado esteve afastado de atividade remunerada, em razão de percepção de benefício de
auxílio-doença, não elidem o seu direito à contagem especial, com acréscimo de 40%, desde que
tais afastamentos se deem entre períodos de exercício de atividade remunerada sob condições
especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999. Nesse sentido,
confira-se o julgado abaixo transcrito:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8.AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
O período deauxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da
relação da moléstia com a atividade profissional do segurado,deve serconsiderado como tempo
especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
(TRF 4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz,
DJ 25.10.2017).
Em seu brilhante voto, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum, refletindo sobre a
diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, para efeitos de tempo
permanente de trabalho especial, assim concluiu:
“ (...) A lei não exige correspondência entre o auxílio-doença acidentário e os agentes nocivos
presentes no ambiente de trabalho.Em ambos os casos, os segurados fica(ra)m afastados dos
agentes nocivos. Assim, das duas uma, ou nenhum afastamento decorrente de gozo de beneficio
por incapacidade deve ser considerado como tempo de trabalho especial, ou os dois, auxílio-
doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, devem ser considerados, sob pena de se
consubstanciar rematada violação ao princípio isonômico na medida em que se dedica tratamento
diferenciado a realidades idênticas”.
Por sua vez, em seu voto-vista, o também renomado Desembargador Federal Celso Kipper
arrematou:
“(...) Neste sentido, entendo que o parágrafo único do art. 65 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio
de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013, ao limitar a consideração, como tempo
especial, apenas ao período de auxílio-doença acidentário (sem, portanto, considerar o auxílio-
doença previdenciário), acabou por desbordar da Lei de Benefícios, em uma interpretação
conjunta dos seus arts. 55, inciso II, e 57, caput e §§ 3º, 4º e 5º”.
Insta salientar que a questão em voga foi objeto de afetação por recurso especial repetitivo (REsp
n. 1.759.098/RS), com o tema n. 998 do e. STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária.”
Assim sendo, resta evidenciada a controvérsia da causa em comento, a ensejar o óbice da
Súmula n. 343 do e. STF.
Em síntese, não restou caracterizada a hipótese prevista no inciso V, do art. 966, do CPC,
inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.
Por fim, cabe ressaltar que embora haja “...determinação de suspensãodo processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional...” (acórdão publicado do DJe de 17.10.2018), penso que tal
ordem não se aplica ao caso vertente, uma vez que mesmo que no futuro o e. STJ firme
entendimento contrário ao esposado pela r. decisão rescindenda, ainda assim ficaria mantida a
controvérsia no momento da prolação do julgado, o que culminaria com adoção da mesma
resolução ora adotada, não se justificando, portanto, a suspensão do presente feito.
II- DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO OBJETO DE
AFETAÇÃO. TEMA 998. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação
rescisória, bastando que tenha havido o trânsito em julgado. Nesse sentido, é o enunciado da
Súmula n. 514 do e. STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado,
ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos”. Portanto, em que pese a
ausência de recurso especial e/ou extraordinário do acórdão rescindendo, ante o seu trânsito em
julgado, é cabível a propositura da presente ação rescisória.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. A interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera
da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e.
STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula
n. 343 do e. STF.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente os PPP’s
que instruíram o feito subjacente, concluiu que o ora réu, então autor, ficara efetivamente exposto
aos agentes nocivos de natureza biológica descritos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964
e 1.3.4 do Decreto n 83.080/1974, em que atuou como atendente e auxiliar de enfermagem, nos
períodos declinados na inicial, abarcando, inclusive, o período no qual ficou afastado em razão do
gozo do benefício de auxílio-doença (17.08.2010 a 17.10.2010).
IV - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que os períodos nos quais o segurado
esteve afastado de atividade remunerada, em razão de percepção de benefício de auxílio-
doença, não elidem o seu direito à contagem especial, com acréscimo de 40%, desde que tais
afastamentos se deem entre períodos de exercício de atividade remunerada sob condições
especiais, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999.
V - A questão em voga foi objeto de afetação por recurso especial repetitivo (REsp n.
1.759.098/RS), com o tema n. 998 do e. STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária.” Assim sendo, resta evidenciada a controvérsia da causa em
comento, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - Embora haja “...determinação de suspensãodo processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional...” (acórdão publicado do DJe de 17.10.2018), penso que tal ordem não se
aplica ao caso vertente, uma vez que mesmo que no futuro o e. STJ firme entendimento contrário
ao esposado pela r. decisão rescindenda, ainda assim ficaria mantida a controvérsia no momento
da prolação do julgado, o que culminaria com adoção da mesma resolução ora adotada, não se
justificando, portanto, a suspensão do presente feito.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
